TJES - 5006237-98.2021.8.08.0011
1ª instância - 2ª Vara Civel - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 16:05
Conclusos para despacho
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04/06/2025 16:05
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 01:31
Decorrido prazo de GRANBRASIL GRANITOS DO BRASIL SA em 25/02/2025 23:59.
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18/02/2025 18:38
Publicado Intimação - Diário em 18/02/2025.
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18/02/2025 18:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2ª Vara Cível Processo nº.: 5006237-98.2021.8.08.0011 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: GRANBRASIL GRANITOS DO BRASIL SA EXECUTADO: VAGNER PEREIRA DE SOUZA - ME = D E C I S Ã O = 01) Vistos em Inspeção/2025. 02) Em consulta a situação cadastral da empresa devedora Vagner Pereira de Souza -ME junto ao sítio eletrônico da Receita Federal do Brasil, bem como nos sites da SINTEGRA/ICMS-ES e JUCEES, constatei que a mesma foi dissolvida, vez que se encontra com seu registro extinto, tendo encerrado suas atividades em novembro/2021, mediante arquivamento do termo de distrato no órgão competente, estando com seu CNPJ baixado e inapta a realizar operações como contribuinte do ICMS. 03) Entretanto, constato que a empresa devedora possui natureza jurídica de “empresa individual”, ou seja, é constituída unicamente pela pessoa natural/física do empresário individual.
Logo, não há separação/distinção entre o patrimônio da empresa individual e de seu sócio/representante legal (arts. 966 a 968, CCB/2002), respondendo ilimitadamente pelas dívidas contraídas em nome da firma individual e vice-versa, tratando-se portanto de mera ficção jurídica. 04) Assim, desnecessária a suspensão do processo para a sucessão processual da extinta pessoa jurídica executada, na forma dos arts. 110 c/c 921, inc.
I e 313, inc.
I e § 2º, tampouco a instauração do procedimento de habilitação, nos termos dos 687 do ss. do CPC, vez que não há dúvidas de que quem deve suceder a extinta empresa devedora é a própria pessoa natural de seu empresário individual, pois, como visto, inexiste distinção patrimonial entre eles, respondendo ambos solidária e ilimitadamente pelas dívidas contraídas um pelo outro. 05) Portanto, de ofício, determino a SUCESSÃO PROCESSUAL e consequente SUBSTITUIÇÃO do polo passivo da presente execução, em relação a extinta empresa executada Vagner Pereira de Souza (CNPJ nº13.***.***/0001-56), passando a figurar nele em seu lugar o sócio Vagner Pereira de Souza (CPF nº*01.***.*97-30). 06) Determino a Secretaria da Vara que promova as respectivas ALTERAÇÕES/RETIFICAÇÕES na autuação perante o Sistema PJe. 07) INTIME-SE a parte exequente, via portal eletrônico, para tomar conhecimento da presente decisão e se manifestar, caso queira, no prazo de 05 (cinco) dias. 08) Vencido o prazo, CERTIFIQUE-SE se houve manifestação e venham-me os autos CONCLUSOS para ulteriores deliberações, em especial para apreciar as medidas executivas requeridas no ID 50758781.
Diligencie-se.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES, assinado e datado eletronicamente. (Assinado Eletronicamente) FREDERICO IVENS MINÁ ARRUDA DE CARVALHO Juiz de Direito -
14/02/2025 12:07
Expedição de #Não preenchido#.
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13/02/2025 16:06
Processo Inspecionado
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13/02/2025 16:06
Concedida a substituição/sucessão de parte
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11/11/2024 15:15
Conclusos para despacho
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16/09/2024 12:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2024 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2024 10:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/07/2024 15:09
Conclusos para despacho
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26/04/2024 17:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/04/2024 15:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/04/2024 14:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/04/2024 12:47
Expedição de Termo de Penhora.
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04/04/2024 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/02/2024 17:38
Processo Inspecionado
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08/02/2024 17:38
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2024 17:34
Conclusos para despacho
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08/02/2024 17:33
Expedição de Certidão.
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27/09/2023 01:54
Decorrido prazo de VAGNER PEREIRA DE SOUZA - ME em 26/09/2023 23:59.
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01/09/2023 14:02
Juntada de Certidão
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03/08/2023 17:37
Juntada de Mandado - Citação
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03/08/2023 17:30
Expedição de Mandado - citação.
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12/04/2023 14:49
Processo Inspecionado
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12/04/2023 14:49
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2023 17:14
Juntada de Decisão
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06/03/2023 14:50
Conclusos para despacho
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06/03/2023 14:48
Expedição de Termo de Penhora.
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06/03/2023 14:23
Juntada de Decisão
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07/10/2022 09:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/10/2022 16:57
Expedição de intimação eletrônica.
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04/10/2022 16:53
Juntada de Petição de certidão - juntada
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29/08/2022 14:39
Expedição de Mandado - citação.
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29/06/2022 13:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/05/2022 13:12
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2022 16:48
Conclusos para despacho
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02/12/2021 13:26
Decorrido prazo de GRANBRASIL GRANITOS DO BRASIL SA em 26/11/2021 23:59.
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27/10/2021 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/10/2021 14:28
Expedição de intimação eletrônica.
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27/10/2021 14:27
Expedição de Certidão.
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27/10/2021 12:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2021
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença em PDF • Arquivo
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