TJES - 5004012-91.2025.8.08.0035
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 16:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/04/2025 17:33
Juntada de
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16/04/2025 17:20
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 03:25
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 25/03/2025 23:59.
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22/03/2025 03:42
Decorrido prazo de MAXCLIN TERCEIRIZACAO DE SERVICOS LTDA em 20/03/2025 23:59.
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18/03/2025 15:28
Juntada de Petição de contestação
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01/03/2025 02:58
Publicado Decisão - Carta em 17/02/2025.
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01/03/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, s/nº, FÓRUM DESEMBARGADOR ANNÍBAL DE ATHAYDE LIMA, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492658 PROCESSO Nº 5004012-91.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MAXCLIN TERCEIRIZACAO DE SERVICOS LTDA REQUERIDO: TELEFONICA BRASIL S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: ISAAC BEBER PADILHA - ES14855 DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, na qual pretende a autora, em sede de antecipação de tutela, compelir a requerida a suspender negativação lançada em seu desfavor, conforme termos iniciais.
Para tanto, alega a requerente que era cliente da requerida, tendo mantido um contrato de prestação de serviço de internet fixa, sendo que tal negócio jurídico foi rescindido devido a ré não possuir cobertura no novo endereço da autora.
Informa que, 10/08/2024, solicitou a rescisão do contrato em decorrência da impossibilidade da prestação do serviço, sendo solicitado pela ré o encaminhamento de e-mail solicitando a isenção da multa rescisória, o que foi feito pela parte autora.
Ocorre que, em dezembro de 2024, ao tentar obter um financiamento junto a uma instituição bancária, descobriu que a ré lançou restrição em seu desfavor junto aos órgãos de proteção ao crédito, em decorrência de suposta dívida no valor de R$543,09 (quinhentos e quarenta e três reais e nove centavos), com vencimento em 01/10/2024, referente a multa rescisória, a qual não reconhece.
Deste modo, ajuizou a presente demanda objetivando o cancelamento do referido débito e da restrição injustamente lançada no seu nome, bem como o recebimento de indenização por danos morais. É o breve relatório, fundamento e decido.
Em que pese o silêncio da Lei n° 9.099/95, quanto a possibilidade ou não da concessão de medidas de natureza acautelatória e/ou antecipatória, no âmbito do FONAJE restou pacificado o entendimento pelo cabimento das mesmas, conforme disposto no enunciado 26 do XVIII encontro do Fórum: “São cabíveis a tutela acautelatória e a antecipatória nos Juizados Especiais Cíveis, em caráter excepcional.” De igual sorte, o FPPC, em seu enunciado 418: “As tutelas provisórias de urgência e de evidência são admissíveis no sistema dos Juizados Especiais.” No presente caso, diante do pedido de antecipação de tutela formulado na inicial, devem ser apreciados os requisitos específicos previstos no artigo 300, do CPC/15.
O instituto da tutela de urgência antecipatória está previsto no artigo 303, do Código de Processo Civil, e representa a possibilidade do órgão judicial antecipar um, ou vários, dos efeitos prováveis da sentença de procedência dos pedidos deduzidos na inicial, no intuito de tornar eficaz a prestação jurisdicional, evitando-se que a demora da solução da ação, ainda que normal em razão das formalidades essenciais do processo, possa levar ao perecimento do direito pleiteado.
Compulsando os autos, em juízo de cognição sumária, observo que a parte autora preenche os requisitos para o deferimento da tutela de urgência pois, sendo noticiado que não é devedora do débito apontado, indevida se torna a inscrição no cadastro desabonador.
Assim, entendo que a baixa da restrição não impede que o suposto débito seja cobrado posteriormente, se verificada a sua regularidade, não gerando prejuízos à requerida.
Desta forma, ausente o óbice previsto no § 3º, do artigo 300, do CPC/2015, já que a medida pleiteada é absolutamente reversível.
Isto posto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPATÓRIA e, por conseguinte, determino a remessa da presente DECISÃO-OFÍCIO ao SPC e/ou seu registro junto ao SERASAJUD para que, no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis, seja realizada a baixa do nome da parte requerente de seus cadastros, relativamente ao débito discutido na presente ação, até ulterior deliberação deste Juízo.
Cite-se o requerido, para fins de apresentação de contestação no prazo de 15(quinze) dias, nos termos do Enunciado 13 do CNJ, a saber, “os prazos processuais nos Juizados Especiais Cíveis, contam-se da data da intimação ou ciência do ato respectivo, e não da juntada do comprovante da intimação, observando-se as regras de contagem do CPC ou do Código Civil, conforme o caso (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES)”.
Formulada a contestação, caso a parte requerida suscite preliminares, a parte requerente deverá ser intimada, a fim de manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias.
Por fim, fica cancelada a Audiência de Conciliação designada automaticamente pelo Sistema PJE.
Cite-se e Intimem-se.
Diligencie-se.
Cumpra-se a presente servindo de Carta de Intimação.
Vila Velha/ES, data registrada automaticamente pelo sistema no ato da assinatura eletrônica.
GRÉCIO NOGUEIRA GRÉGIO Juiz de Direito ADVERTÊNCIAS: 1- As intimações dos advogados das partes, inclusive os estabelecidos fora da Comarca, serão realizadas, exclusivamente, por meio eletrônico do sistema PJE de forma que, não serão atendidos os requerimentos de intimação exclusiva em nome de advogado que, não esteja previamente cadastrado no sistema (ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 001/2012). 2- Fica advertida a parte da possibilidade de inversão do ônus da prova, em se tratando de relação de consumo. 3- Informar qualquer mudança de endereço no decorrer do processo, sob pena de reputar-se eficaz a intimação enviada ao endereço constante nos autos, onde anteriormente já houver citado/intimado, nos termos do art. 19, § 2º da Lei 9.099/95. 4- Haverá obrigatoriedade de ser assistido por advogado nas causas acima de 20 salários - mínimos (art. 9º, Lei 9099/95).
CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20).
O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link:https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25020617365251200000055690370 1 - PROCURACAO_-_MaxClin_assinado Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25020617365277600000055690374 2 - Maxclin - alteracao contratual 02 Documento de comprovação 25020617365303200000055690376 3 - CNPJ Documento de Identificação 25020617365328600000055690379 4 - CNH-e.pdf (1) Documento de Identificação 25020617365349100000055690380 5 - Certidão SERASA Documento de comprovação 25020617365371900000055690381 6 - FATURA MULTA - VIVO Documento de comprovação 25020617365391200000055690384 7 - Contrato Locação Documento de comprovação 25020617365417900000055690386 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25020708035126000000055705576 Nome: MAXCLIN TERCEIRIZACAO DE SERVICOS LTDA Endereço: DO SOL, 3420, LOJA 08, PRAIA DE ITAPARICA, VILA VELHA - ES - CEP: 29102-020 Nome: TELEFONICA BRASIL S.A.
Endereço: AV.
ENGENHEIRO LUÍS CARLOS BERRINI, 1376, ., Cidade Monções, SÃO PAULO - SP - CEP: 04571-936 -
13/02/2025 13:53
Expedição de Intimação Diário.
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10/02/2025 23:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/02/2025 23:26
Concedida a Antecipação de tutela
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07/02/2025 08:04
Conclusos para decisão
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07/02/2025 08:03
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 17:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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