TJES - 5004692-76.2021.8.08.0048
1ª instância - 2ª Vara Civel - Serra
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 11:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2025 00:11
Publicado Decisão em 12/05/2025.
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12/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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09/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574814 PROCESSO Nº 5004692-76.2021.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GARANTE VITORIA SERVICOS CONDOMINIAIS LTDA REQUERIDO: RICARDO VAGO FERREIRA, ALINE ALESSANDRA AGUIAR MOURA FERREIRA Advogados do(a) REQUERENTE: DIEGO MORAES BRAGA - ES25493, EDUARDO COSTA NASSUR - ES26009, JARDEL MORAIS DO NASCIMENTO JUNIOR - ES27727 Advogado do(a) REQUERIDO: WANESSA SANTOS SOARES - ES28952 DECISÃO Trata-se de pedido de reconsideração (ID 42271397) formulado pelos requeridos em face da decisão de ID 38917314, que rejeitou a arguição de nulidade da citação e decretou a revelia das partes rés.
Em sua petição, os requeridos reiteram a tese de nulidade da citação postal recebida pelo porteiro, por alegadamente residirem no exterior desde 2019.
Argumentam, ainda, a existência de conexão e prevenção com o processo nº 0011114-94.2017.8.08.0048, que tramitou perante a 1ª Vara Cível desta Comarca, requerendo a remessa dos presentes autos àquele juízo. É o breve relatório.
Decido. 1.
Do pedido de reconsideração da nulidade de citação e revelia: A decisão ora impugnada já analisou detidamente a questão da validade da citação realizada por via postal e recebida por funcionário da portaria do condomínio edilício onde se localiza a unidade imobiliária geradora do débito.
Conforme fundamentado, tal modalidade citatória encontra amparo expresso no § 4º do art. 248 do Código de Processo Civil (CPC).
Os documentos apresentados pelos requeridos para comprovar residência no exterior datam de período (final de 2022) posterior não apenas ao ajuizamento da ação (26/05/2021), mas também à própria citação (ARs juntados em 23/09/2022, recebidos em 02/09/2022).
Ademais, a procuração pública datada de 19/05/2020 (ID 23020003) indicava o endereço dos outorgantes como sendo o do próprio condomínio em questão.
Assim, ausentes novos elementos fáticos ou jurídicos aptos a alterar o entendimento exarado, MANTENHO a decisão ID 38917314 quanto à validade da citação e, por conseguinte, quanto à decretação da revelia dos requeridos. 2.
Da Alegada Conexão e Prevenção: Os requeridos suscitam a conexão da presente ação com o processo nº 0011114-94.2017.8.08.0048, que tramitou perante a 1ª Vara Cível de Serra/ES, pugnando pela remessa destes autos àquele juízo, por prevenção.
Contudo, conforme informado na própria petição de ID 42271397 e ora considerado para fins desta decisão, o referido processo nº 0011114-94.2017.8.08.0048 foi JULGADO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em 23/10/2020, por homologação de pedido de desistência da parte autora (art. 485, VIII, CPC) - sentença em anexo.
Dispõe o art. 55, § 1º, do CPC: Art. 55.
Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado. (grifo nosso) A prevenção estabelecida pelo art. 59 do CPC pressupõe a litispendência, ou seja, a existência de duas ou mais ações idênticas ou conexas tramitando simultaneamente.
Extinta a ação que teria gerado a prevenção antes mesmo do despacho inicial nesta demanda (ou, no caso, antes da arguição de conexão), cessa o efeito preventivo para fins de reunião obrigatória dos feitos.
Desta forma, inexistindo processo em curso perante a 1ª Vara Cível ao qual este deva ser reunido, REJEITO a alegação de conexão e prevenção e, consequentemente, indefiro o pedido de remessa dos autos. 3.
Dispositivo: Ante o exposto: a) INDEFIRO o pedido de reconsideração formulado na petição de ID 42271397, mantendo integralmente a decisão de ID 38917314, que reconheceu a validade da citação e decretou a revelia dos requeridos; b) REJEITO a preliminar de conexão e prevenção, porquanto o processo nº 0011114-94.2017.8.08.0048 encontra-se extinto sem resolução do mérito, inexistindo lide pendente a justificar a reunião dos feitos; c) Considerando a revelia decretada e a manifestação da parte Autora no ID 54770490 apresentando propostas de acordo, INTIMEM-SE os requeridos, por sua advogada constituída (ID 23019677), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se sobre as propostas de acordo apresentadas pela parte autora; d) Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para sentença.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Serra/ES, [data da assinatura eletrônica].
Kelly Kiefer Juíza de Direito -
08/05/2025 18:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2025 16:04
Expedição de Intimação - Diário.
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08/05/2025 16:04
Expedição de Intimação - Diário.
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07/05/2025 18:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/11/2024 17:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/07/2024 17:03
Conclusos para despacho
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31/07/2024 17:02
Expedição de Certidão.
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30/04/2024 07:03
Decorrido prazo de DIEGO MORAES BRAGA em 29/04/2024 23:59.
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29/04/2024 22:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2024 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/03/2024 14:25
Processo Inspecionado
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01/03/2024 14:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/09/2023 18:07
Conclusos para decisão
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25/09/2023 07:02
Expedição de Certidão.
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16/06/2023 10:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/06/2023 16:52
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2023 16:52
Processo Inspecionado
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12/04/2023 12:50
Conclusos para despacho
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05/04/2023 14:19
Expedição de Certidão.
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21/03/2023 14:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/02/2023 16:39
Decorrido prazo de RICARDO VAGO FERREIRA em 17/10/2022 23:59.
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06/02/2023 16:39
Decorrido prazo de ALINE ALESSANDRA AGUIAR MOURA FERREIRA em 17/10/2022 23:59.
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23/09/2022 12:38
Juntada de Aviso de Recebimento
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13/09/2022 15:16
Juntada de Outros documentos
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23/08/2022 17:24
Expedição de carta postal - citação.
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23/08/2022 17:24
Expedição de carta postal - citação.
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27/04/2022 18:23
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2022 17:56
Conclusos para decisão
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03/03/2022 09:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/01/2022 18:58
Expedição de intimação eletrônica.
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18/10/2021 15:44
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2021 16:51
Conclusos para despacho
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16/08/2021 15:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2021 17:51
Expedição de Certidão.
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26/05/2021 11:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2021
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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