TJES - 5041233-78.2024.8.08.0024
1ª instância - 1º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Publica - Vitoria
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 03:57
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 22/05/2025 23:59.
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12/05/2025 15:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Edifício Vértice Empresarial Enseada - 19º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574574 5041233-78.2024.8.08.0024 REQUERENTE: EDNALDO DA SILVA SANTOS REQUERIDO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO SENTENÇA Vistos em inspeção.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009, decido.
Compulsando os autos, vislumbro que a matéria, por prescindir da produção de provas, enseja o julgamento imediato da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, subsidiariamente aplicável ao presente rito de acordo com o art. 27 da Lei nº 12.153/2009.
Trata a presente de Ação Anulatória na qual o(a) autor(a) alega que foi impedido(a) de participar do processo de promoção dos servidores da carreira de inspetor penitenciário referente ao ciclo 2020, mesmo que tenha preenchido todos os requisitos exigidos em lei e no edital nº 10/2021 do processo de promoção.
Diz que a comissão permanente de promoção por seleção não observou a ilegalidade praticada pela administração que não comunicou o autor da existência de avaliação para assinar e assim pretende ser considerado apto a participar do processo de promoção por seleção e ser promovido na carreira.
Devidamente citado, o requerido resistiu à pretensão com o argumento de que o autor deixou de tomar ciência e assinar a FADI no prazo regulamentar, o que importou na sua legitima eliminação do processo promocional.
Feitas tais considerações, registro que a Lei que rege o processo de promoção no âmbito da Administração Pública do Estado do Espírito Santo é a LCE nº 640/2012, e, em seu art. 1º, estabelece que o ato de promover um servidor efetivo tem como consequência a passagem deste de uma classe para outra, na mesma carreira.
Por meio do art. 2º, a referida norma traça os requisitos a serem preenchidos, a saber: Art. 2º A promoção por seleção fica condicionada ao preenchimento dos seguintes requisitos: I - permanência do servidor na classe inferior pelo prazo mínimo de cinco anos de efetivo exercício; II - cinco avaliações periódicas de desempenho individual, observado o disposto nos artigos 3º e 6º desta Lei Complementar; III - existência de vaga, nos casos em que há previsão em lei.
Parágrafo único.
Para os servidores públicos que estiverem cumprindo mandato classista no interstício de cinco anos da promoção, será exigido no mínimo duas avaliações de desempenho para que possa concorrer ao processo de promoção por seleção.
Já a LCE 743/2013 dispõe: Art. 13.
Promoção é a passagem de uma classe para outra, em sentido vertical, na mesma referência, por meio de seleção, e dar-se-á no interstício mínimo de 5 (cinco) anos de efetivo exercício.
Art. 14.
A promoção ocorrerá no mês de julho para os servidores que completarem o interstício mínimo de 5 (cinco) anos de efetivo exercício até 30 de junho. (Nova redação dada pela Lei Complementar nº 873/2017) Art. 19.
O interstício promocional da primeira promoção por seleção após o posicionamento previsto no artigo 17 será de 5 (cinco) anos de efetivo exercício, adicionado ao tempo que faltava para o servidor completar 5 (cinco) anos na classe anterior.
Em que pese o(a) autor(a) tenha juntado aos autos documentos que poderiam comprovar ter preenchido os requisitos para participação no processo seletivo de promoção do ciclo de 2020, é fato que a controvérsia exige que se atente aos princípios que regem a Administração Pública, previstos constitucionalmente no art. 37, caput, da Constituição Federal: legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
No presente caso, diante da ausência de hierarquia entre os princípios, a legalidade e os demais princípios encontram-se lado a lado, exigindo-se juízo de ponderação no caso concreto.
Somente diante do sopesamento dos princípios, será possível verificar o espaço maior que deve ser ocupado por um, em detrimento de outro, visando à otimização dos direitos envolvidos e ao dever/ser que também rege a Administração Pública.
Estando a administração pública vinculada ao princípio da legalidade, deve atentar ao disposto na legislação vigente quando da concessão de vantagens aos servidores.
Inexiste controvérsia a respeito do não preenchimento pelo(a) autor(a) da sua assinatura nas avaliações de desempenho individual dentro do prazo regulamentar.
O(A) requerente apenas afirma que a responsabilidade de “avisar” que as avaliações dos períodos pertinentes estavam disponíveis era do setor de recursos humanos e não sua.
Ora, o argumento advogado na inicial é frágil, mormente porque que a própria peça exordial faz menção ao Decreto n° 4215-R/2018, que estabelece dentre as obrigações do avaliado “tomar ciência assinando sua avaliação no prazo [...]” e “cumprir os prazos estabelecidos neste decreto em relação aos quais não poderá alegar desconhecimento”.
Entendo que o fato do(a) demandante não ter tomado ciência e assinado a sua ficha de avaliação de desempenho individual no prazo regulamentar não pode ser imputada à administração, razão pela qual não há qualquer vício ou nulidade como pretende ver reconhecido.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial e, por via de consequência, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, CPC.
Sem custas e honorários advocatícios por expressa vedação legal.
P.R.I.
Havendo recurso, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Após, remetam-se os autos ao Colegiado Recursal com as nossas homenagens.
Certificado o trânsito em julgado e tudo cumprido, arquive-se.
Diligencie-se.
DATA REGISTRADA AUTOMATICAMENTE CONFORME ASSINATURA ELETRÔNICA LANÇADA NO SISTEMA -
06/05/2025 16:30
Expedição de Intimação eletrônica.
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06/05/2025 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/03/2025 11:04
Julgado improcedente o pedido de EDNALDO DA SILVA SANTOS - CPF: *47.***.*33-90 (REQUERENTE).
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17/03/2025 11:04
Processo Inspecionado
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02/12/2024 13:32
Conclusos para julgamento
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26/11/2024 17:20
Juntada de Petição de réplica
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19/11/2024 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/11/2024 14:13
Expedição de Certidão.
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15/11/2024 12:34
Juntada de Petição de contestação
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10/11/2024 20:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/10/2024 17:17
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/10/2024 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/10/2024 14:36
Não Concedida a Antecipação de tutela a EDNALDO DA SILVA SANTOS - CPF: *47.***.*33-90 (REQUERENTE)
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07/10/2024 13:31
Conclusos para decisão
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04/10/2024 18:17
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 14:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2024
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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