TJES - 0000321-54.2016.8.08.0041
1ª instância - Vara Unica - Presidente Kennedy
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/06/2025 21:13
Arquivado Definitivamente
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21/06/2025 21:12
Juntada de Certidão
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05/06/2025 00:35
Decorrido prazo de EDSON DOS SANTOS PEREIRA em 03/06/2025 23:59.
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12/05/2025 02:12
Publicado Sentença - Carta em 09/05/2025.
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12/05/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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08/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Presidente Kennedy - Vara Única Rua Olegario Fricks, 20, Fórum Desembargador Edson Queiroz do Valle, Centro, PRESIDENTE KENNEDY - ES - CEP: 29350-000 Telefone:(28) 35351323 PROCESSO Nº 0000321-54.2016.8.08.0041 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EDSON DOS SANTOS PEREIRA REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: VALMIR COSTALONGA JUNIOR - ES14886 Sentença (serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de Ação de Concessão de Pensão Por Morte ajuizada por EDSON DOS SANTOS PEREIRA em face do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - IPAJM/ES, ambos devidamente qualificados nos autos em epígrafe.
Da Petição Inicial - fls.02/07 Sustentou o autor que, viveu em regime de união estável, pelo período de 07 (sete) anos, com a Sra.
Rosemary da Silva Rodrigues, que veio a falecer em 15/02/2015, pugnando pela condenação do requerido à concessão de pensão por morte, em seu favor, retroativa ao requerimento administrativo formulado em 28/07/2015.
Decisão à fl.24 que deferiu o benefício da assistência judiciária gratuita ao autor.
Da Contestação - fls.27/31 Ausente questões preliminares.
Requereu a parte ré, pela improcedência dos pedidos veiculados na exordial, sob alegação de que não existem documentos suficientes que comprovem a existência de união estável entre o autor e a Sra.Rosemary.
Termo de Assentada à fl.81.
Alegações finais do autor às fls.97/97-v.
Alegações finais do réu às fls.99/100. É o relatório.
Passo aos fundamentos da minha decisão.
DOS FUNDAMENTOS Não existindo questões preliminares a serem enfrentadas, passo ao exame do mérito.
DO MÉRITO Conforme relatado, cinge-se a controvérsia a analisar a juridicidade do pleito autoral consubstanciado na pretensão de recebimento de pensão por morte, desde a data do seu requerimento administrativo, dada a suposta condição do autor, como companheiro da falecida Sra.
Rosemary da Silva Rodrigues.
Em sede de defesa, o Réu argumenta que não há provas suficientes nos autos, que comprovem que o autor convivia em união estável com a falecida.
Pois bem! A respeito do tema, é sabido que o benefício da pensão por morte é assegurado, tão somente, aos dependentes do servidor falecido, devendo tal conceito, a teor do que dispõe a Súmula 340 do STJ, ser interpretado nos moldes da legislação em vigor ao tempo do óbito.
In casu, por ocasião do falecimento da segurada Rosemary da Silva Rodrigues, ocorrido em 18/02/2015 (fl. 17), vigoravam as seguintes disposições da Lei Complementar n°. 282/2004: Art. 5º São dependentes do segurado, para os efeitos desta Lei Complementar: I - o cônjuge ou convivente, na constância do casamento ou da união estável, ficando vedada a inscrição simultânea; II - os filhos menores, não emancipados, na forma da legislação civil; III - o menor sob tutela ou o enteado, não emancipados, na forma da legislação civil, e que não possuam condições suficientes para o próprio sustento e educação, caso em que equiparam-se aos filhos; IV - os filhos maiores inválidos, enquanto solteiros e economicamente dependentes dos pais e se a invalidez houver sido atestada até a data de sua emancipação; V - os pais inválidos, se economicamente dependentes do segurado. § 1º A dependência econômica referida nos incisos I e II deste artigo é presumida, enquanto que a dos demais deverá ser comprovada em Ação Declaratória de Dependência Econômica. § 2º Considera-se economicamente dependente, para fins desta Lei Complementar, aquele que, comprovadamente, viva sob o mesmo teto do segurado, tenha renda inferior a um salário-mínimo e não possua bens. § 3º Considera-se convivente, para os efeitos desta Lei Complementar, a pessoa que mantenha união estável com o segurado, como entidade familiar, quando ambos forem solteiros, separados judicialmente, divorciados ou viúvos, ou tenham prole comum enquanto não separados, mediante comprovação em Ação Declaratória. § 4º Para efeitos deste artigo, a invalidez deverá ser atestada por laudo médico pericial, expedido por junta médica, composta de no mínimo, 03 (três) médicos, designada pelo IPAJM. § 5º Na falta da Ação Declaratória de Dependência Econômica exigida no § 1º deste artigo, será admitida a produção de Justificação Administrativa no IPAJM, pela parte interessada, desde que haja indício de prova material, cujos critérios serão estabelecidos em Instrução Normativa a ser baixada pela Presidência do IPAJM.
A análise do caso revela que o autor não logrou êxito em comprovar de forma inequívoca a união estável.
Explico: A certidão de óbito, acostada à fl.17, qualifica a falecida como separada judicialmente; o autor não foi o declarante do óbito; no contrato de locação de fls.37/38, o autor figurava como fiador e não como locatário do imóvel em que residia a falecida.
Ou seja, ausente lastro probatório suficiente, capaz de sustentar a alegação autoral, de companheiro da Sra.
Rosemary.
Ademais, a respeito da dependência financeira, o §2º esclarece que esta encontra-se caracterizada nas hipóteses em que o dependente vive sob o mesmo teto do segurado, tem renda inferior a um salário mínimo e não possui nenhum bem.
No caso sob análise, entendo que não restou devidamente demonstrado o preenchimento das condições ensejadoras da qualidade de dependente do Requerente.
Urge asseverar que, embora os depoimentos formulados pelas testemunhas em sede de audiência, corroborem a tese autoral, entende a jurisprudência pátria que, se faz necessário um indício razoável de prova material a ser corroborada pela prova oral, haja vista que a prova testemunhal é cabível de forma subsidiária e complementar à escrita, ante o ser caráter precário e dada a sua fragilidade.
Desta feita, não tendo a parte demonstrado que preenche os requisitos trazidos pela Lei Complementar n°. 282/2004 para a concessão do benefício de pensão por morte, a improcedência da presente é medida que se impõe.
DO DISPOSITIVO Isto posto, julgo improcedente a pretensão autoral, resolvendo o mérito da presente, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Face à sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e verba honorária, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §3º, I, do CPC.
Contudo, suspendo a exigibilidade da verba, em razão da gratuidade da justiça deferida.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Presidente Kennedy/ES, 25 de fevereiro de 2025 FELIPE LEITÃO GOMES Juiz de Direito (Ofício DM n.º 1488/2024) -
07/05/2025 14:58
Expedição de Intimação Diário.
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26/02/2025 14:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/02/2025 16:37
Julgado improcedente o pedido de EDSON DOS SANTOS PEREIRA (REQUERENTE).
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17/07/2024 07:23
Conclusos para despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2016
Ultima Atualização
21/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
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