TJES - 0031694-52.2019.8.08.0024
1ª instância - 2º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Publica - Vitoria
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 02:17
Decorrido prazo de RITA SILVA em 27/05/2025 23:59.
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23/05/2025 03:26
Decorrido prazo de RADIO E TELEVISAO ESPIRITO SANTO em 22/05/2025 23:59.
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18/05/2025 01:03
Publicado Intimação eletrônica em 12/05/2025.
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18/05/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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16/05/2025 15:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2025 15:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Edifício Vértice Empresarial Enseada - 19º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574575 PROCESSO Nº 0031694-52.2019.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: LEILA DOS SANTOS SALLES GONCALVES, RITA SILVA ESPÓLIO: ANTONIO SERGIO CZARTORYSKI GONCALVES REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO, RADIO E TELEVISAO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: EJANDIR ELIAS MARTINS - ES8857 Advogados do(a) REQUERENTE: SOLANGE MARIA DIAS - ES6823, Sentença (Serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de ação ordinária inicialmente proposta por ANTÔNIO SÉRGIO CZARTORYSKI GONÇALVES em face de INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO e RÁDIO E TELEVISÃO ESPÍRITO SANTO, partes já qualificadas nos autos.
Dispensado o relatório, na forma do artigo 38, da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente aos feitos do Juizado da Fazenda Pública (artigo 27, da Lei nº 12.153/09).
Decido.
Inicialmente, o artigo 355, do Código de Processo Civil, oportuniza ao magistrado o julgamento antecipado da lide se esta versar unicamente acerca de questões de direito ou, sendo de direito e de fato, não houver a necessidade de produção de provas em audiência.
Assim, diante da matéria ventilada na presente, julgo a demanda de forma antecipada.
Alega o autor, em síntese, que é ex-servidor do segundo requerido e aposentado por invalidez permanente a partir de 29.03.2012 e percebe desde então seus proventos de aposentadoria pelo primeiro requerido.
Ademais, se aposentou executando atribuições do cargo de Técnico Operacional II, porém, seus registros junto ao segundo requerido informam que está aposentado no cargo de Técnico Administrativo V.
Alega ainda que no período de 10/02/1978 a 08/09/2007 e de 01/03/1991 a 31/07/1995, laborou exposto à periculosidade, fator de risco NR 16, Portaria nº 3.393/1987, todavia, os aludidos períodos na foram computados pelo segundo requerido conforme determina a lei.
Assim, requer a condenação do primeiro réu na retificação dos registros funcionais do autor para fazer constar que o autor se aposentou no cargo de Técnico Operacional e a condenação do segundo réu para converter os períodos de 10/02/1978 a 08/09/2007 e de 01/03/1991 a 31/07/1995, trabalhado pelo autor exposto à periculosidade, com respectiva contribuição previdenciária, do tempo de trabalho comum em especial, segundo o cálculo que lhe for mais vantajoso e ao pagamento de eventuais diferenças remuneratórias devidas após a aposentadoria do autor, pelo período não prescrito.
Antes de adentrar ao mérito, faz-se necessária análise das preliminares apresentadas pelos requeridos, o que ora faço.
O segundo requerido arguiu a prejudicial de prescrição de fundo de direito da pretensão autoral, sob alegação de que tornou-se segurado do IPAMV em 2012, mas somente ajuizou ação para questionar seus proventos de aposentadoria em 31.10.2019.
Com razão o demandado.
Da leitura detida dos autos, depreende-se que decorreu o prazo prescricional, com fulcro no artigo 1º do Decreto nº 20.910/32, eis que da data da aposentadoria, cujos proventos pretende modificar, em 29.03.2012, até o ajuizamento da presente ação, em 31.10.2019, transcorreram mais de cinco anos.
Isso porque, se o pretendente se omite de reclamar a obtenção do direito, desde quando a sua pretensão era exercitável, ou seja, da data da supressão de vantagem supostamente devida, é o próprio fundo de direito que se compromete com o decurso do prazo prescricional que, consumado, àquele mesmo é que retira a acionabilidade.
Atingido o próprio direito não há falar em prestações sucessivas que somente nele têm sua fonte.
O Ministro CEZAR PELUSO, do egrégio Supremo Tribunal Federal, publicou, no ano de 1991, o estudo “Prescrição Quinquenal e Funcionalismo Público”, sendo pertinente ao caso, a transcrição do seguinte trecho: (…) se a Administração não pratica, no tempo devido, ato de reconhecimento ou observância do direito originante, ou se pratica ato espontâneo ou provocado, que o lesione do mesmo modo, à data desta atitude comissiva ou daquela omissiva entra a correr o prazo de prescrição, porque de qualquer um desses dos comportamentos nascem ofensa ao direito e consequente pretensão a obter-lhe satisfação jurisdicional.
E é então muito claro que, encobrindo a exigibilidade do direito originante, a prescrição consumada encobrirá a dos seus efeitos patrimoniais, a cujo respeito há só direito originado. É o que, v.g., se dá nos casos corriqueiros de recusa promoção, de reenquadramento, de concessão de gratificação, adicional, ou outra vantagem etc., em todos os quais transparece, com singular clareza, que suscetível de prescrição quinquenal não é só a pretensão heterônoma, derivada, ou acessória ao pagamento das pretensões, senão, também, e primeiramente, a pretensão fundamental à obtenção da situação jurídica da qual se irradiaria o direito de as perceber.
Prescrita a pretensão à causa, há de estar prescrita a pretensão aos efeitos (RT 664, p. 23/24).
Nesse sentido, é a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO - SUPRESSÃO EM ATO DE APOSENTADORIA - ATO ÚNICO, DE EFEITO CONCRETO - OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DO FUNDO DE DIREITO - ART. 1º DO DECRETO Nº 20.910/1932 - RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO - INOCORRÊNCIA - INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 85/STJ - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A postulação de revisão do benefício de aposentadoria de servidor, sob o fundamento de que deveria ter sido aposentada, com a estabilidade financeira ao cargo padrão CC-6, hoje padrão PC-OP1, trata-se de discussão do fundo de direito, uma vez que conforme exposto não se trata de mera complementação de aposentadoria e do pagamento de vantagem pecuniária, mas sim revisão do próprio ato, não havendo que se falar em relação de trato sucessivo (Súmula nº 85 do STJ). 2.
De acordo com o art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, prescreve em 05 (cinco) anos.
Tendo a presente demanda sido proposta bastante tempo após o quinquênio legal, é inarredável a declaração da prescrição do fundo do direito.
Jurisprudência firmada do STJ. 3.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida. (TJES; AC: 0016693-37.2013.8.08.0024; Relator: FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY; 2ª Câmara Cível; Data de Julgamento: 19/03/2024) Assim, decorridos mais de cinco anos do fato que originou a ação contra a Fazenda Pública, e não havendo, no referido lapso temporal, qualquer causa de suspensão ou interrupção do prazo prescricional, configurou-se a prescrição nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32, e, ante o reconhecimento da prejudicial, inviável o exame das demais questões de mérito.
DISPOSITIVO Por todo o exposto, julgo EXTINTO O PRESENTE FEITO, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente aos feitos do Juizado da Fazenda Pública.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios ante expressa vedação legal, conforme art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/09.
Em caso de recurso, a Secretaria do Juízo deverá certificar sua tempestividade e intimar o recorrido para, caso queira, apresentar resposta.
Em seguida, transcurso o prazo, com ou sem manifestação da parte recorrida, remetam-se os autos para o E.
Colegiado Recursal, uma vez que, nos termos da recomendação do CNJ, agora reforçada pelo Código de Processo Civil, a análise dos pressupostos recursais é da instância revisora, inclusive quanto a eventual requerimento de gratuidade de justiça.
Ocorrendo o trânsito em julgado, aguardem-se os requerimentos pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Após, nada sendo requerido, arquivem-se, com as formalidades legais e devidas baixas.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Vitória-ES, 20 de março de 2025.
Felipe Leitão Gomes JUIZ DE DIREITO Ofício DM N.º 1.582/2024 -
06/05/2025 16:30
Expedição de Intimação eletrônica.
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06/05/2025 16:30
Expedição de Intimação eletrônica.
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06/05/2025 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/05/2025 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/03/2025 12:34
Declarada decadência ou prescrição
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07/10/2024 13:18
Conclusos para julgamento
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01/10/2024 00:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/10/2024 00:11
Juntada de Certidão
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04/09/2024 12:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/09/2024 16:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/08/2024 01:16
Decorrido prazo de RADIO E TELEVISAO ESPIRITO SANTO em 30/08/2024 23:59.
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16/08/2024 12:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/08/2024 12:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/08/2024 12:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/08/2024 12:37
Expedição de Mandado - intimação.
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15/08/2024 23:23
Evoluída a classe de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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09/08/2024 15:24
Julgado procedente o pedido de LEILA DOS SANTOS SALLES GONCALVES - CPF: *11.***.*70-30 (INTERESSADO).
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01/04/2024 12:39
Conclusos para despacho
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26/03/2024 17:03
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2019
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença • Arquivo
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