TJES - 5010743-64.2025.8.08.0048
1ª instância - 1ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 02:54
Decorrido prazo de MARLENE RAMOS em 03/06/2025 23:59.
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03/06/2025 16:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2025 14:39
Juntada de Petição de contestação
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20/05/2025 03:03
Decorrido prazo de SANTOS MILBRATZ em 19/05/2025 23:59.
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13/05/2025 00:08
Publicado Decisão em 09/05/2025.
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13/05/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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10/05/2025 01:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/05/2025 01:40
Juntada de Certidão
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09/05/2025 12:14
Juntada de
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07/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574811 PROCESSO Nº 5010743-64.2025.8.08.0048 DESPEJO (92) AUTOR: SANTOS MILBRATZ REU: MARLENE RAMOS DECISÃO/MANDADO/CARTA Vistos e etc.
Trata-se de ação de despejo ajuizada por Santos Milbratz em face de Marcelo Marlene Ramos, em que pleiteia, liminarmente, o despejo da ré.
Custas quitadas (id. 67043497).
Inicialmente, vejo que o contrato em questão possui prazo determinado, com fim em 01/06/2026.
Logo, não pode o autor exigir que a ré desocupe o imóvel, salvo nas hipóteses do art. 59, §1º da Lei de Locações.
Ao contrário do que faz crer o autor, a situação não se amolda ao inciso V da referida lei, que autoriza a concessão de despejo liminar nas ações que tiverem por fundamento a permanência do sublocatário no imóvel, extinta a locação, celebrada com o locatário, haja vista a inexistência de sublocação.
Por outro lado, vejo que, na petição de id. 66641458, o autor comprova que a ré tem deixado de cumprir com as obrigações acessórias referentes ao pagamento de IPTU, obrigação essa prevista no contrato de id. 66251773 - cláusula terceira.
Dito isso, nas ações de despejo fundadas em falta de pagamento, seja de aluguel ou obrigações acessórias, à luz do regramento especial, torna-se possível a liminar desde que, além de prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, esteja o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração, independentemente de motivo (Lei de Locações, art. 59, § 1º, inc.
IX).
Desse modo, o pedido liminar de despejo não merece guarida, ao menos neste momento embrionário, uma vez que, malgrado tenham sido acostados documentos que demonstram a relação jurídica contratual entre as partes (id. 66251773), desprovida de garantia, e o aparente inadimplemento da parte ré referente às obrigações acessórias, a parte autora não prestou a caução exigida pelo art. 59, §1º da Lei de Locações, o que inviabiliza a concessão da medida emergencial.
Outrossim, as alegações de que a ré não cumpre as suas obrigações contratuais, pois não paga os encargos de IPTU, tampouco desocupa voluntariamente o imóvel, não constituem motivos hábeis a justificar a excepcionalidade de desconsiderar a legislação especial, constituindo-se, a bem da verdade, em alegações ordinárias à propositura de ação de despejo.
Enfim, o que se tem até aqui é exatamente um quadro de descumprimento de contrato de locação, cujo procedimento de despejo deve observar as regras legais específicas, não havendo qualquer motivo excepcional para a concessão de antecipação dos efeitos de tutela, com o afastamento do regramento legal do artigo 59 da Lei de Locações.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO - ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA - DISPENSA DE CAUÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - APLICAÇÃO DAS REGRAS ESPECIAIS - HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ROL DA LEI DE LOCAÇÕES - INAFASTABILIDADE DA CONDIÇÃO LEGAL - RECURSO PROVIDO. 1.
Para a concessão da ordem liminar de despejo é necessária a demonstração inequívoca dos requisitos prescritos pelo artigo 59, §1º, da Lei n° 8.245/1991.
A teor do inciso IX, do referido dispositivo legal, não estando o contrato de locação garantido por garantia fiduciária, revela-se possível a concessão da medida, inaudita altera parte , desde que prestada caução em valor equivalente a 03 (três) meses de aluguel. 2.
A caução equivalente a três meses de aluguel é condição legal para concessão de liminar em ação de despejo e, estando o pedido de despejo liminar justificado no rol da lei especial, o seu deferimento haverá de obedecer aos requisitos ali inseridos, de sorte que a prestação de caução se revela impositiva, não podendo ser dispensada sob o único fundamento de que a parte autora, ora agravada, não possui condições financeiras de custeá-la. 3.
Recurso provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDA a c.
Segunda Câmara Cível, na conformidade da ata da sessão, à unanimidade, DAR provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
Vitória (ES), 25 de janeiro de 2022.
DES.
PRESIDENTE DES.RELATOR (TJES, Classe: Agravo de Instrumento, 035199007804, Relator : CARLOS SIMÕES FONSECA, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 25/01/2022, Data da Publicação no Diário: 09/02/2022) Indefiro, pois, o pedido liminar de desocupação do imóvel, sem prejuízo de que o atual posicionamento possa ser revisto durante a marcha processual, caso seja alterada a realidade fático-probatória em que se funda a presente decisão denegatória.
Intime-se e, após, diligenciem-se as determinações abaixo: 1.
Citação 1.1.
Cite-se para oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data de juntada aos autos do aviso de recebimento ou do mandado cumprido (arts. 335 e 231, inc.
I e II, CPC). 1.1.
Atente-se à secretaria para o disposto nos artigos 248, parágrafos 1º e 3º, 249 e 250 do CPC. 1.2.
Deverá constar no mandado/carta que, na falta de contestação, a parte ré será considerada revel e serão presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344 do CPC). 1.3.
Havendo diligência por oficial de justiça, atente-se o meirinho para as incumbências insertas no art. 154 do CPC, especialmente a contida no inciso VI de certificação de proposta de autocomposição apresentada pela parte. 1.4.
Cumpra-se como mandado/carta. 1.5.
Defiro, desde já, requerimento de citação por meio eletrônico, haja vista o disposto no art. 246, caput, do CPC e o art. 2º do Provimento nº 63/2021 da CGJES. 1.6.
Faça constar na citação a advertência para que a parte ré expresse a sua ciência encaminhando resposta com alguma das seguintes expressões: “citado”, “recebido” ou “confirmo o recebimento”, ou ainda, outra expressão análoga, conforme previsto no art. 8º do mencionado provimento. 1.7.
Ausente resposta no prazo de 48 horas, certifique-se e expeça-se mandado/carta de citação para o endereço que constar nos autos, se houver, nos termos supra. 2.
Réplica 2.1.
Nos autos a contestação, ouça-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias (art. 351, CPC), especialmente quanto às matérias elencadas no art. 337 do CPC. 3.
Pré-saneamento 3.1.
Apresentada réplica, ou decorrido o prazo para isso, com fundamento no princípio da cooperação (art. 6º e 10º do CPC), determino a intimação das partes para, no prazo comum de 15 dias, se manifestarem: a) acerca da possibilidade de acordo, indicando suas propostas; b) quanto à possibilidade de julgamento antecipado da lide, se entenderem que a controvérsia é unicamente de direito, hipótese em que deverão indicá-la expressamente; c) sobre a necessidade de dilação probatória, se entenderem que há controvérsia fática, devendo, nesse caso, indicarem os pontos que reputam controvertidos e a prova que pretendem produzir para elucidá-los.
Ainda nessa hipótese, deverão se manifestar de forma fundamentada acerca do ônus da prova e, de forma individualizada, evidenciar a relação das provas requeridas com os fatos a serem comprovados, sob pena de indeferimento. c.1) havendo requerimento de prova documental, deverá a parte que a postular esclarecer e comprovar o motivo de não tê-la produzido com a petição inicial ou com a contestação, a teor do disposto no art. 434 do CPC; c.2) caso seja requerida prova testemunhal, cabe à parte a indicação do rol de testemunhas, devendo observar o disposto no art. 357, §6º e arts. 450 e 455, todos do CPC. c.3) evidenciado o interesse na prova pericial, cabe ao interessado a indicação da modalidade a perícia (art. 464 do CPC) e a especialidade do perito. 4.
Audiência prévia de conciliação 4.1.
Sem embargo da realização de audiência de conciliação por requerimento das partes, deixo de designar a audiência de conciliação ou de mediação, prevista no art. 334 do CPC, porquanto não deve o magistrado que haverá de julgar a demanda fazê-la, mas, sim, profissionais especializados em conciliação e mediação.
Sendo clara, consoante se depreende do art. 165 do CPC, a opção legislativa pela profissionalização dos métodos consensuais de solução de conflito.
Isso sem falar que, conforme os princípios informadores da conciliação e mediação insertos no art. 166 do CPC, devem esses atos serem guardados pelo princípio da confidencialidade, pelo qual as partes podem estar à vontade perante o conciliador/mediador, como talvez não ficariam diante do magistrado e do embate instrutório, e expor com clareza e franqueza seus argumentos, pontos de vista e ponderações, pois o teor do passado na sessão não poderá ser utilizado para fim diverso do ali previsto.
Por derradeiro, a prática forense tem evidenciado que o objetivo de dar celeridade aos processos tem sido frustrado. 5.
Citação frustrada 5.1.
Não sendo localizada a parte ré, intime-se a parte autora para promover a citação ou requerer o que de direito, em 15 dias, sob pena de extinção. 5.2.
Havendo requerimento de pesquisa do endereço nos sistemas judiciais, diligencie-se a obtenção das informações nos sistemas infojud, renajud e SIEL, cujas bases de dados tem se mostrado mais fidedignas, ao passo que o sisbajud tem trazido um grande número de endereços desencontrados e, o pior, incompletos, tornando inócua a tentativa de localização. 5.3.
Juntados os espelhos da consulta, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, e com fulcro no resultado das pesquisas, indicar endereço para citação no qual, evidentemente, não tenha havido diligência deste juízo. 5.4.
Cumpra-se como carta/mandado. 6.
Diligencie-se.
Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
MÁRIO DA SILVA NUNES NETO Juiz de Direito assinado eletronicamente Consulta aos documentos do processo (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos, ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 66250891 Petição Inicial Petição Inicial 25040115101821000000058817510 66251758 Documento Pessoal Documento de Identificação 25040115102142000000058817526 66251760 Procuração Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 25040115102434400000058817528 66251769 Contrato Marlene 01 Documento de comprovação 25040115102941100000058817537 66251773 Contrato Marlene 02 Documento de comprovação 25040115103116700000058817541 66251778 Escritura imovel Documento de comprovação 25040115103371700000058817546 66251780 NOTIFICAÇÃO DE VENDA DE IMÓVEL Documento de comprovação 25040115103580900000058817548 66251783 WhatsApp Audio - Imobiliaria Documento de comprovação 25040115103772500000058817551 66251785 WhatsApp com ciência Documento de comprovação 25040115103913500000058817553 66251801 WhatsApp Video - Ligação Documento de comprovação 25040115104105000000058818266 66253572 Comprovante Residencia Petição (outras) 25040115141198000000058819331 66312499 Juntada de Guia Juntada de Guia 25040210342051200000058872435 66312501 Custas Iniciais Documento de comprovação 25040210342082100000058872437 66641458 Petição (outras) Petição (outras) 25040714365271600000059165571 66641462 IPTU 2019 a 2025 Documento de comprovação 25040714365293800000059165575 67043497 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25041118041208900000059525420 67043903 5010743-64.2025.8.08.0048 Outros documentos 25041118041243700000059525426 -
06/05/2025 16:32
Expedição de Intimação - Diário.
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06/05/2025 16:19
Expedição de Mandado - Citação.
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02/05/2025 17:15
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
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24/04/2025 19:24
Não Concedida a tutela provisória
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21/04/2025 14:44
Conclusos para decisão
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11/04/2025 18:04
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 14:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/04/2025 10:34
Juntada de Petição de juntada de guia
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01/04/2025 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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