TJES - 5016057-63.2025.8.08.0024
1ª instância - 11ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 11ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980670 PROCESSO Nº 5016057-63.2025.8.08.0024 SENTENÇA Cuida-se de ação de busca e apreensão proposta pelo Banco Pan S.A., qualificado na petição inicial, em face de Clebison de Almeida da Cruz, também qualificado(a) nos autos, que foram registrados sob o nº 5016057-63.2025.8.08.0024.
A parte autora realizou o recolhimento do preparo (ID 68197358).
Foi deferida liminarmente a busca e apreensão (ID 68301907), que não se efetivou (ID 70785713).
Após, a parte autora manifestou a desistência da ação (ID 72377695).
Este é o relatório.
Não tendo havido contestação, desnecessário o consentimento da parte ré à desistência da ação (CPC, art. 485, § 4º).
Assim, homologo a desistência manifestada pela parte autora, ao tempo em que extingo formalmente o presente feito, com suporte na regra do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Revogo a decisão liminar e promovo a baixa da restrição inserida no registro do veículo, conforme espelho em anexo (Renajud).
Sem verba honorária de sucumbência, pois a desistência foi manifestada antes da efetivação da busca e apreensão e antes da eventual oferta de contestação.
As custas processuais eventualmente pendentes são de responsabilidade da parte autora.
Após o trânsito em julgado e realizadas as diligências pertinentes, arquivem-se os autos.
P.
R.
I.
Vitória-ES, 11 de junho de 2025 JÚLIO CÉSAR BABILON Juiz de Direito -
15/07/2025 11:09
Expedição de Intimação - Diário.
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15/07/2025 11:09
Expedição de Intimação - Diário.
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13/07/2025 14:32
Decorrido prazo de CLEBISON DE ALMEIDA DA CRUZ em 09/07/2025 23:59.
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11/07/2025 12:09
Extinto o processo por desistência
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10/07/2025 16:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/07/2025 19:09
Conclusos para julgamento
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07/07/2025 13:22
Juntada de Petição de desistência da ação
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12/06/2025 00:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/06/2025 00:37
Juntada de Certidão
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23/05/2025 04:19
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 19/05/2025 23:59.
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22/05/2025 00:28
Publicado Intimação - Diário em 12/05/2025.
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22/05/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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09/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 11ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980670 PROCESSO Nº 5016057-63.2025.8.08.0024 AUTOR: BANCO PAN S.A.
RÉU: CLEBISON DE ALMEIDA DA CRUZ Endereço: RUA LEOCÁDIO MONTEIRO, Nº 82, ESTRELINHA, VITÓRIA/ES - CEP: 29023583 DECISÃO Cuida-se de ação de busca e apreensão proposta por Banco Pan S.A. em face de Clebison de Almeida da Cruz, tendo como objeto veículo alienado fiduciariamente em garantia, que foi registrada sob o nº 5016057-63.2025.8.08.0024.
A parte autora realizou o recolhimento do preparo (ID 68197358). À partida, indefiro o requerimento de decretação de segredo de justiça, por não se verificar nenhuma das hipóteses legais do artigo 189 do Código de Processo Civil, que são exceção do princípio constitucional da publicidade dos atos processuais.
Ainda em sede inicial, fica esclarecido que na ação de busca e apreensão regida pelo Decreto-lei nº 911/1969, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus (art. 3º, § 2º), o que implica na obrigatoriedade do credor fiduciário, autor da ação, apresentar os valores que compõem a integralidade da dívida pendente, mas na qual não se incluem os honorários advocatícios e as custas processuais, pois inviável a inclusão de outras despesas de cobrança no montante devido para purga da mora, porquanto apenas podem ser incluídas no leito estreito da ação de busca e apreensão, as verbas expressamente previstas pelo § 1º, do artigo 2º, do Decreto-lei 911/69. (AgRg no REsp n. 1.249.149/PR, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª T. j. 6.11.2012, DJe de 9.11.2012).
A petição inicial foi instruída com os documentos que comprovam o pacto fiduciário (Código Civil, arts.1.361 a 1.368-A e Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965, art. 66-B) e a mora, consoante a regra do § 2º do artigo 2º Decreto-lei nº 911/1969, motivo pelo qual, nos termos da regra do caput do artigo 3º do mesmo Decreto-lei, concedo liminarmente a busca e apreensão pretendida.
Faça-se a busca e apreensão do bem e dos respectivos documentos (§ 14, art. 3º, Decreto-lei nº 911/1969), com a sua entrega diretamente a parte autora ou por intermédio da pessoa por ela indicada na petição inicial para recebimento do bem em depósito, e, imediatamente após, cite-se para: a) no prazo de cinco (5) dias, pagar a integralidade da dívida, conforme quantia apresentada pela parte autora (credora fiduciária) na petição inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de ônus (§ 2º, art. 3º, Decreto-lei nº 911/1969).
Decorrido o prazo de cinco (5) dias sem pagamento, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do autor (credor fiduciário) (§ 1º, art. 3º, Decreto-lei nº 911/1969); b) querendo, responder à ação no prazo de quinze (15) dias a partir da execução (cumprimento) da medida liminar (§ 3º, art. 3º, Decreto-lei nº 911/1969), cientificando-lhe de que a resposta poderá ser apresentada mesmo que o devedor tenha se utilizado da faculdade do § 2º, por ter havido pagamento a mais e desejar restituição (§ 4º, art. 3º, Decreto-lei nº 911/1969).
No termo de entrega e depósito do bem, faça constar a advertência de que ele deverá permanecer nesta Comarca no prazo de cinco (5) dias após o cumprimento da liminar, para não frustrar ou inviabilizar o direito de restituição ao devedor fiduciante em caso de pagamento do débito, sob pena de responder o depositário pessoalmente pelas sanções penais de depositário infiel e de ser pessoalmente multado em até 20% (vinte por cento) do valor da causa, nos termos do artigo 77, inciso IV, § 2º do Código de Processo Civil, sem prejuízo das sanções cabíveis também à parte autora.
Nos termos da regra do § 9º do artigo 3º do Decreto-lei nº 911/1969, inseri restrição no registro do veículo (Renajud), conforme espelho em anexo.
Atenda a Secretaria à regra do § 11º do artigo 3º do Decreto-lei nº 911/1969.
Cumpra-se servindo cópia desta de mandado, no endereço indicado na contrafé, que deverá ser entregue, juntamente com cópia desta, à parte demandada no ato da citação.
Vitória-ES, 7 de maio de 2025 assinado digitalmente JÚLIO CÉSAR BABILON Juiz de Direito CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 68160165 Petição Inicial Petição Inicial 25050523161473000000060514083 68160166 1_Petição Inicial_92849442 Petição inicial (PDF) 25050523161484200000060514084 68160167 2.TERMO FIEL DEPOSITÁRIO Documento de comprovação 25050523161507600000060514085 68160168 3.PROCURAÇÃO Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25050523161526000000060514086 68160169 3_1.SUBSTABELECIMENTO Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25050523161558300000060514087 68160170 4.ATA Documento de Identificação 25050523161583800000060514088 68160171 5_1_Documento_CONTRATO_92849442 Documento de comprovação 25050523161613900000060514089 68160172 5_2_Documento_NOTIFICACAO_92849442 Documento de comprovação 25050523161633700000060514090 68160173 5_3_Documento_EXTRATO_92849442 Documento de comprovação 25050523161655400000060514091 68160174 5_4_Documento_DETRAN_92849442 Documento de comprovação 25050523161674200000060514092 68160175 5_5_Documento_GRAVAME_92849442 Documento de comprovação 25050523161693100000060514093 68160176 6_1_Guias de Custas_1_GUIA_92849442 Juntada de Guia em PDF 25050523161714800000060514094 68160177 6_2_Guias de Custas__1._92849442 Juntada de Guia em PDF 25050523161733700000060514095 68197358 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25050617434139100000060546799 68197360 5016057-63.2025.8.08.0024- Certidão Quitada Internet Certidão 25050617434167900000060546801 -
08/05/2025 16:13
Juntada de Mandado - Citação
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08/05/2025 16:09
Expedição de Mandado - Citação.
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08/05/2025 16:08
Expedição de Intimação - Diário.
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07/05/2025 19:43
Concedida a Medida Liminar
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07/05/2025 13:03
Conclusos para decisão
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06/05/2025 17:43
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 23:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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