TJES - 5001290-80.2025.8.08.0004
1ª instância - 1ª Vara - Anchieta
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/06/2025 00:50
Decorrido prazo de ELMA E SILVA POMPERMAYER MANTOVANELI em 17/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 01:36
Publicado Decisão em 10/06/2025.
-
12/06/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
06/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Anchieta - 1ª Vara Rodovia do Sol, 2539, Ed.
Tramonto Room, Ponta dos Castelhanos, ANCHIETA - ES - CEP: 29230-000 Telefone:(28) 35361124 PROCESSO Nº 5001290-80.2025.8.08.0004 INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) REQUERENTE: ELMA E SILVA POMPERMAYER MANTOVANELI REQUERIDO: JOSE GERALDO ALVES PEREIRA Advogado do(a) REQUERENTE: VINICIUS LUDGERO FERREIRA - ES26756 DECISÃO Considerando o que preceitua o artigo 329, inciso I, do Código de Processo Civil – CPC, assim como tendo em vista que até o presente momento o requerido não fora citado, recebo o aditamento à inicial de id. 69906405.
O Cartório deverá providenciar a retificação do cadastro processual, inclusive no que diz respeito ao assunto e valor da causa (vide valor dos danos materiais referenciados ao id. 69906411).
Intimem-se.
Cumpra-se.
ANCHIETA-ES, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
05/06/2025 12:35
Expedição de Intimação Diário.
-
04/06/2025 14:46
Recebida a emenda à inicial
-
04/06/2025 13:39
Conclusos para decisão
-
02/06/2025 12:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2025 12:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Anchieta - 1ª Vara Rodovia do Sol, 2539, Ed.
Tramonto Room, Ponta dos Castelhanos, ANCHIETA - ES - CEP: 29230-000 Telefone:(28) 35361124 PROCESSO Nº 5001290-80.2025.8.08.0004 INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) REQUERENTE: ELMA E SILVA POMPERMAYER MANTOVANELI REQUERIDO: JOSE GERALDO ALVES PEREIRA Advogado do(a) REQUERENTE: VINICIUS LUDGERO FERREIRA - ES26756 DECISÃO Recebo a emenda à inicial determinada pelo despacho de id. 68376830, assim como o aditamento procedido no que diz respeito aos danos materiais que alega a requerente ter suportado (id. 69372400).
Desta forma, deverá a Secretaria promover a retificação do cadastro processual no que diz respeito à classe, assunto e valor da causa.
Por outro lado, considerando o teor dos documentos de ids. 69373056, 69373058, 69373059, 69373060 e 69373066, tenho por bem deferir em favor da requerente os benefícios da gratuidade de justiça, nos termos dos artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil – CPC, sem prejuízo de posterior revogação em caso de alteração da condição fática evidenciada ou apresentação de elementos em sentido diverso, se for o caso.
Com o aditamento, a requerente alterou o objeto da demanda para ação de reintegração de posse inerente ao lote n. 5, da quadra 11, do loteamento denominado “Morro Grande”, situado na Ponta dos Castelhanos, Anchieta/ES, parte integrante de uma área total de 1.522m², que abrange os lotes 2, 3, 4, 5 e 7, todos que alega ter recebido por doação de seu genitor, Sr.
Cyrillo Almeida Pompermayer, sendo objetos da ação de usucapião n. 0001585-86.2017.8.08.0004, que tramita também nesta unidade judiciária.
Relata que o requerido, JOSE GERALDO ALVES PEREIRA, conhecido comerciante local, proprietário de loja de material de construção no bairro Nova Anchieta, teria invadido a res immobilis em questão, utilizando um caminhão e uma caçamba, oportunidade em que demoliu construção existente (uma pequena casa), removeu os móveis e utensílios que guarneciam o imóvel, limpou o terreno, demarcando a área com tinta azul e inclusive promovendo serviço de topografia recentemente.
Acrescenta que a cerca que delimitava a propriedade também foi retirada.
Elucida, por fim, que os fatos ocorreram em 21/02/2025, por volta das 17h30min, quando foi informada por prestador de serviço que havia movimentação suspeita no local, sendo que ao comparecer ao imóvel constatou a prática do esbulho relatado, sendo que no mesmo dia, seu cônjuge recebeu uma ligação de um número identificado como pertencente ao requerido, se apresentando como proprietário do lote e proferido ameaças.
Consta dos autos, ainda, que o requerido teria histórico de condutas semelhantes, buscando apropriação indevida de lotes urbanos em outros bairros da cidade.
Em razão da gravidade dos fatos, a autora registrou boletim de ocorrência de n. 57305964 em 24/02/2025, com consequente instauração de inquérito policial sob n. 0057305964.25.02.0045.41.001.
Diante do exposto, pretende, em sede de cognição sumária, medida liminar própria para a reintegração da posse do imóvel e cessação do esbulho alegadamente praticado pelo requerido.
Com o aditamento, a requerente alterou o objeto da demanda para ação de reintegração de posse inerente ao lote n. 5, da quadra 11, do loteamento denominado “Morro Grande”, situado na Ponta dos Castelhanos, Anchieta/ES, parte integrante de uma área total de 1.522m², que abrange os lotes 2, 3, 4, 5 e 7, todos que alega ter recebido por doação de seu genitor, Sr.
Cyrillo Almeida Pompermayer, sendo objetos da ação de usucapião n. 0001585-86.2017.8.08.0004, que tramita também nesta unidade judiciária.
Relata que o requerido, JOSE GERALDO ALVES PEREIRA, conhecido comerciante local, proprietário de loja de material de construção no bairro Nova Anchieta, teria invadido a res immobilis em questão, utilizando um caminhão e uma caçamba, oportunidade em que demoliu construção existente (uma pequena casa), removeu os móveis e utensílios que guarneciam o imóvel, limpou o terreno, demarcando a área com tinta azul e inclusive promovendo serviço de topografia recentemente.
Acrescenta que a cerca que delimitava a propriedade também foi retirada.
Elucida, por fim, que os fatos ocorreram em 21/02/2025, por volta das 17h30min, quando foi informada por prestador de serviço que havia movimentação suspeita no local, sendo que ao comparecer ao imóvel constatou a prática do esbulho relatado, sendo que no mesmo dia, seu cônjuge recebeu uma ligação de um número identificado como pertencente ao requerido, se apresentando como proprietário do lote e proferido ameaças.
Consta dos autos, ainda, que o requerido teria histórico de condutas semelhantes, buscando apropriação indevida de lotes urbanos em outros bairros da cidade.
Em razão da gravidade dos fatos, a autora registrou boletim de ocorrência de n. 57305964 em 24/02/2025, com consequente instauração de inquérito policial sob n. 0057305964.25.02.0045.41.001.
Diante do exposto, pretende, em sede de cognição sumária, medida liminar própria para a reintegração da posse do imóvel e cessação do esbulho alegadamente praticado pelo requerido.
Com efeito, tratando-se de ação possessória de força nova, como é o caso, admite-se a apreciação da liminar específica sem necessidade de audiência de justificação, demandando, contudo, o preenchimento dos requisitos elencados no artigo 561, do Código de Processo Civil – CPC, a saber, (i) a prova da sua posse, da turbação ou esbulho praticado pelo réu; (ii) a data da turbação ou do esbulho; (iii) a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.
Com relação a proteção possessória, dispõem os artigos 560 e 561, todos do Código de Processo Civil – CPC que: Art. 560.
O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho.
Art. 561.
Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.
No caso concreto, mediante análise perfunctória dos elementos já constantes nos autos, entendo que estão presentes os requisitos legais autorizadores da concessão da tutela possessória pleiteada.
Isso porque, a requerente alega e demonstra, com razoável verossimilhança, que detinha a posse anterior do lote n. 5, da quadra 11, do loteamento denominado “Morro Grande”, situado na Ponta dos Castelhanos, Anchieta/ES, na medida em que, partindo-se da permissa inerente à teoria objetiva de Jhering, adotada em larga medida por nosso direito positivo, esta corresponde a situação de fato relativa à convergência de dois elementos – corpus e animus –, bastando o exercício de fato dos poderes inerentes à propriedade, com aparência de dono, ainda que o possuidor não seja titular do domínio, amoldando-se perfeitamente ao caso em voga.
Relata-se, ademais, que o requerido, JOSE GERALDO ALVES PEREIRA, comerciante local, teria invadido o imóvel e realizado intervenções materiais no local, tal como demonstra as fotografias que colaciona, corroboradas, ainda, por boletim de ocorrência n. 57305964, lavrado em 24/02/2025, e outros documentos que instruem a inicial, o que sugere a prática do esbulho alegado.
Tal situação, retrata, assim, a perda da posse que impõe a concessão da tutela possessória justamente a fim de evitar que o particular, ainda que se afirme proprietário, se valha da força ou da violência para se imiscuir na posse de outrem, sob pena de insegurança jurídica e perturbação social, conforme lição de Sílvio de Salvo Venosa1.
Além disso, “houvesse o possuidor, desapossado da coisa, que provar sempre, e a cada momento, sua propriedade ou outro direito real na pretensão de reaquisição do bem, a prestação jurisdicional tardaria e instaurar-se-ia inquietação social”.
Logo, justifica-se uma tutela célere, resguardando-se a situação de fato até que seja dirimida a controvérsia sobre o direito real.
Assim, presentes os requisitos legais e evidenciado o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, defiro a medida liminar, para determinar a imediata reintegração da requerente na posse do lote n. 5, da quadra 11, do loteamento “Morro Grande”, em Anchieta/ES, compelindo o requerido a cessar qualquer ato de esbulho, intervenção material ou ameaça, inclusive verbal ou física, direta ou por interposta pessoa, sob pena de desobediência e aplicação de multa diária, a ser fixada oportunamente, caso haja descumprimento.
Determino, ainda, que o réu seja advertido de que deverá abster-se de realizar quaisquer novos atos possessórios, físicos ou simbólicos, sobre o referido bem, mantendo-se inerte até o deslinde da presente demanda, sob pena de responsabilização nas esferas cível e penal.
Cite-se e intime-se o requerido para, querendo, apresentar contestação no prazo legal, com as advertências de estilo.
Intime-se a parte autora da presente decisão.
Diligencie-se com urgência, inclusive com expedição de mandado para cumprimento da liminar com o apoio de força policial, se necessário.
ANCHIETA-ES, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito 1VENOSA, Sílvio de Salvo.
Direito civil: direitos reais. 4.ed.
São Paulo: Atlas, 2004. p. 42 -
28/05/2025 16:25
Juntada de Mandado
-
28/05/2025 16:22
Expedição de Mandado - Citação.
-
28/05/2025 16:18
Expedição de Intimação Diário.
-
28/05/2025 14:40
Concedida a Medida Liminar
-
26/05/2025 09:54
Conclusos para decisão
-
22/05/2025 11:18
Juntada de Petição de aditamento à inicial
-
16/05/2025 00:32
Publicado Decisão em 13/05/2025.
-
16/05/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
12/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Anchieta - 1ª Vara Rodovia do Sol, 2539, Ed.
Tramonto Room, Ponta dos Castelhanos, ANCHIETA - ES - CEP: 29230-000 Telefone:(28) 35361124 PROCESSO Nº 5001290-80.2025.8.08.0004 INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) REQUERENTE: ELMA E SILVA POMPERMAYER MANTOVANELI REQUERIDO: JOSE GERALDO ALVES PEREIRA Advogado do(a) REQUERENTE: VINICIUS LUDGERO FERREIRA - ES26756 DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA EM SEDE LIMINAR C/C PEDIDO DE REPARAÇÃO EM DANOS MORAIS movida por ELMA E SILVA POMPERMAYER em desfavor de JOSE GERALDO ALVES PEREIRA, quem seria proprietário de um caminhão e uma caçamba que estavam parados em frente ao lote de n. 03, da quadra 11, de loteamento situado em ponta dos castelhanos, que diz ser de sua posse há muitos anos, como decorrência de doação realizada por seu genitor, pertencendo a sua família desde a década de 1980.
Acrescenta que, inclusive, o terreno que pretende a proteção possessória compõe o conjunto de lotes objeto da ação de usucapião tombada sob o n. 0001585-86.2017.8.08.0004, ajuizada em 13/07/2017 e que tramita nesta mesma unidade judiciária.
Informa que comunicou referido fato à Polícia Civil, conforme se denota do Boletim Unificado de id. 68179158.
Via de consequência, pretende a concessão de “tutela de urgência”/”antecipação de tutela” a fim de que “o Réu se abstenha de acessar/invadir e edificar quaisquer tipos de construção no lote em questão, sob pena de multa diária” haja vista que haveria justo receio de ser molestada em sua posse, porquanto “o Requerido demoliu a casa juntamente com os moveis que lá se encontravam, limpou o terreno se encontra, e retirou a cerca que delimitava o local”.
Pretende, ainda, a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, apresentando, para tanto, unicamente declaração de hipossuficiência (id. 68179153).
Todavia, de início, considerando que a requerente se qualifica como servidora pública, mas não traz nenhuma informação a respeito de seus rendimentos, bem como sopesando que narra ser titular de diversos lotes em área central do Município, em estrita observância ao que prevê o artigo 99, §2º do Código de Processo Civil – CPC, intime-se a requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, trazer aos autos, a fim de comprovar a hipossuficiência alegada, a integralidade das Declarações de Imposto de Renda de Pessoa Física – ou declaração de isenção, se for o caso –, além dos seus três últimos contracheques, de extratos de suas contas bancárias dos últimos três meses e de demais documentos que entender pertinentes.
Concomitantemente, no mesmo prazo, observando aquilo que prevê o artigo 321 do Código de Processo Civil – CPC, deverá esclarecer, com exatidão, os meandros relacionados ao dito exercício da posse que diz lhe guarnecer, haja vista que o imóvel objeto da demanda foi também objeto da ação de reintegração de posse tombada sob o n. 0003474-12.2016.8.08.0004, com sentença e acórdão desfavoráveis à ora requerente já transitados em julgado e a ação de usucapião mencionada fora extinta no que diz respeito ao referido lote, em razão da coisa julgada material.
Sendo o caso de prosseguimento, salvo melhor juízo, deverá adequar a pretensão deduzida, haja vista que embora distribua ação denominada de “interdito proibitório”, de natureza preventiva, narra suposta ocorrência de esbulho possessório.
Intime-se.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos à conclusão.
ANCHIETA-ES, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
09/05/2025 11:59
Expedição de Intimação Diário.
-
09/05/2025 11:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/05/2025 12:02
Conclusos para decisão
-
06/05/2025 12:02
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 11:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5004858-15.2023.8.08.0024
Jose Jorge de Oliveira Rodrigues
Sergio Vieira Cerqueira
Advogado: Ricardo Tadeu Rizzo Bicalho
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 16/02/2023 14:17
Processo nº 5025282-69.2024.8.08.0048
Stefane Carla Bonifacio Pimentel
Samsung Eletronica da Amazonia LTDA
Advogado: Fernando Moreira Drummond Teixeira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 20/08/2024 18:44
Processo nº 0000487-17.2014.8.08.0022
Irmaos Pianca LTDA
Oi Movel S/A
Advogado: Brian Cerri Guzzo
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 16/04/2014 00:00
Processo nº 5019747-12.2024.8.08.0000
Del Credere Imoveis LTDA
Confederacao Nacional das Cooperativas D...
Advogado: Thiago Gobbi Serqueira
2ª instância - TJES
Ajuizamento: 17/12/2024 14:04
Processo nº 5011050-61.2023.8.08.0024
Javan Gomes dos Prazeres
Ympactus Comercial S/A
Advogado: Maria Cristina Santos Caetano
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 11/04/2023 11:33