TJES - 0000385-66.2022.8.08.0037
1ª instância - Vara Unica - Muniz Freire
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 14:55
Conclusos para despacho
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25/06/2025 14:55
Juntada de Informação interna
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18/06/2025 15:05
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2025 16:49
Juntada de Decisão
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12/06/2025 13:32
Conclusos para decisão
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12/06/2025 13:32
Juntada de Certidão
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12/06/2025 13:24
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/06/2025 13:30, Muniz Freire - Vara Única.
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09/06/2025 17:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2025 10:02
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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06/06/2025 10:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/06/2025 12:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2025 00:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/06/2025 00:58
Juntada de Certidão
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03/06/2025 00:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/06/2025 00:58
Juntada de Certidão
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13/05/2025 14:12
Juntada de Certidão - Intimação
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12/05/2025 17:32
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2025 17:01
Conclusos para despacho
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30/04/2025 11:18
Juntada de Petição de extinção do feito
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29/03/2025 01:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/03/2025 01:00
Juntada de Certidão
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07/03/2025 00:55
Decorrido prazo de FABRICIO OLIVEIRA PAULUCIO em 06/03/2025 23:59.
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24/02/2025 13:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/02/2025 12:49
Publicado Despacho em 14/02/2025.
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19/02/2025 12:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Muniz Freire - Vara Única Rua Pedro Deps, 54, Fórum Juiz Nilson Feydit, Centro, MUNIZ FREIRE - ES - CEP: 29380-000 Telefone:(28) 35441398 PROCESSO Nº 0000385-66.2022.8.08.0037 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO, JULIANO PAULUCIO REU: MARCELO ELIAS PAULUCIO, FABRICIO OLIVEIRA PAULUCIO Advogado do(a) REU: EDINILSON HENRIQUE DE MENEZES - ES38235 DESPACHO Em resposta à acusação de págs. 08/11 – VOL 001 IP PARTE 05 – do PDF, o acusado, o acusado FABRICIO OLIVEIRA PAULÚCIO, arguiu preliminar de mérito, sustentando a ausência de justa causa para amparar a denúncia, pelo que requereu a rejeição da denúncia.
No mérito sustentou a inexistência de indicativos de autoria e materialidade.
Na oportunidade, arrolou testemunhas.
O acusado MARCELO ELIAS PAULUCIO, em resposta à acusação de ID nº 47891614, não arguiu questões preliminares ou prejudiciais de mérito a serem enfrentadas neste momento processual.
Na oportunidade, também não arrolou testemunhas.
O Ministério Público manifestou-se pelo não acolhimento da preliminar suscitada pelo acusado Fabrício, reiterou os termos da peça acusatória inicial, conforme ID nº 49558675.
Sucinto relatório.
Decido.
Quanto a preliminar de mérito – da ausência de justa causa: Em sede de resposta à acusação, o acusado arguiu preliminar de mérito, sustentando a ausência de justa causa para amparar a denúncia, por faltar indícios suficientes de materialidade e autoria, tendo em vista que não haveria prova da materialidade e indícios suficientes de autoria em relação ao acusado, pelo que requereu a rejeição da denúncia.
Pois bem.
A prova da materialidade e os indícios de autoria estão consubstanciados através do Boletim Unificado nº 47380248, bem como nos depoimentos colhidos pela Autoridade Policial, razão pela qual a instauração da persecução penal está devidamente justificada.
Igualmente, cumpre ressaltar que a exordial acusatória preenche os requisitos exigidos no art. 41 do CPP, ou seja, expôs o fato delituoso, suas circunstâncias, a qualificação do acusado, a classificação do crime e o rol de testemunhas, não havendo que se falar em inépcia da exordial acusatória.
Por outro lado, conforme já acima argumentado verifico, que a natureza do delito imputado ao denunciado encontra forte embasamento em prova documental, necessário à obtenção da certeza inicial acerca da inexistência das causas elencadas no artigo 397 do Código de Processo Penal.
Igualmente, compulsando os documentos carreados aos autos pelo parquet, tenho que a inexistência das causas previstas no art. 397 do CPP é manifesta, ausente qualquer indício de excludente de tipicidade, ilicitude ou culpabilidade capaz de ensejar o término do feito em juízo de prelibação.
Diante do exposto, REJEITO A PRELIMINAR e determino o prosseguimento do feito.
Por outro lado, não há nos autos, neste momento processual, quaisquer circunstâncias ou elementos que levem à conclusão pela absolvição sumária do acusado (vide art. 386, do CPP), pelo que se determina o prosseguimento da ação penal, com a inclusão o feito na pauta de audiências de instrução e julgamento do dia 04/06/2025, às 13:30 horas, a qual será realizada de forma híbrida, facultando às partes o comparecimento presencial ou por videoconferência através da plataforma ZOOM.
LINK: https://tjes-jus-br.zoom.us/j/*52.***.*04-41 Intime(m)-se o(s) réu(s) e também seu(s) patrono(s), cientificando-lhe(s) que a audiência acima designada ocorrerá nos moldes acima descritos.
Igualmente, intime-se o órgão Ministerial.
Se houver policiais militares e/ou civis arrolados como testemunhas, requisitem-se por e-mail ou outro meio hábil, para que participem da audiência nos moldes acima descritos, encaminhando-se o link para acesso à audiência.
Intime(m)-se, a(s) testemunha(s) arroladas, por meio de Oficial de Justiça, para comparecer(em) ao Fórum para a audiência acima designada, objetivando a oitiva daquela(s), a(s) qual(is) será(ão) ouvida(s) em sala própria e isolada, observando-se todas as cautelas necessárias, de acordo com as normas sanitárias.
NO MANDADO, DEVE CONSTAR O LINK DA AUDIÊNCIA, CASO A TESTEMUNHA OPTE POR PARTICIPAR DO ATO VIRTUALMENTE.
As testemunhas que, porventura, residam em outra Comarca, deverão ser intimadas via central compartilhada, informando às mesmas a possibilidade de participarem da audiência por videoconferência e, caso as testemunhas não dispuserem dos meios necessários para acessarem o link, solicite-se, desde já, que seja disponibilizado o acesso para as referidas testemunhas em sala de audiências do Fórum do Juízo de suas respectivas residências.
Cumpra-se o presente servindo como Mandado/Ofício.
Diligencie-se.
MUNIZ FREIRE-ES, 30 de janeiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
12/02/2025 14:01
Expedição de Intimação Diário.
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31/01/2025 17:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/01/2025 15:43
Expedição de Comunicação via central de mandados.
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31/01/2025 15:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/01/2025 15:43
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2025 14:57
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/06/2025 13:30, Muniz Freire - Vara Única.
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28/08/2024 13:48
Conclusos para despacho
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28/08/2024 13:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/08/2024 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/08/2024 12:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/07/2024 18:13
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2024 13:17
Conclusos para despacho
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03/04/2024 13:17
Expedição de Certidão.
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09/02/2024 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2024 12:43
Conclusos para despacho
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27/11/2023 15:06
Juntada de Certidão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2022
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão - Ofício • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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