TJES - 0001659-17.2016.8.08.0024
1ª instância - 1ª Vara Civel - Vitoria
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 16:26
Conclusos para julgamento
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05/06/2025 00:31
Decorrido prazo de G B M COMERCIO E REPRESENTACAO DE VEICULOS LTDA em 03/06/2025 23:59.
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16/05/2025 00:21
Publicado Despacho em 12/05/2025.
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16/05/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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08/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefones: 3134-4731 (Gabinete) / 3134-4710 (Secretaria) PROCESSO Nº 0001659-17.2016.8.08.0024 D E S P A C H O Intime-se a parte autora para indicar domicílio da parte ré ou requerer o que de direito, no prazo de quinze dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito por ausência de pressuposto processual1.
Com a indicação de novo endereço, expeça-se carta/mandado/carta precatória de citação pelo procedimento comum.
Com a inércia da parte autora, venham os autos conclusos para julgamento.
Vitória/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
Juiz de Direito 1PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
REITERADAS TENTATIVAS DE CITAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO.
PRINCÍPIOS DA ECONOMIA E CELERIDADE PROCESSUAIS.
RECURSO DESPROVIDO. 1) A falta de citação após reiteradas tentativas configura ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, prescindindo, inclusive, de intimação prévia do autor. 2) Afigura-se devidamente observado o procedimento previsto no diploma processual, tendo sido efetivadas várias intimações, tanto de citação dos agravados como de notificação da instituição financeira, restando devidamente caracterizado vício processual e o prolongamento da tramitação do feito, na contramão dos princípios da economia e celeridade processuais. 3) Recurso conhecido e desprovido. (TJES; Data: 16/May/2024; Órgão julgador: 2ª Câmara Cível; Número: 0002249-32.2018.8.08.0021; Desembargador: JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA; Classe: APELAÇÃO CÍVEL; Assunto: Cédula de Crédito Bancário) -
07/05/2025 14:58
Expedição de Intimação Diário.
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07/04/2025 18:53
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2025 12:55
Conclusos para decisão
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25/02/2025 12:51
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 04:50
Decorrido prazo de G B M COMERCIO E REPRESENTACAO DE VEICULOS LTDA em 07/10/2024 23:59.
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06/09/2024 18:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/06/2024 18:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/03/2024 14:05
Conclusos para despacho
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05/03/2024 14:05
Expedição de Certidão.
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15/01/2024 16:14
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2023 17:17
Conclusos para decisão
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13/04/2023 08:26
Decorrido prazo de G B M COMERCIO E REPRESENTACAO DE VEICULOS LTDA em 20/03/2023 23:59.
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03/03/2023 14:45
Expedição de intimação eletrônica.
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16/11/2022 19:08
Expedição de Certidão.
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01/10/2022 08:30
Juntada de Certidão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2016
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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