TJES - 5025398-46.2022.8.08.0048
1ª instância - 3ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2025 00:49
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 28/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 00:52
Publicado Notificação em 13/05/2025.
-
21/05/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
12/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574817 PROCESSO Nº 5025398-46.2022.8.08.0048 TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: DMA DISTRIBUIDORA S/A REQUERIDO: LATICINIO DELBOM LTDA. - ME, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: MARCOS VINICIUS DE OLIVEIRA - ES19162 Advogados do(a) REQUERIDO: ARMANDO MICELI FILHO - RJ48237, LUCIANA DA SILVA FREITAS - RJ095337 DECISÃO RELATÓRIO.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por Banco Santander (Brasil) S.A., alegando a existência de vícios na sentença proferida.
Alega o embargante que a sentença foi omissa por não ter se manifestado expressamente sobre a revogação da liminar que havia suspendido os protestos dos títulos discutidos nos autos.
Sustenta que tal omissão pode gerar insegurança jurídica quanto à continuidade ou cessação dos efeitos daquela medida antecipatória.
Por fim, requer que seja sanada a omissão, com manifestação expressa no sentido da revogação da liminar anteriormente concedida. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Na hipótese dos autos, não se vislumbra qualquer obscuridade, contradição ou omissão na sentença prolatada.
O ponto central da questão é verificar se houve vício na sentença apto a ensejar o acolhimento ou não dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
O caso discutido refere-se a ação cautelar proposta pela DMA Distribuidora S/A visando à sustação de protestos de títulos, sob o argumento de que as dívidas estavam quitadas.
Foi deferida medida liminar para suspensão dos protestos, condicionada à prestação de caução.
Contudo, constatou-se inércia da parte autora, que permaneceu silente mesmo após regularmente intimada para dar prosseguimento ao feito.
Diante disso, o juízo entendeu configurado o abandono da causa, extinguindo o processo sem resolução do mérito, com base no art. 485, III, do CPC.
O ato embargado foi no sentido de que, reconhecido o abandono da causa, o processo deveria ser extinto sem exame do mérito, condenando-se a parte autora ao pagamento das custas e honorários.
Confrontando os argumentos do embargante e a fundamentação da sentença, verifico que o pedido não deve ser acolhido.
De fato, conforme se observa, a alegada omissão não se sustenta.
A medida liminar que suspendeu os protestos possui natureza provisória e precária, estando sua eficácia condicionada ao regular prosseguimento do feito e à superveniência de sentença favorável.
Com a extinção do processo sem resolução do mérito, cessam automaticamente os efeitos da liminar, nos termos do art. 300, §3º, do CPC.
Assim, a revogação é implícita e decorre da própria natureza da medida e da lógica processual.
Além disso, a leitura integral da sentença permite compreender, com clareza, a cessação da eficácia da liminar concedida.
Não há exigência legal ou jurisprudencial que imponha ao julgador o dever de declarar, de forma expressa, a revogação de uma liminar que perde sua eficácia automaticamente com a extinção do processo.
Deste modo, não há omissão a ser suprida por meio de embargos de declaração.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos por Banco Santander (Brasil) S.A., por inexistência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na sentença embargada.
Diligencie-se.
SERRA-ES, 7 de maio de 2025.
LEONARDO MANNARINO TEIXEIRA LOPES Juiz de Direito -
09/05/2025 11:55
Expedição de Intimação - Diário.
-
09/05/2025 11:55
Expedição de Intimação - Diário.
-
08/05/2025 20:17
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
31/01/2025 15:44
Conclusos para decisão
-
31/01/2025 15:43
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 09:12
Decorrido prazo de DMA DISTRIBUIDORA S/A em 26/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 18:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/11/2024 18:06
Expedição de Certidão.
-
31/08/2024 01:13
Decorrido prazo de DMA DISTRIBUIDORA S/A em 30/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 12:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/07/2024 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/07/2024 15:45
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
23/07/2024 18:07
Conclusos para julgamento
-
10/07/2024 06:57
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 09/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 10:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/04/2024 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2024 15:06
Conclusos para julgamento
-
03/04/2024 18:07
Expedição de Certidão.
-
30/01/2024 04:29
Decorrido prazo de DMA DISTRIBUIDORA S/A em 29/01/2024 23:59.
-
22/01/2024 17:35
Juntada de Aviso de Recebimento
-
30/11/2023 14:53
Expedição de Certidão.
-
30/10/2023 15:57
Expedição de carta postal - intimação.
-
17/08/2023 17:14
Expedição de Certidão.
-
30/05/2023 21:27
Decorrido prazo de DMA DISTRIBUIDORA S/A em 26/05/2023 23:59.
-
30/05/2023 21:27
Decorrido prazo de DMA DISTRIBUIDORA S/A em 26/05/2023 23:59.
-
09/05/2023 16:06
Expedição de intimação eletrônica.
-
09/05/2023 16:00
Juntada de Aviso de Recebimento
-
01/02/2023 14:17
Expedição de Certidão.
-
01/02/2023 14:11
Expedição de Certidão.
-
01/02/2023 14:10
Juntada de Certidão
-
01/02/2023 14:08
Juntada de Certidão
-
31/01/2023 12:45
Decorrido prazo de DMA DISTRIBUIDORA S/A em 30/01/2023 23:59.
-
16/01/2023 10:56
Juntada de Petição de contestação
-
13/01/2023 13:52
Expedição de Certidão.
-
13/01/2023 13:52
Expedição de Certidão.
-
11/01/2023 12:54
Expedição de carta postal - citação.
-
11/01/2023 12:54
Expedição de carta postal - citação.
-
19/12/2022 17:42
Juntada de Outros documentos
-
19/12/2022 16:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/12/2022 13:33
Expedição de intimação eletrônica.
-
16/12/2022 13:15
Concedida a Medida Liminar
-
14/12/2022 17:20
Conclusos para decisão
-
10/11/2022 13:48
Juntada de Petição de pagamento aos credores
-
10/11/2022 12:23
Expedição de Certidão.
-
01/11/2022 18:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2022
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5014024-67.2025.8.08.0035
Edmilson Alves Pereira Prates
Itau Unibanco S.A.
Advogado: Fernanda Ferreira Prates Alves
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 22/04/2025 13:11
Processo nº 0003956-22.2020.8.08.0035
Sociedade Educacao e Gestao de Excelenci...
Diego Rodrigues de Miranda
Advogado: Gracielle Walkees Simon
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 05/05/2020 00:00
Processo nº 5014757-33.2025.8.08.0035
Rita de Cassia Negri
Telefonica Brasil S.A.
Advogado: Felipe Negri dos Santos
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 26/04/2025 08:19
Processo nº 5000070-53.2025.8.08.0002
Miguel Moreira
Luiz Carlos Leal
Advogado: Rhaony Duarte Moreira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 13/01/2025 16:29
Processo nº 5032989-64.2023.8.08.0035
Terezinha de Jesus Marques Ferreira
Banco Votorantim S.A.
Advogado: Cairo Fiori Durval
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 17/11/2023 15:50