TJES - 5013200-11.2021.8.08.0048
1ª instância - 3ª Vara Civel - Serra
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 09:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2025 00:54
Decorrido prazo de KAMILLA PAIVA REIS em 20/05/2025 23:59.
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21/05/2025 00:54
Decorrido prazo de FRANCES DE SOUZA REIS em 20/05/2025 23:59.
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14/05/2025 19:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2025 00:00
Publicado Decisão em 13/05/2025.
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13/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574817 PROCESSO Nº 5013200-11.2021.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GARANTE VITORIA SERVICOS CONDOMINIAIS LTDA REQUERIDO: FRANCES DE SOUZA REIS, KAMILLA PAIVA REIS Advogados do(a) REQUERENTE: ANDRE FERNANDES BRAZ - ES13693, FRANCISCO MACHADO NASCIMENTO - ES13010 Advogado do(a) REQUERIDO: WANESSA SANTOS SOARES - ES28952 DECISÃO RELATÓRIO.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por GARANTE VITÓRIA SERVIÇOS CONDOMINIAIS LTDA, alegando a existência de vícios na decisão proferida em 10/06/2024, que deferiu o pedido de justiça gratuita aos requeridos.
Alega o embargante que houve omissão ou erro material na análise dos documentos apresentados pelos requeridos, os quais, segundo sustenta, não comprovam a hipossuficiência econômica exigida para o deferimento do benefício da justiça gratuita.
Alega, ainda, que a decisão foi omissa quanto ao descumprimento da ordem judicial contida no ID nº 26687989, que teria imposto a apresentação de documentos específicos (declaração de imposto de renda, extratos bancários e faturas).
Por fim, requer que os embargos sejam acolhidos, com efeitos infringentes, para indeferir a gratuidade da justiça e determinar o recolhimento das custas processuais pelos requeridos. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Na hipótese dos autos, não se vislumbra qualquer obscuridade, contradição ou omissão na sentença prolatada.
O ponto central da questão é verificar se houve vício na decisão apto a ensejar o acolhimento ou não dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
O caso discutido refere-se a ação de cobrança de taxas condominiais ajuizada pela embargante, na qual os requeridos solicitaram o benefício da gratuidade de justiça.
Após determinação judicial para apresentação de documentos comprobatórios da hipossuficiência, os requeridos juntaram documentação sob sigilo (ID nº 31372835), que foi considerada suficiente pelo juízo para o deferimento do benefício (decisão ID nº 39352039).
O ato embargado foi no sentido de que a documentação apresentada preenchia os requisitos legais previstos no art. 99, §2º, do CPC, motivo pelo qual foi deferida a justiça gratuita aos requeridos.
Confrontando os argumentos do embargante e a fundamentação do ato embargado, verifico que o pedido não deve ser acolhido.
De fato, conforme se observa, a decisão ora embargada não é omissa, pois expressamente se manifesta sobre o cumprimento da ordem judicial anterior, ao afirmar que os documentos foram juntados e que, com base neles, considerou comprovada a hipossuficiência.
Não há que se falar em contradição ou obscuridade.
A interpretação quanto à suficiência ou não da documentação é matéria de mérito e não de embargos de declaração, salvo se houver flagrante vício, o que não se verifica no presente caso.
Além disso, não há omissão quando a questão está enfrentada, ainda que implicitamente, ou quando a resposta, mesmo sucinta, é suficiente para justificar a conclusão adotada.
O juízo analisou os documentos apresentados e adotou uma posição jurídica quanto à sua suficiência.
Tal juízo não configura omissão, contradição ou obscuridade, mas sim o exercício legítimo da função jurisdicional.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos por GARANTE VITÓRIA SERVIÇOS CONDOMINIAIS LTDA, por inexistência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na sentença embargada.
No mais, proceda-se conforme determinado ao ID 39352039, Diligencie-se.
SERRA-ES, 7 de maio de 2025.
LEONARDO MANNARINO TEIXEIRA LOPES Juiz de Direito -
09/05/2025 11:54
Expedição de Intimação - Diário.
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09/05/2025 11:54
Expedição de Intimação - Diário.
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08/05/2025 20:15
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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30/01/2025 18:09
Conclusos para decisão
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09/12/2024 17:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/11/2024 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/09/2024 17:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/09/2024 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/09/2024 17:57
Expedição de Certidão.
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21/06/2024 07:52
Decorrido prazo de KAMILLA PAIVA REIS em 17/06/2024 23:59.
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21/06/2024 07:30
Decorrido prazo de FRANCES DE SOUZA REIS em 17/06/2024 23:59.
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10/06/2024 13:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/05/2024 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/03/2024 14:50
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FRANCES DE SOUZA REIS - CPF: *06.***.*22-93 (REQUERIDO).
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08/03/2024 14:50
Processo Inspecionado
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17/11/2023 13:53
Conclusos para despacho
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25/09/2023 19:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/09/2023 17:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/08/2023 17:06
Expedição de intimação eletrônica.
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19/06/2023 12:13
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2023 13:34
Conclusos para despacho
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11/05/2023 14:01
Expedição de Certidão.
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15/02/2023 16:48
Juntada de Petição de réplica
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25/01/2023 17:52
Expedição de intimação eletrônica.
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25/01/2023 17:50
Expedição de Certidão.
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31/10/2022 13:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/10/2022 16:54
Juntada de Petição de contestação
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13/09/2022 18:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/08/2022 17:10
Expedição de intimação eletrônica.
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23/08/2022 17:00
Juntada de Aviso de Recebimento
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10/06/2022 13:39
Expedição de Certidão.
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09/06/2022 17:13
Expedição de carta postal - citação.
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09/06/2022 17:13
Expedição de carta postal - citação.
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03/03/2022 10:18
Proferido despacho de mero expediente
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03/03/2022 10:18
Processo Inspecionado
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16/02/2022 14:16
Conclusos para despacho
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19/10/2021 11:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/09/2021 09:57
Expedição de Certidão.
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20/09/2021 14:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2021
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
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