TJES - 5000738-58.2024.8.08.0002
1ª instância - 1ª Vara - Alegre
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Alegre - 1ª Vara Rua Romualdo Nogueira da Gama, s/nº, Fórum Levin Chacon, Centro, ALEGRE - ES - CEP: 29500-000 Telefone:(28) 35521130 APRESENTAR CONTRARRAZÕES AO RECURSO INTERPOSTO -
11/07/2025 16:04
Expedição de Intimação - Diário.
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11/07/2025 16:03
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 00:08
Publicado Intimação - Diário em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Alegre - 1ª Vara Rua Romualdo Nogueira da Gama, s/nº, Fórum Levin Chacon, Centro, ALEGRE - ES - CEP: 29500-000 Telefone:(28) 35521130 APRESENTAR CONTRARRAZÕES AO RECURSO INTERPOSTO -
02/07/2025 12:59
Expedição de Intimação - Diário.
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05/06/2025 01:51
Decorrido prazo de GUILHERME LUGON BARROSO em 03/06/2025 23:59.
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05/06/2025 01:51
Decorrido prazo de MAGDA DELORENCE LUGON em 03/06/2025 23:59.
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03/06/2025 11:58
Juntada de Petição de apelação
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18/05/2025 01:42
Publicado Intimação - Diário em 12/05/2025.
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18/05/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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07/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Alegre - 1ª Vara Rua Romualdo Nogueira da Gama, s/nº, Fórum Levin Chacon, Centro, ALEGRE - ES - CEP: 29500-000 Telefone:(28) 35521130 PROCESSO Nº 5000738-58.2024.8.08.0002 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: G.
L.
B., MAGDA DELORENCE LUGON, DIOGO ZANON BARROSO REU: UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado do(a) AUTOR: DEBORA BOECHAT MACHADO COSTA PIRES - RJ182992 Advogados do(a) REU: ENRICO SANTOS CORREA - ES9210, FILIPE CARVALHO DE MORAIS SILVA - ES11588, MARIANA CERDEIRA OLIVEIRA - ES15067 SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais, ajuizada por G.
L.
B., representado por sua genitora, em face da Unimed Vitória – Cooperativa de Trabalho Médico, tendo por objeto o reembolso de despesas com terapias multidisciplinares realizadas fora da rede credenciada, bem como a obrigação da ré de autorizar e custear tratamentos adequados na localidade do autor.
Alega a parte autora que, em razão do diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista (TEA), o menor necessita de acompanhamento contínuo com psicólogo, psicopedagogo e fonoaudiólogo, sendo compelido a buscar profissionais particulares diante da ausência de rede conveniada próxima ao domicílio.
Requereu o reembolso dos valores pagos e a continuidade da cobertura por reembolso.
A ré, em contestação, sustenta a legalidade de sua conduta, apontando a existência de rede conveniada, embora localizada em município distinto, além da limitação contratual de abrangência regional. É o relatório.
Decido.
I – Fundamentação O cerne da controvérsia reside na obrigação da operadora de saúde em reembolsar integralmente os valores pagos por terapias essenciais, frente à inexistência de prestadores habilitados na rede credenciada na localidade do beneficiário.
Trata-se de relação de consumo, submetida às normas do Código de Defesa do Consumidor, sendo incabível cláusula contratual que coloque o consumidor em desvantagem excessiva, sobretudo em hipóteses que envolvam tratamento médico essencial e continuado de menor hipervulnerável.
A documentação constante nos autos demonstra que: (i) o menor necessita de acompanhamento intensivo; (ii) inexistem prestadores adequados no município de Alegre/ES; (iii) a operadora se limitou a sugerir clínicas em municípios distantes, inviabilizando o tratamento conforme laudos médicos.
Nessas circunstâncias, é pacífico o entendimento do STJ no sentido de que, ausente rede credenciada compatível, a operadora deve custear o tratamento fora da rede ou proceder ao reembolso integral dos valores despendidos pelo segurado, sob pena de violação à boa-fé contratual e à dignidade da pessoa humana.
Comprovadas as despesas no valor de R$ 2.100,00, referente ao mês de fevereiro de 2024, é devida a restituição integral, devidamente corrigida.
II – Dispositivo Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido para: Condenar a ré ao reembolso integral da quantia de R$ 2.100,00 (dois mil e cem reais), corrigida monetariamente desde cada desembolso e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; Declarar a obrigação da ré de reembolsar, em caráter contínuo, as futuras despesas com terapias multidisciplinares realizadas por profissionais particulares, enquanto não houver prestadores habilitados na localidade de domicílio do autor, desde que comprovadas por laudo e nota fiscal.
Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Alegre/ES, data da assinatura eletrônica.
Graciene Pereira Pinto Juíza de Direito -
06/05/2025 16:30
Expedição de Intimação - Diário.
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22/04/2025 18:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/04/2025 18:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/04/2025 18:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/04/2025 18:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/04/2025 18:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/04/2025 18:59
Julgado procedente o pedido de DIOGO ZANON BARROSO - CPF: *14.***.*08-60 (AUTOR).
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11/04/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 15:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/03/2025 16:56
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 16:56
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 13:21
Conclusos para julgamento
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07/11/2024 16:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/11/2024 15:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/10/2024 04:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/10/2024 04:54
Juntada de Certidão
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30/10/2024 13:24
Juntada de Certidão
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24/10/2024 14:39
Expedição de Mandado - intimação.
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18/10/2024 23:04
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2024 04:40
Decorrido prazo de DEBORA BOECHAT MACHADO COSTA PIRES em 12/08/2024 23:59.
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15/07/2024 16:31
Conclusos para despacho
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15/07/2024 16:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2024 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2024 15:42
Expedição de Certidão.
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08/07/2024 23:04
Juntada de Petição de contestação
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24/06/2024 12:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2024 14:00
Juntada de Aviso de Recebimento
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21/05/2024 20:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2024 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/05/2024 20:00
Concedida a Antecipação de tutela
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13/05/2024 20:00
Processo Inspecionado
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13/05/2024 12:34
Conclusos para decisão
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06/05/2024 16:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/04/2024 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/04/2024 15:23
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2024 15:23
Processo Inspecionado
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22/04/2024 12:58
Conclusos para decisão
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18/04/2024 15:34
Expedição de Certidão.
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16/04/2024 21:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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