TJES - 0006096-58.2018.8.08.0048
1ª instância - 6ª Vara Civel - Serra
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/06/2025 00:24
Publicado Decisão em 12/06/2025.
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14/06/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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11/06/2025 11:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574826 PROCESSO Nº 0006096-58.2018.8.08.0048 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado do(a) EXEQUENTE: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES - PR19937 EXECUTADO: RAPHAEL MADEIRA TONNES DECISÃO Ciente da interposição do recurso de AI nº 5007520-53.2025.8.08.0000, bem como da decisão proferida pelo Exmo.
Sr.
Desembargador Relator, que indeferiu o pedido de efeito suspensivo (malote digital de ID nº 70232081).
Contudo, mantenho a decisão recorrida por seus próprios fundamentos, exercendo, assim, juízo negativo de retratação.
Destarte, SUSPENDO a presente demanda até o julgamento definitivo do recurso de AI nº 5007520-53.2025.8.08.0000.
Noticiado o trânsito em julgado, RENOVE-SE a conclusão.
INTIMEM-SE e DILIGENCIE-SE.
Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
MÁRIO DA SILVA NUNES NETO Juiz de Direito Nome: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Endereço: AVENIDA DAS NAÇÕES UNIDAS, 14171, Torre A, 12 andar, VILA GERTRUDES, SÃO PAULO - SP - CEP: 04794-000 Nome: RAPHAEL MADEIRA TONNES Endereço: Avenida Martim Pescador, 10, Novo Horizonte, SERRA - ES - CEP: 29163-304 CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20).
O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 25656265 Petição Inicial Petição Inicial 23052419265532400000024610102 30472969 Certidão Certidão 23090611463278100000029193955 30887825 Petição (outras) Petição (outras) 23091514542959800000029588014 30887827 35141576 Petição (outras) em PDF 23091514542989700000029588016 39684383 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24031317560404900000037882004 40418300 Petição (outras) Petição (outras) 24032616392779900000038568061 51185017 Decisão - Carta Decisão - Carta 24092319142420900000048603658 51626114 Certidão Certidão 24092716243423800000049013073 52054968 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 24100413460569200000049410712 52054970 SISBAJUD resultado- 0006096-58.2018.8.08.0048 Certidão - BACENJUD 24100413460583900000049410714 53926106 Desbloqueio verba salarial poupança Pedido de Tutelas Provisórias de Urgência e de Evidência 24110411583400000000051146954 53926107 Dados Poupança CEF Petição (outras) 24110411583400000000051146955 53926108 Cartão Banco Santander Petição (outras) 24110411583400000000051147406 53926109 Extrato Caixa Econômica Petição (outras) 24110411583400000000051147407 53926110 Detalhe do Bloqueio Santander Petição (outras) 24110411583400000000051147408 53926111 Extrato Santander Petição (outras) 24110411583400000000051147409 53926112 Documentos filhos menores Petição (outras) 24110411583400000000051147410 53926113 Contracheque Petição (outras) 24110411583400000000051147411 55490116 Despacho Despacho 24112818060898600000052575765 55490116 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24112818060898600000052575765 56052646 Réplica Na Impugnação A Execução Petição (outras) 24120618401911900000053098877 68296292 Decisão Decisão 25050716403256800000060635596 68296292 Decisão Decisão 25050716403256800000060635596 68488108 Certidão Certidão 25051212275428100000060807132 68901949 Petição (outras) Petição (outras) 25051514094152300000061168279 69185288 informação de agravo ao Juízo Pedido de reconsideração 25052012133300000000061419041 69185289 AGRAVO DE INSTRUMENTO PENHORA DE 20 SALÁRIO Petição (outras) 25052012133300000000061419042 70232077 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 25060413520063300000062355660 70232081 malote digital - efeito suspensivo - 0006096-58.2018.8.08.0048 Outros documentos 25060413520077500000062355663 -
10/06/2025 15:33
Expedição de Intimação Diário.
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09/06/2025 20:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/06/2025 20:59
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 5007520-53.2025.8.08.0000
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05/06/2025 16:17
Conclusos para decisão
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05/06/2025 00:35
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 03/06/2025 23:59.
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04/06/2025 13:52
Juntada de
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20/05/2025 12:13
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
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15/05/2025 14:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2025 12:27
Juntada de Certidão
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12/05/2025 01:31
Publicado Notificação em 12/05/2025.
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12/05/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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09/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574826 PROCESSO Nº 0006096-58.2018.8.08.0048 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BV FINANCEIRA SA CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado do(a) EXEQUENTE: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES - PR19937 EXECUTADO: RAPHAEL MADEIRA TONNES D E C I S Ã O / O F Í C I O Cuidam os autos de AÇÃO DE EXECUÇÃO ajuizada por BV FINANCEIRA SA CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em face de RAPHAEL MADEIRA TONNES.
Após bloqueio em conta bancária do executado, este apresentou impugnação (id. 53926106) alegando, em síntese, que o montante é referente ao seu salário como motorista, razão pela qual deve ser desbloqueado.
Intimada (despacho de id. 55490116), a exequente postula (id. 56052646): I) a rejeição da impugnação e conversão do bloqueio em penhora com transferência dos valores; II) subsidiariamente, que seja penhorado 30% (trinta por cento) do salário do executado. É, no que interessa, o relatório.
FUNDAMENTO e DECIDO.
Como cediço, o art. 833, inciso IV, do CPC preconiza que são impenhoráveis “... os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2°”.
No entanto, conforme orientação do Colendo Superior Tribunal de Justiça, é possível a relativização da impenhorabilidade prevista no art. 833, inc.
IV, do CPC, independentemente da natureza da dívida e do valor recebido pelo devedor, desde que: I) a medida constrita não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família; II) essa relativização se dê em caráter excepcional, quando inviabilizados outros meios executórios e III) haja avaliação de acordo com o caso concreto.
Confira-se: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA.
PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL.
IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV E § 2º, CPC/2015).
RELATIVIZAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
CARÁTER EXCEPCIONAL. 1.
O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento principiológico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana. 2.
Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. 3.
Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares. 4.
Ao permitir, como regra geral, a mitigação da impenhorabilidade quando o devedor receber valores que excedam a 50 salários mínimos, o § 2º do art. 833 do CPC não proíbe que haja ponderação da regra nas hipóteses de não excederem (EDCL nos ERESP n. 1.518.169/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 24.5.2019). 5.
Embargos de divergência conhecidos e providos. (STJ; EREsp 1.874.222; Proc. 2020/0112194-8; DF; Corte Especial; Rel.
Min.
João Otávio de Noronha; Julg. 19/04/2023; DJE 24/05/2023) No caso em apreço, considerando as condições financeiras do executado, bem como o princípio da menor onerosidade na execução (art. 805 do CPC), entendo ser prudente a penhora de 20% (vinte por cento) do salário do executado.
Inclusive, o Egrégio TJES, em caso análogo, entendeu ser possível a penhora de 20% (vinte por cento) do salário do devedor.
Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS.
RELATIVIZAÇÃO.
SUBSISTÊNCIA DIGNA.
POSSIBILIDADE.
REDUÇÃO DO QUANTUM FIXADO PELO JUÍZO DE ORIGEM - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O Superior Tribunal de Justiça mantinha entendimento no sentido da inviabilidade da constrição da remuneração mensal do executado (salários, vencimentos, proventos de aposentadoria, ou pensões) “corroborando, em verdade, uma antiga tradição do sistema jurídico brasileiro no sentido da impenhorabilidade de verbas alimentares” (AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1971683 – RJ). 2.
No entanto, a jurisprudência passou a mitigar a interpretação literal do dispositivo, dando espaço ao princípio da efetividade, pois “não se mostra razoável, em situações em que não haja comprometimento da manutenção digna do executado, que o credor não possa obter a satisfação de seu crédito, sob o argumento de que os rendimentos previstos no art. 649, IV, do CPC gozariam de impenhorabilidade absoluta” (STJ, REsp 1059781/DF, 3ª T., j. 01.10.2009, rel.
Min.
Nancy Andrighi). 3.
In casu, possível a retenção mensal do salário do devedor, que deverá, no entanto, ser reduzida para 20% (vinte por cento) dos rendimentos, devendo o desconto ser procedido nos moldes determinados pelo juízo de origem. 4.Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJES, AI n° 5011618-52.2023.8.08.0000, 4ª Câmara Cível, Relator: Des.
FABIO BRASIL NERY, 17.05.2024). À luz do exposto, ACOLHO EM PARTE a impugnação apresentada pelo executado, para proceder o desbloqueio de 80% (oitenta por cento) de seu salário.
Por conseguinte, transfiro o importante de 20% (vinte por cento) para conta judicial.
OFICIE-SE à ÁGUIA BRANCA LOGÍSTICA LTDA (CNPJ n° 02.***.***/0001-02), endereço eletrônico: [email protected], para depositar mensalmente, em conta judicial, atrelada aos presentes autos, 20% (vinte por cento) do salário de RAPHAEL MADEIRA TONNES (CPF n° *23.***.*55-70) até o limite de R$ 25.345,30 (vinte e cinco mil, trezentos e quarenta e cinco reais e trinta centavos)¹.
INTIMEM-SE as partes desta decisão, sendo no caso da exequente para informar os dados bancários para expedição de alvará atinente ao montante depositado em Juízo.
Com o transcurso do prazo recursal, EXPEÇA-SE alvará eletrônico, transferindo o montante depositado em Juízo para a conta indicada pela exequente.
SIRVA-SE a presente decisão como ofício.
DILIGENCIE-SE.
Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
MÁRIO DA SILVA NUNES NETO Juiz de Direito 1.
Considerando o montante atualizado do débito apresentado pela exequente, com o desconto do valor já depositado em Juízo.
CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20).
O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 25656265 Petição Inicial Petição Inicial 23052419265532400000024610102 30472969 Certidão Certidão 23090611463278100000029193955 30887825 Petição (outras) Petição (outras) 23091514542959800000029588014 30887827 35141576 Petição (outras) em PDF 23091514542989700000029588016 39684383 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24031317560404900000037882004 40418300 Petição (outras) Petição (outras) 24032616392779900000038568061 51185017 Decisão - Carta Decisão - Carta 24092319142420900000048603658 51626114 Certidão Certidão 24092716243423800000049013073 52054968 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 24100413460569200000049410712 52054970 SISBAJUD resultado- 0006096-58.2018.8.08.0048 Certidão - BACENJUD 24100413460583900000049410714 53926106 Desbloqueio verba salarial poupança Pedido de Tutelas Provisórias de Urgência e de Evidência 24110411583400000000051146954 53926107 Dados Poupança CEF Petição (outras) 24110411583400000000051146955 53926108 Cartão Banco Santander Petição (outras) 24110411583400000000051147406 53926109 Extrato Caixa Econômica Petição (outras) 24110411583400000000051147407 53926110 Detalhe do Bloqueio Santander Petição (outras) 24110411583400000000051147408 53926111 Extrato Santander Petição (outras) 24110411583400000000051147409 53926112 Documentos filhos menores Petição (outras) 24110411583400000000051147410 53926113 Contracheque Petição (outras) 24110411583400000000051147411 55490116 Despacho Despacho 24112818060898600000052575765 55490116 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24112818060898600000052575765 56052646 Réplica Na Impugnação A Execução Petição (outras) 24120618401911900000053098877 -
08/05/2025 16:05
Expedição de Intimação - Diário.
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08/05/2025 16:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/05/2025 16:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/01/2025 20:39
Conclusos para decisão
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06/12/2024 18:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/11/2024 11:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/11/2024 18:06
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2024 18:05
Conclusos para despacho
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04/11/2024 11:58
Juntada de Petição de pedido de tutelas provisórias de urgência e de evidência
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04/10/2024 13:46
Juntada de Certidão
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27/09/2024 16:24
Juntada de Certidão
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23/09/2024 19:14
Determinado o bloqueio/penhora on line
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24/06/2024 16:31
Conclusos para decisão
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16/04/2024 04:10
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 15/04/2024 23:59.
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26/03/2024 16:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/03/2024 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2023 16:14
Apensado ao processo 0004625-02.2021.8.08.0048
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15/09/2023 14:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/09/2023 11:46
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2018
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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