TJES - 0000121-13.2017.8.08.0041
1ª instância - Vara Unica - Presidente Kennedy
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2025 20:04
Arquivado Definitivamente
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20/06/2025 20:04
Juntada de Certidão
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05/06/2025 00:43
Decorrido prazo de TELEMAR NORTE LESTE S/A em 03/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:43
Decorrido prazo de PEDRO PEREIRA em 03/06/2025 23:59.
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15/05/2025 00:55
Publicado Sentença - Carta em 09/05/2025.
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15/05/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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08/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Presidente Kennedy - Vara Única Rua Olegario Fricks, 20, Fórum Desembargador Edson Queiroz do Valle, Centro, PRESIDENTE KENNEDY - ES - CEP: 29350-000 Telefone:(28) 35351323 PROCESSO Nº 0000121-13.2017.8.08.0041 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PEDRO PEREIRA REQUERIDO: TELEMAR NORTE LESTE S/A Advogado do(a) REQUERENTE: NAZIRA COSTALONGA CADE BAIENSE - ES31513 Advogado do(a) REQUERIDO: DANIEL MOURA LIDOINO - ES17318 Sentença (serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de Ação (termo de reclamação) ajuizada por PEDRO PEREIRA em face de OI (TELEMAR NORTE LESTE S/A), ambos devidamente qualificados nos autos em epígrafe.
Dispensado o relatório, por força do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Passo aos fundamentos da minha decisão.
DOS FUNDAMENTOS O feito comporta o julgamento antecipado do mérito, conforme previsto no art. 355, I do CPC.
Antes, porém, passo a enfrentar as preliminares pendentes de análise.
PRELIMINARMENTE DA INÉPCIA DA INICIAL A parte requerida arguiu a inépcia da inicial, afirmando a existência de defeito na causa de pedir ou nos pedidos, impossibilitando a apresentação de defesa por parte da demandada.
O Código de Processo Civil, prevê em seu artigo 330 os casos em que a petição inicial deve ser indeferida ante a sua inépcia, vejamos: Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; § 1º Considera-se inepta a petição inicial quando: III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; Ora, no caso em apreço a parte autora apresenta uma conjuntura fática que carece de lógica, não sendo possível identificar os fatos ocorridos, ou ainda, os pedidos pretendidos e suas respectivas pertinências.
Ressalto, que não há lastro probatório suficiente nos autos capaz de elucidar o ocorrido.
Ademais, no pedido consta que o autor requereu a condenação da requerida ao cumprimento da obrigação de pagar, sem que houvesse especificação ao que deveria, de fato, pagar.
No tocante a necessidade de extinção, a jurisprudência é uníssona: Recurso Inominado.
Consumidor.
Ação Ordinária de Incorporação.
Suposta cobrança indevida.
Narrativa confusa dos fatos.
Ausência de conclusão lógica dos pedidos.
Indeferimento da petição inicial.
Inépcia.
Sentença de extinção mantida.
Recurso improvido. (TJ-SP - RI: 10332736220208260224 SP 1033273-62.2020.8.26.0224, Relator: Ricardo Felicio Scaff, Data de Julgamento: 27/05/2021, Turma Cível e Criminal, Data de Publicação: 27/05/2021) Apelação.
Ação de cobrança.
Inépcia da petição inicial que deve ser reconhecida, de ofício.
Matéria de ordem pública.
Narração dos fatos, pelo autor, que não resulta em conclusão lógica relativamente à narrativa.
Inteligência do artigo 330, inciso I, e § 1º, inciso III, do Código de Processo Civil.
Petição inepta que deve ser indeferida, resultando-se, por consequência, na extinção do feito sem o julgamento do mérito.
Recurso interposto pelo réu prejudicado. (TJ-SP - AC: 10024565320208260664 SP 1002456-53.2020.8.26.0664, Relator: Ana Lucia Romanhole Martucci, Data de Julgamento: 14/04/2021, 33ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/04/2021) Nesse sentido, não resta outra alternativa a este juízo, senão extinguir o presente processo sem resolução do mérito, por força do art. 330, I e §1º, II c/c art. 485, I, IV e §3º, todos do CPC.
DO DISPOSITIVO Isto posto, hei por bem acolher a preliminar de inépcia da inicial veiculada pela Requerida, para extinguir o processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 330, I e §1º, II c/c art. 485, I, IV e §3º, todos do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios por expressa vedação legal (art. 55, caput, da Lei n° 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Presidente Kennedy/ES, 25 de fevereiro de 2025 FELIPE LEITÃO GOMES Juiz de Direito (Ofício DM n.º 1488/2024) -
07/05/2025 14:56
Expedição de Intimação Diário.
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25/02/2025 16:17
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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11/03/2024 10:18
Conclusos para despacho
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27/02/2024 07:36
Decorrido prazo de AZENATH COUTO COELHO CARLETTE em 26/02/2024 23:59.
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21/02/2024 05:55
Decorrido prazo de NAZIRA COSTALONGA CADE BAIENSE em 20/02/2024 23:59.
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21/02/2024 05:49
Decorrido prazo de DANIEL MOURA LIDOINO em 20/02/2024 23:59.
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09/02/2024 11:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/02/2024 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/02/2024 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2017
Ultima Atualização
20/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
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