TJES - 5007364-28.2022.8.08.0014
1ª instância - 2ª Vara Civel - Colatina
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            22/07/2025 00:00 Intimação ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5007364-28.2022.8.08.0014 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ERLI BARBOSA BRAGA REQUERIDO: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., LEWE INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS EIRELI Advogados do(a) REQUERENTE: ALEXANDRE SARDINHA TEBALDI JUNIOR - ES17923, MACIEL FERREIRA COUTO - ES8622 Advogado do(a) REQUERIDO: ANA LAURA BORGES ARTIAGA - SP491284 Advogado do(a) REQUERIDO: EDUARDO CHALFIN - ES10792 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
 
 Dr(a).
 
 Juiz(a) de Direito da Colatina - 2ª Vara Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para CIÊNCIA DA APELAÇÃO ID 69385567 E , CASO QUEIRA, APRESENTAR CONTRARRAZÕES NO PRAZO LEGAL.
 
 COLATINA-ES, 21 de julho de 2025.
 
 LEO PIMENTEL ORLANDI Diretor de Secretaria
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                                            21/07/2025 16:58 Expedição de Intimação - Diário. 
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                                            31/05/2025 00:06 Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 29/05/2025 23:59. 
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                                            27/05/2025 15:45 Expedição de Certidão. 
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                                            27/05/2025 15:44 Expedição de Certidão. 
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                                            27/05/2025 10:34 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            22/05/2025 13:20 Juntada de Petição de apelação 
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                                            13/05/2025 08:57 Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão 
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                                            07/05/2025 00:00 Intimação ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Marilândia - Vara Única Rua Luís Catelan, 206, Fórum Desembargador Alfredo Cabral, Centro, MARILÂNDIA - ES - CEP: 29725-000 Telefone:(27) 37241309 PROCESSO Nº 5007364-28.2022.8.08.0014 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ERLI BARBOSA BRAGA REQUERIDO: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., LEWE INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS EIRELI Advogados do(a) REQUERENTE: ALEXANDRE SARDINHA TEBALDI JUNIOR - ES17923, MACIEL FERREIRA COUTO - ES8622 Advogado do(a) REQUERIDO: ANA LAURA BORGES ARTIAGA - SP491284 Advogado do(a) REQUERIDO: EDUARDO CHALFIN - ES10792 Sentença (Serve este ato como mandado /carta/ ofício) Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c obrigação de fazer c/c indenização por danos morais - com pedido de tutela antecipatória de urgência proposta por ERLI BARBOSA BRAGA contra BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. e LEWE INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS EIRELI, todos devidamente qualificados nos autos.
 
 Da petição inicial A autora, pessoa idosa, afirma que desconhece a contratação de um empréstimo consignado em seu nome e que a assinatura constante no contrato é falsa.
 
 Informa que o Juizado Especial extinguiu a demanda anterior por necessidade de prova pericial.
 
 Relata prejuízos e constrangimentos com os descontos em seu benefício previdenciário e requer a declaração de inexistência do débito, cessação imediata dos descontos e indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00.
 
 Decisão Liminar Decisão liminar proferida no ID 21102715 deferiu o pedido da autora, determinando a suspensão dos descontos relativos ao contrato do benefício da Sra.
 
 Erli Barbosa Braga, sob pena de multa diária de R$ 500,00.
 
 Da contestação - BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
 
 Apresentou contestação (ID 23018459), requerendo inicialmente a regularização do polo passivo, bem como alegando em preliminar a inépcia da inicial, tendo em vista a juntada de procuração datada de 2020.
 
 No mérito, defende a validade da contratação, afirmando que a assinatura da autora é idêntica à constante no documento de identificação.
 
 Alega que os valores do empréstimo foram creditados em conta da autora e utilizados, o que caracterizaria sua anuência.
 
 Sustenta que não houve dano moral, por inexistir inscrição em cadastros restritivos, tratando-se de mero aborrecimento.
 
 Aduz ainda a boa-fé da instituição, que procedeu à baixa e cancelamento do contrato, arguindo a perda de objeto e ausência de pretensão resistida, pleiteando a improcedência dos pedidos.
 
 Réplica da parte autora à contestação do Banco Itau Consigndo em ID 25669164.
 
 Da contestação - LEWE INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS EIRELI A LEWE INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS EIRELI em sua defesa (ID 30180157) suscitou preliminares de ilegitimidade passiva e ausência de interesse processual, alegando que atua apenas como correspondente bancário, por meio de plataforma eletrônica, sem relação direta com a autora.
 
 Afirma que não participou da contratação, não tendo poderes para validar documentos ou repassar valores.
 
 No mérito, sustenta que não há ato ilícito ou nexo causal a justificar sua responsabilização.
 
 Defende que a responsabilidade é do banco.
 
 Nega a existência de dano moral, requerendo a extinção do processo sem julgamento do mérito em relação a si e, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos.
 
 Réplica da parte autora à contestação da requerida LEV intermediações em ID 35160314.
 
 Despacho determinando a intimação das partes para informarem as provas que pretendem produzir em ID 35595352.
 
 Decisão saneadora Decisão Saneadora proferida no ID 43039579 rejeitou as preliminares de inépcia da inicial, ilegitimidade passiva da LEWE e ausência de interesse processual, acolhendo apenas a regularização do polo passivo em relação ao banco.
 
 Fixou como ponto controvertido a ser analisado: "Se a assinatura no contrato pertence à autora, Sr.ª ERLI BARBOSA BRAGA.".
 
 Inicialmente, foi designada audiência de instrução e julgamento, mas, posteriormente, entendeu-se pela desnecessidade de produção de prova oral, ante a suficiência da prova documental, conforme ID 52425423. É o relatório.
 
 Passo aos fundamentos de minha decisão.
 
 DOS FUNDAMENTOS DO MÉRITO O cerne da controvérsia consiste em determinar se a autora realmente celebrou o contrato de empréstimo consignado em questão.
 
 A autora impugnou de forma categórica a autenticidade da assinatura constante no contrato.
 
 A análise visual indica uma notável dissemelhança entre os traços, a inclinação e o formato das letras, evidenciando a incompatibilidade entre os padrões gráficos. É possível identificar divergências significativas entre a assinatura da requerente e a da suposta fraudadora, especialmente nas letras “e” de Erli e nas letras “r” presentes no nome e no sobrenome (contrato ID 17887096 e carteira de identidade ID 17887091).
 
 Portanto, existem fortes indícios de que a autora foi vítima de fraude perpetrada por terceiros.
 
 Este fato é incontroverso e está corroborado pelo amplo lastro probatório anexado à inicial.
 
 Convém ressaltar que autora também devolveu o valor creditado em sua conta, efetuando o pagamento por meio de boleto bancário emitido pelo próprio banco réu.
 
 Esta conduta reforça a verossimilhança de sua alegação de que não reconheceu nem utilizou os valores objeto da suposta contratação, corroborando a inexistência de anuência voluntária.
 
 Consectário lógico do reconhecimento da ilegalidade dos contratos é a reparação dos danos causados ao consumidor, na medida em que os fornecedores respondem objetivamente, vide art. 14 do CDC: Art. 14.
 
 O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. [...] § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
 
 No caso em questão, a responsabilidade pela fraude deve ser atribuída ao banco requerido, que tem a obrigação de garantir segurança na prestação de seus serviços.
 
 Não se pode alegar culpa exclusiva de terceiros, já que o requerido não comprovou ter tomado medidas adequadas para evitar a violação do seu sistema em prejuízo a terceiros.
 
 Nesse sentido, aplica-se a Súmula 479 do STJ: Súmula 479: as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
 
 Quanto à responsabilidade da LEWE INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS EIRELI, é importante ressaltar que, no sistema consumerista, todos os integrantes da cadeia de fornecimento são solidariamente responsáveis pelos danos causados ao consumidor.
 
 Aplica-se ao caso o disposto no art. 7º, parágrafo único, do CDC: Art. 7° Os direitos previstos neste código não excluem outros decorrentes de tratados ou convenções internacionais de que o Brasil seja signatário, da legislação interna ordinária, de regulamentos expedidos pelas autoridades administrativas competentes, bem como dos que derivem dos princípios gerais do direito, analogia, costumes e equidade.
 
 Parágrafo único.
 
 Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo.
 
 Como correspondente bancário, a LEWE integra a cadeia de fornecimento e, apesar de alegar limitações em suas competências, não demonstrou ter agido de forma cautelosa para impedir a ocorrência da fraude.
 
 Sua atuação, ou omissão, contribuiu para a celebração de um contrato viciado, o que justifica sua responsabilização solidária.
 
 Em relação à indenização por danos morais, entendo que é devida, considerando a ofensa sofrida pela autora à sua dignidade enquanto consumidora.
 
 O prejuízo moral decorre do próprio fato danoso, que consiste nos descontos indevidos em seu benefício previdenciário, configurando-se como dano in re ipsa, sendo desnecessário comprovar o prejuízo moral.
 
 A jurisprudência também corrobora essa perspectiva, como exemplificado a seguir: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS.
 
 EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
 
 ASSINATURA FALSIFICADA.
 
 PERDAS E DANOS CONFIGURADOS.
 
 O recurso localiza-se exclusivamente na existência dos danos morais.
 
 Indiscutível a inexigibilidade do débito tal como pronunciada em primeiro grau.
 
 Na petição inicial, o autor afirmou ser titular de benefício de aposentadoria do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
 
 Alegou que não solicitou empréstimo consignado e averbado na folha de pagamento do seu benefício previdenciário, o que terminou cessado após sua reclamação.
 
 Esclareceu que teve seu nome inserido em órgãos de proteção de crédito.
 
 Na contestação (fls. 33/43), o banco réu insistiu na regularidade da contratação.
 
 Numa sociedade de massa, a indevida celebração de contrato de cédula de crédito bancário em nome do consumidor gera concreta de prejuízos nas esferas patrimonial e moral.
 
 O consumidor viu-se obrigado a percorrer um longo caminho para esclarecer os fatos e não foi atendido pelo banco réu de maneira satisfatória.
 
 E, naquele período, sofreu descontos indevidos, a partir de um empréstimo não solicitado e com fraude na assinatura do contrato.
 
 Sendo assim, guiado pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e atento aos objetivos da compensação da vítima e inibição do ofensor, fixo o valor da reparação por danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais), parâmetro razoável e admitido por esta Turma julgadora em casos semelhantes.
 
 Condenação do banco réu ao pagamento das verbas de sucumbência.
 
 Ação procedente.
 
 SENTENÇA REFORMADA.
 
 RECURSO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1000529-13.2020.8.26.0095; Relator (a): Alexandre David Malfatti; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Brotas - 1ª Vara; Data do Julgamento: 13/09/2021; Data de Registro: 13/09/2021) Oportuno registrar, também, que a fixação da indenização por danos morais deve guardar relação com a harmonização dos interesses dos sujeitos da relação de consumo – consumidor e fornecedor – de forma a concretizar o princípio explicitado no inciso III do artigo 4º do Código de Defesa do Consumidor. É preciso identificar, dentro da razoabilidade e proporcionalidade, quantia capaz de gerar equilíbrio entre as partes, razão pela qual fixo a indenização em R$3.000,00 (três mil reais).
 
 DO DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo parcialmente procedente os pedidos autorais, confirmo a tutela ao seu tempo antecipada e declaro a inexistência de relação jurídica entre a requerente e o requerido relativamente ao contrato nº 622600892.
 
 Condeno os requeridos a indenizar a requerente por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescidos juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação até o arbitramento (Súmula 362 do STJ), momento em que passará a incidir exclusivamente a taxa SELIC, que engloba juros moratórios e correção monetária.
 
 Resolvo o mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC.
 
 Condeno, ainda, os requeridos, ao pagamento das custas e honorários, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, §2º do CPC.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Marilândia/ES, 30 de abril de 2025 FELIPE LEITÃO GOMES Juiz de Direito Ofício DM nº 0456/2025
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                                            06/05/2025 16:30 Expedição de Intimação Diário. 
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                                            30/04/2025 13:54 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            30/04/2025 13:54 Julgado procedente em parte do pedido de ERLI BARBOSA BRAGA - CPF: *17.***.*95-01 (REQUERENTE). 
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                                            09/04/2025 16:53 Conclusos para julgamento 
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                                            25/10/2024 02:41 Decorrido prazo de ANA LAURA BORGES ARTIAGA em 23/10/2024 23:59. 
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                                            25/10/2024 02:41 Decorrido prazo de MACIEL FERREIRA COUTO em 23/10/2024 23:59. 
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                                            25/10/2024 02:39 Decorrido prazo de ALEXANDRE SARDINHA TEBALDI JUNIOR em 22/10/2024 23:59. 
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                                            25/10/2024 02:38 Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 22/10/2024 23:59. 
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                                            16/10/2024 01:16 Publicado Intimação - Diário em 16/10/2024. 
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                                            16/10/2024 01:16 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024 
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                                            14/10/2024 12:53 Expedição de intimação - diário. 
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                                            11/10/2024 14:28 Audiência Instrução e julgamento cancelada para 17/10/2024 13:15 Marilândia - Vara Única. 
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                                            10/10/2024 15:00 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            09/10/2024 17:07 Conclusos para despacho 
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                                            04/10/2024 16:27 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            24/09/2024 02:50 Publicado Intimação - Diário em 24/09/2024. 
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                                            24/09/2024 02:50 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024 
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                                            20/09/2024 17:06 Expedição de intimação - diário. 
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                                            15/05/2024 16:42 Proferida Decisão Saneadora 
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                                            15/05/2024 16:42 Processo Inspecionado 
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                                            15/05/2024 16:17 Audiência Instrução e julgamento designada para 17/10/2024 13:15 Marilândia - Vara Única. 
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                                            03/02/2024 01:19 Decorrido prazo de ERLI BARBOSA BRAGA em 02/02/2024 23:59. 
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                                            03/02/2024 01:18 Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 02/02/2024 23:59. 
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                                            02/02/2024 14:02 Conclusos para decisão 
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                                            01/02/2024 12:45 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            26/01/2024 11:59 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            23/01/2024 02:44 Publicado Intimação - Diário em 22/01/2024. 
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                                            18/01/2024 01:11 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024 
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                                            16/01/2024 13:17 Expedição de intimação - diário. 
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                                            16/01/2024 08:57 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            12/01/2024 15:11 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            14/12/2023 09:03 Conclusos para decisão 
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                                            14/12/2023 09:01 Expedição de Certidão. 
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                                            08/12/2023 01:12 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023 
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                                            07/12/2023 10:11 Juntada de Petição de réplica 
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                                            06/12/2023 17:12 Expedição de intimação - diário. 
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                                            06/12/2023 17:10 Expedição de Certidão. 
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                                            30/08/2023 16:40 Juntada de Petição de contestação 
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                                            30/08/2023 16:08 Juntada de Certidão 
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                                            27/07/2023 14:13 Expedição de carta postal - citação. 
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                                            27/07/2023 14:06 Expedição de Certidão. 
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                                            27/07/2023 14:03 Expedição de Certidão. 
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                                            25/05/2023 10:12 Juntada de Petição de réplica 
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                                            25/05/2023 09:45 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            14/04/2023 15:16 Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 04/04/2023 23:59. 
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                                            21/03/2023 14:17 Juntada de Petição de contestação 
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                                            08/03/2023 14:00 Juntada de Certidão 
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                                            03/03/2023 16:42 Juntada de Petição de certidão - juntada 
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                                            01/03/2023 16:26 Juntada de Certidão 
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                                            01/03/2023 16:23 Juntada de Petição de certidão - juntada 
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                                            09/02/2023 18:50 Expedição de Ofício. 
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                                            02/02/2023 13:32 Expedição de carta postal - citação. 
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                                            02/02/2023 13:32 Expedição de carta postal - citação. 
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                                            01/02/2023 22:11 Concedida a Medida Liminar 
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                                            18/01/2023 16:56 Conclusos para decisão 
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                                            18/01/2023 13:00 Redistribuído por sorteio em razão de incompetência 
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                                            27/09/2022 17:48 Declarada incompetência 
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                                            21/09/2022 12:43 Conclusos para decisão 
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                                            21/09/2022 12:40 Expedição de Certidão. 
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                                            21/09/2022 11:00 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            13/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            22/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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