TJES - 5042497-33.2024.8.08.0024
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 21:14
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/05/2025 03:11
Decorrido prazo de BANCO INTER S.A. em 28/05/2025 23:59.
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29/05/2025 03:11
Decorrido prazo de WANDERLEY JOSE ALVES em 28/05/2025 23:59.
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20/05/2025 18:37
Juntada de Petição de recurso inominado
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13/05/2025 00:06
Publicado Sentença - Carta em 13/05/2025.
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13/05/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, EDIFÍCIO MANHATTAN WORK CENTER, 11º ANDAR, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-295 Telefone:(27) 33574881 PROCESSO Nº 5042497-33.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: WANDERLEY JOSE ALVES REQUERIDO: BANCO INTER S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: DANIELI BREGONCI GUILHERME - ES21527 Advogado do(a) REQUERIDO: LEONARDO FIALHO PINTO - MG108654 S E N T E N Ç A (serve este ato como mandado/carta/ofício) 1.
Relatório.
Dispensado o relatório, conforme inteligência da parte final do artigo 38 da Lei n. 9.099/95, e, verificando as determinações imperiosas do inciso IX, do artigo 93, da Carta Constitucional, fundamento e DECIDO. 2.
Fundamentação.
Restou arguida questão preliminar.
Dessa forma, cumprindo meu dever jurisdicional, passo a análise. 2.1.
Preliminar de perda do objeto da ação - falta de interesse de agir.
A parte Requerida argumenta na preliminar que não há interesse na propositura da presente demanda, uma vez que houve notificação de bloqueio e encerramento da conta bancária.
Contudo, verifico que tais alegações se confundem com o mérito.
Assim, rejeito a preliminar arguida. 2.2 Mérito.
Superado esse ponto, verifico presentes os pressupostos processuais de existência e validade do processo, bem como as condições da ação.
Passo ao julgamento da lide.
Ressalto que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Os documentos juntados aos autos são bastantes para a elucidação do mérito, não havendo necessidade de outras dilações probatórias, conforme manifestação das partes em audiência (ID 62460137).
Deve ser ponderado, a seu turno, que estamos diante de uma típica relação de consumo, porquanto a parte Requerente se enquadra no conceito de consumidor (art. 2º do CDC) e a parte requerida no de fornecedor (art. 3º do CDC).
A questão também se encontra pacificada no seio do Superior Tribunal de Justiça, proclamando a jurisprudência do Colendo Sodalício que “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. (SÚMULA STJ Nº 297).
In casu, analisando detidamente o conjunto probatório, tenho por incontroverso o bloqueio da conta da parte Requerente, posto que, confessado pela Demandada.
Apesar de a Demandada sustentar que o bloqueio “pode ocorrer por diversos motivos, como questões de segurança (ex.: suspeita de phishing) ou por procedimentos internos”, fato este que seria capaz de afastar sua responsabilização, não colacionaram aos autos documentos idôneos para fundamentar tais suposições, não sendo possível obter tais informações.
Ou seja, não há comprovação inequívoca nos autos de que o Autor tenha efetivamente recebido comunicação, ônus que incumbia ao Requerido, por se tratar de fato impeditivo do direito do Autor, bem como a mera juntada de uma tela de sistema ou cópia de e-mail, sem confirmação de leitura ou entrega, não é suficiente para comprovar a ciência prévia do consumidor.
Ademais, ainda que se considerasse a notificação como ocorrida, seu conteúdo não atende integralmente ao disposto no Art. 5º da Resolução nº 4.753/2019.
O inciso I exige a informação dos motivos da rescisão, especialmente se relacionados a irregularidades (Art. 6º da mesma Resolução).
O e-mail apresentado (id 62088957) é genérico, mencionando apenas "critérios internos do Inter", o que viola o dever de informação clara e adequada previsto no CDC (Art. 6º, III) e na própria resolução bancária.
A liberdade contratual das instituições financeiras não é absoluta e encontra limites na boa-fé objetiva (Art. 422, CC) e nos direitos básicos do consumidor, como o direito à informação e a não sujeição a práticas abusivas (Art. 6º, III e IV, e Art. 39, CDC).
O encerramento unilateral, mesmo que contratualmente previsto, não pode ocorrer de forma arbitrária, sem motivação plausível ou sem a observância dos procedimentos legais e regulamentares, como a notificação prévia completa e eficaz.
A falha na prestação do serviço (encerramento sem notificação prévia adequada e sem motivação clara) configura ato ilícito e gera para o fornecedor o dever de reparar os danos causados (Art. 14, CDC e Art. 927, CC).
Assim, merece prosperar o pedido de obrigação de fazer para determinar ao Requerido que reative a conta-corrente do Autor, com os mesmos limites e condições existentes à época do bloqueio/encerramento indevido.
Outrossim, acerca da indenização a título de danos morais, tem-se que só deve ser reputado como dano moral o sofrimento ou a humilhação que, fugindo à normalidade, provoca um abalo psicológico no indivíduo, atingindo seu bem-estar.
Isto é, mero dissabor e aborrecimento não se incluem na órbita do dano moral, com o objetivo, inclusive, de se evitar sua banalização.
Na situação em análise, são evidentes os danos sofridos pelo Requerente, considerando que teve sua conta bloqueada pela parte Requerida, sem efetivo aviso prévio e justificativa, sendo privado o consumidor do acesso aos seus recursos financeiros, gerenciamento de suas finanças, utilização de cartão e acesso a investimentos, sem dúvida gera angústia, transtorno e aflição que extrapolam o mero dissabor.
Patenteada, na linha da fundamentação acima, a existência de um dano de natureza extrapatrimonial sofrido pela parte Requerente, se faz necessário definir o quantum indenizatório.
Consideradas todas as variáveis já consagradas pela jurisprudência para tal fim (quais sejam: a preservação do caráter pedagógico-repressivo da sanção em face do ofensor, sem, de outro lado, propiciar enriquecimento desmedido ou sem causa ao ofendido, as capacidades econômico-financeiras de ambos, a extensão do dano e sua repercussão social, além das balizas da razoabilidade e da proporcionalidade), é igualmente relevante que o julgador, para não cair em algum tipo de solipsismo judicial, afira ainda os montantes indenizatórios usualmente fixados pela jurisprudência para casos de danos análogos e díspares, procurando assim ponderar os montantes em consonância com a gravidade de cada tipo de ofensa e conforme a importância de cada bem jurídico lesado.
Somente isso poderá reduzir a inevitável margem de subjetivismo que há em se tentar traduzir em pecúnia aquilo que nela, a rigor, é inexprimível, qual seja o valor de bens extrapatrimoniais.
Com objetivo de evitar o referido solipsismo judicial, busquei amparo na jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo para fixar o valor de danos morais no presente caso, vejamos: "AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C.
INDENIZATÓRIA – BLOQUEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO – PRÉVIA NOTIFICAÇÃO – DANOS MORAIS – I - Sentença de procedência – Apelo do banco réu – II-Caracterizada relação de consumo – Inversão do ônus da prova – Banco réu que bloqueou o cartão de crédito do autor, em razão de o mesmo ter ajuizado cumprimento de sentença para recebimento de honorários advocatícios fixados em seu favor – Inexistência de notificação prévia do autor – Ainda que a concessão de crédito não seja um dever, mas sim faculdade do estabelecimento de crédito, uma vez concedido, passa a gerar no consumidor a expectativa legítima de poder usufruir dele – Em caso de cancelamento injustificado das operações, dá ensejo à indenização por dano moral, posto que, além de causar situação vexatória, em face da negativa de crédito no ato de qualquer compra, frustra as legítimas expectativas do consumidor quando da contratação dos serviços – Bloqueio do cartão de crédito sem prévio aviso que configura conduta abusiva e ilegal – Falha na prestação de serviços – Responsabilidade objetiva do banco – Dano moral caracterizado - Ainda que não haja prova do prejuízo, o dano moral puro é presumível – Indenização devida, devendo ser fixada com base em critérios legais e doutrinários – Indenização bem fixada, ante as peculiaridades do caso, em R$5.000,00, quantia suficiente para indenizar o autor e, ao mesmo tempo, coibir o réu de atitudes semelhantes – Sentença mantida – Honorários advocatícios já fixados em percentual máximo – Impossibilidade de majoração em razão do trabalho adicional realizado em grau recursal – Vedação expressa – Art. 85, § 11, do NCPC – Apelo improvido." (TJ-SP - AC: 10019496120218260081 SP 1001949-61.2021.8.26.0081, Relator: Salles Vieira, Data de Julgamento: 24/03/2022, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: Desse modo, levando-se em conta os parâmetros já mencionados supra, entendo equilibrado e consentâneo com essas balizas o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Pedido Contraposto Com relação ao pedido Requerido em sede de defesa de condenação do Autor em litigância de má-fé, igualmente não verifico ter a parte incidido em nenhuma das hipóteses previstas no artigo 80 do CPC.
Outrossim, não configura má-fé do Requerente, o fato de ingressar com ação em juízo pleiteando direito que, no seu ponto de vista, entende ser devido. 3.
Dispositivo Diante dessas considerações, profiro resolução de mérito, com base no artigo 487, inciso I, do CPC, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para: CONDENAR o Requerido na obrigação de fazer consistente em REATIVAR a conta corrente nº 26341529-5, agência 0001, de titularidade do Autor, WANDERLEY JOSE ALVES, no prazo de 10 (dez) dias a contar da intimação desta sentença, restabelecendo os mesmos limites, produtos e condições existentes à época do bloqueio/encerramento indevido (fevereiro/março de 2023), sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
CONDENAR o Requerido a pagar à parte Requerente a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, acrescido dos seguintes consectários legais: no período compreendido entre a data da citação (art. 405 do Código Civil) e a véspera da data do arbitramento (data desta sentença), sobre o valor ora arbitrado incidirão juros de mora calculados pela Taxa SELIC deduzida do IPCA.
Caso a dedução resulte em valor negativo no período, os juros serão considerados zero (art. 406, §3º, CC, com redação da Lei 14.905/2024, e tese do AgInt no AREsp 2.059.743/RJ).
A partir da data do arbitramento (data desta sentença, Súmula 362/STJ) e até o efetivo pagamento, sobre o valor arbitrado incidirá exclusivamente a Taxa SELIC, que compreende juros moratórios e correção monetária, vedada sua cumulação com qualquer outro índice (conforme REsp n. 1.795.982/SP)." Sem custas e honorários, ex vi do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, lance-se o movimento 848 da tabela taxonômica do C.
CNJ e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Para o caso de pagamento, deverá a empresa requerida proceder o depósito judicial, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES (Banco do Estado do Espírito Santo), nos termos do disposto nas Leis Estaduais ns. 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018 do TJES.
Realizado o pagamento e em havendo concordância (expressa ou tácita) do credor, ou pedido seu nesse sentido, expeça-se alvará eletrônico ou transferência eletrônica (TED) em ordem cronológica de movimentação, na forma do Ato Normativo Conjunto n. 036/2018 do TJES, ficando a cargo do beneficiário as despesas e taxas provenientes da referida operação.
Diligencie-se.
Vitória/ES, [data da assinatura eletrônica].
BRUNO SILVEIRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito (Ofício DM nº 0210/2025) -
09/05/2025 14:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2025 11:21
Expedição de Intimação Diário.
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08/05/2025 17:41
Julgado procedente em parte do pedido de WANDERLEY JOSE ALVES - CPF: *52.***.*61-96 (REQUERENTE).
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08/03/2025 01:32
Decorrido prazo de BANCO INTER S.A. em 28/01/2025 23:59.
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08/03/2025 01:32
Decorrido prazo de WANDERLEY JOSE ALVES em 28/01/2025 23:59.
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28/02/2025 15:31
Conclusos para julgamento
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28/02/2025 15:30
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 21:55
Juntada de Petição de réplica
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05/02/2025 12:50
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/02/2025 13:00, Vitória - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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05/02/2025 12:50
Expedição de Termo de Audiência.
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03/02/2025 14:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/01/2025 17:31
Juntada de Petição de contestação
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16/01/2025 17:20
Juntada de Aviso de Recebimento
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18/12/2024 16:54
Expedição de carta postal - citação.
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18/12/2024 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/12/2024 16:41
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2024 16:40
Não Concedida a Medida Liminar a WANDERLEY JOSE ALVES - CPF: *52.***.*61-96 (REQUERENTE).
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16/12/2024 17:00
Não Concedida a Medida Liminar a WANDERLEY JOSE ALVES - CPF: *52.***.*61-96 (REQUERENTE).
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13/12/2024 17:42
Conclusos para decisão
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31/10/2024 10:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/10/2024 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/10/2024 13:25
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 12:30
Audiência Conciliação designada para 04/02/2025 13:00 Vitória - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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11/10/2024 12:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2024
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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