TJES - 0012491-12.2002.8.08.0021
1ª instância - Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos e Meio Ambiente - Guarapari
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 01:27
Decorrido prazo de PAIXAO INDUSTRIA EXTRATIVA DE AREIAS LTDA em 02/06/2025 23:59.
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29/05/2025 19:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2025 01:49
Publicado Intimação - Diário em 07/05/2025.
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15/05/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - Vara da Fazenda Pública Municipal e Estadual, Registro Público e Meio Ambiente Alameda João Vieira Simões, 135, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617017 PROCESSO Nº 0012491-12.2002.8.08.0021 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO INTERESSADO: PAIXAO INDUSTRIA EXTRATIVA DE AREIAS LTDA Advogado do(a) INTERESSADO: SIMONE SILVEIRA - ES5917 SENTENÇA Dos autos é possível inferir que, desde a suspensão do curso do cumprimento de sentença e posterior arquivamento, na forma do art. 921, III, do CPC/2015 (decisão de fls. 365), decorreu período superior a 06 (seis) anos, sem movimentação objetiva em busca da satisfação do débito.
Ouvido o exequente, o mesmo se limitou a reiterar medidas de busca de bens e valores (id. 50805414). É o breve relatório.
Decido.
Como na hipótese dos autos houve superação do prazo de 05 (cinco) anos contado a partir do arquivamento do feito, sem que se tenha verificado causa interruptiva ou suspensiva da prescrição intercorrente, mister o seu reconhecimento. À luz do exposto, PRONUNCIO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE da pretensão executória, JULGANDO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, na forma do art. 921, III, §§§ 1º, 2º e 5º, do CPC/2015.
Sem custas e honorários, face o disposto no § 5º do art. 921 do CPC/2015.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
P.
R.
I.
GUARAPARI-ES, 25 de abril de 2025.
GUSTAVO MARÇAL DA SILVA E SILVA Juiz de Direito -
05/05/2025 18:00
Expedição de Intimação eletrônica.
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05/05/2025 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/04/2025 15:10
Processo Inspecionado
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25/04/2025 15:10
Declarada decadência ou prescrição
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24/04/2025 13:47
Conclusos para despacho
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08/10/2024 04:14
Decorrido prazo de SIMONE SILVEIRA em 07/10/2024 23:59.
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16/09/2024 16:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/09/2024 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/12/2023 05:35
Decorrido prazo de SIMONE SILVEIRA em 04/12/2023 23:59.
-
20/11/2023 14:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/11/2023 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2002
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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