TJES - 5007644-52.2024.8.08.0006
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica - Aracruz
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 5007644-52.2024.8.08.0006 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RONALDO RAMOS DOS SANTOS REQUERIDO: AGROTECH SOLUCOES EM EQUIPAMENTOS AGRICOLAS LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: JOICE NUNES BUFON - ES22561 SENTENÇA Vistos, etc.
Ronaldo Ramos dos Santos propôs a presente ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e pedido de tutela antecipada em face de Agrotech Soluções em Equipamentos Agrícolas Ltda., alegando ter arrematado, por meio da plataforma da requerida, um trator da marca Valmet, modelo 65, ano 1966, pelo valor de R$ 28.500,00.
Afirma que efetuou o pagamento de R$5.000,00 a título de entrada, além de R$8.835,00 correspondentes a duas parcelas, mas a requerida passou a exigir novos depósitos sob a justificativa de exigências do banco financiador, além de impor, indevidamente, condições para o distrato.
Pleiteia a devolução dos valores pagos e indenização por danos morais.
A parte requerida foi devidamente citada, mas não apresentou contestação. É o relatório, decido.
De acordo com o que estabelece o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produção de prova em audiência.
Ademais, nos termos do inciso II do supramencionado artigo, haverá o julgamento antecipado quando o réu for revel.
No caso em tela, dada a oportunidade à parte contrária de se manifestar sobre os termos da ação, quedou-se inerte.
Nesse sentido é de rigor a decretação de sua revelia, na forma do art. 344, do CPC, uma vez que ausentes as circunstâncias positivadas no art. 345, do CPC.
Dessa forma, considerando que os fatos relevantes da causa já se encontram devidamente demonstrados, prescindindo o feito de maior dilação probatória, e que o requerido é revel, está, pois, autorizada a imediata apreciação da matéria ora submetida a exame.
Insta afirmar que a relação jurídica travada entre as partes ostenta nítida natureza consumerista.
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. […] § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Cinge-se a controvérsia do presente caso na presença dos requisitos da responsabilidade contratual, vez que a parte autora pretende indenização, ante a falha na prestação dos serviços.
Outrossim, do exame do caso concreto, tenho que, em virtude das alegações apontadas, em confronto com as provas apresentadas nos autos, resta demonstrada a verossimilhança das alegações autorais, o que, juntamente com a sua hipossuficiência, torna-se cabível a inversão do ônus da prova, sem, contudo, desincumbir o autor da apresentação de fatos e fundamentos verossímeis.
A responsabilidade contratual da parte, no caso em tela, deverá ser analisada sob a ótica objetiva, conforme estabelece o art. 14 do CDC, respondendo, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados a seus clientes por defeitos/falhas decorrentes dos serviços que lhes presta.
Elucida o art. 14 do CDC: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Portanto, deverão ser observadas no presente caso a ocorrência de dano do autor, e do nexo causal entre ele e a conduta da parte requerida, isto é, a falha na prestação do serviço.
Nesse sentido, para que exista o dever de reparar é necessário que o dano tenha decorrido da conduta do requerido, sem campo para a indagação a respeito da culpa da parte fornecedora.
Nessa modalidade, ainda, o fornecedor somente afasta o dever de reparar o dano se provar a ocorrência de uma das causas que excluem o nexo causal, elencadas no § 3º do art. 14 do CDC, quais sejam, a inexistência do defeito e a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
Pois bem.
Do exame do caso concreto, observa-se que as provas documentais acostadas aos autos corroboram as alegações autorais, sendo evidente a verossimilhança dos fatos narrados.
Tal circunstância, somada à hipossuficiência do consumidor, autoriza a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
A ausência de qualquer prova concreta pela ré, especialmente diante da sua maior capacidade técnica e documental para tanto, reforça a verossimilhança das alegações do autor, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, sendo inaplicável a tese de mera insatisfação subjetiva do consumidor Por sua vez, a parte autora demonstrou ter cumprido com a obrigação que lhe competia, conforme os documentos juntados.
O autor realizou, em 09 de outubro de 2024, o pagamento da quantia de R$5.000,00 (cinco mil reais), correspondente aos encargos de documentação e frete do bem arrematado, nos termos expressamente previstos no Termo de Arremate.
Posteriormente, em 11 de outubro de 2024, efetuou novo pagamento no valor de R$8.835,00 (oito mil, oitocentos e trinta e cinco reais), a título de antecipação de duas parcelas do financiamento, embora, conforme narrado e não infirmado pela ré, tal exigência não constasse das condições previamente pactuadas.
Ressalte-se que, segundo os próprios documentos apresentados (termo de arremate e contrato), a modalidade de pagamento se daria sem entrada, com financiamento em sete parcelas anuais de R$4.417,50, o que reforça a tese autoral de que houve exigência adicional de valores sem respaldo contratual, revelando conduta abusiva por parte da requerida.
Assim, demonstrado o adimplemento da parte autora no tocante às suas obrigações iniciais e a ausência de entrega do bem, impõe-se o reconhecimento do inadimplemento da requerida.
O inadimplemento se materializa a partir do momento em que a requerida faz a imposição de exigências não previstas contratualmente, ausência de informações claras e tentativa de reter valores pagos mediante novas exigências desproporcionais.
A requerida não cumpriu com a entrega do bem arrematado (trator Valmet 65, ano 1966), mesmo após o autor ter realizado os pagamentos exigidos, quais sejam, R$5.000,00 a título de entrada/documentação e R$8.835,00 correspondentes a duas parcelas antecipadas.
Posteriormente, novas parcelas foram solicitadas, novamente sem respaldo contratual.
Ainda que no contrato houvesse previsão de parcelamento anual, exigiu-se o adiantamento de mais duas parcelas sob o argumento de imposições do banco, sem qualquer formalização.
Essa conduta é incompatível com os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato, configurando descumprimento da obrigação principal, a entrega do bem conforme pactuado, o que é causa suficiente para caracterizar o inadimplemento.
Razão pela qual entendo que houve falha por parte da ré ao não entregar o bem arrematado, descumprindo as condições previamente acordadas e impondo exigências financeiras não previstas no contrato, em evidente afronta à boa-fé objetiva e ao dever de transparência exigido nas relações de consumo.
No âmbito do pedido de indenização por danos morais, este merece ser acolhido.
O dano moral deve ser correspondentemente indenizado para diminuir e suavizar as consequências decorrentes do ato nocivo de outrem que venha a causar um prejuízo moral experimentado pela vítima sem que isso importe em enriquecimento sem causa, devendo-se considerar as peculiaridades de cada caso, sempre se evitando os abusos e os excessos.
A Constituição de 1988 dissipou qualquer dúvida a respeito da reparabilidade do dano moral, dispondo em seu artigo 5°, incisos V e X, expressamente, sobre esse direito, elevando-o à condição de garantia dos direitos individuais.
O Código de Defesa do Consumidor em seu artigo 6º, VI elenca como direito fundamental do consumidor, a efetiva prevenção e reparação do dano moral e patrimonial.
Assim, presente o dano e estando este relacionado com o comportamento da ré, o valor da indenização pelo dano moral destinado que é a compensar o constrangimento sofrido pelo ofendido, e a punir o causador do dano pela ofensa praticada, desestimulando-o de igual prática no futuro, deve respeitar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando-se, para tanto, os motivos, as circunstâncias, as consequências do ato e as condições do causador do dano. É na jurisprudência e na doutrina que a estipulação da verba indenizatória é de livre arbítrio do juiz, devendo levar em consideração todos os componentes da estreita relação material.
O valor a ser arbitrado deve ser compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, no caso a falha da prestação de serviços pela parte requerida, em decorrência da situação em análise na presente demanda, pois o caso acima narrado consiste em fato capaz de abalar o sossego, a tranquilidade e paz de espírito da pessoa, configurando, com isso lesão à sua honra subjetiva, sendo ilegítimo tratar tais fatos como meros aborrecimentos.
O fato narrado, restou suficientemente demonstrado que a ré descumpriu o contrato firmado com o autor ao não entregar o trator arrematado, mesmo após o pagamento do valor estipulado.
Além disso, exigiu valores adicionais não previstos contratualmente, criando obstáculos injustificados para a continuidade do negócio ou mesmo para a rescisão contratual.
A conduta abusiva da ré, ao impor exigências desarrazoadas, reter valores pagos e condicionar a devolução do montante a novos depósitos, caracteriza evidente afronta à boa-fé objetiva e aos deveres de lealdade e transparência que regem as relações de consumo.
A situação levou o autor, pequeno produtor rural, a uma verdadeira peregrinação para reaver o que lhe é de direito, submetendo-o a angústia e frustração, conforme evidenciam os comprovantes e conversas juntadas aos autos.
O autor teve sua rotina pessoal e profissional diretamente afetada, sendo forçado a empregar tempo e energia para tentar resolver o impasse criado exclusivamente pela requerida.
O desgaste emocional ultrapassa os limites do mero aborrecimento cotidiano, afetando diretamente sua paz de espírito e dignidade.
O valor a ser arbitrado deve ser compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, no caso a falha da prestação de serviços e a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes.
Assim, valorando-se as peculiaridades da hipótese concreta, bem como os parâmetros adotados normalmente pela jurisprudência para a fixação de indenização, em hipóteses similares, tenho por fixar o quantum a título de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devidamente atualizado.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado nos seguintes termos: CONDENAR a requerida AGROTECH SOLUÇÕES EM EQUIPAMENTOS AGRÍCOLAS LTDA a restituir ao autor o valor de R$13.835,00 (treze mil, oitocentos e trinta e cinco reais), a ser atualizado monetariamente pelo IPCA, nos moldes do art. 389, parágrafo único, do CC, a partir do efetivo prejuízo (S. 43 do STJ).
A partir da citação, incidirá exclusivamente a Taxa Selic, conforme os arts. 405 e 406, §1º, do Código Civil, por se tratar de índice que já engloba juros moratórios e correção monetária, sendo vedada a cumulação com qualquer outro índice após esse marco.
CONDENAR a requerida ao pagamento de R$5.000,00 (cinco mil), a título de indenização por danos morais, a ser atualizado monetariamente pelo IPCA até a data da citação.
A partir da citação, incidirá exclusivamente a Taxa Selic, nos termos dos arts. 405 e 406, §1º, do Código Civil, por se tratar de índice que compreende juros moratórios e correção monetária, sendo vedada a cumulação com qualquer outro índice a partir desse marco.
RESOLVO O MÉRITO, conforme o disposto no art. 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários, em conformidade com o art. 55, da Lei 9.099/95.
P.R.I.
Em caso de cumprimento voluntário da obrigação: a) Fica advertida a parte vencida que o pagamento da obrigação deverá ocorrer junto ao BANESTES, em respeito às Leis Estaduais (ES) nº 4.569/91 e 8.386/06, existindo, inclusive, ferramenta eletrônica no site do mesmo para tal fim; b) Não havendo requerimento de transferência bancária no prazo de 05 (cinco) dias a contar do retorno dos autos ou do trânsito em julgado ainda neste grau de jurisdição, promova a Secretaria do Juízo a expedição de alvará eletrônico, independente de nova conclusão.
Após, nada sendo requerido, ARQUIVEM-SE, observadas as cautelas de estilo.
Diligencie-se.
FABIO LUIZ MASSARIOL JUIZ DE DIREITO -
31/07/2025 15:24
Expedição de Intimação - Diário.
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31/07/2025 14:59
Julgado procedente em parte do pedido de RONALDO RAMOS DOS SANTOS - CPF: *07.***.*61-21 (REQUERENTE).
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27/05/2025 19:48
Conclusos para despacho
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27/05/2025 19:48
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/05/2025 14:00, Aracruz - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública.
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27/05/2025 17:44
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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27/05/2025 17:44
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2025 17:01
Juntada de Aviso de Recebimento
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14/04/2025 00:04
Publicado Intimação - Diário em 27/03/2025.
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14/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 5007644-52.2024.8.08.0006 REQUERENTE: RONALDO RAMOS DOS SANTOS Advogado do(a) REQUERENTE: JOICE NUNES BUFON - ES22561 REQUERIDO: AGROTECH SOLUCOES EM EQUIPAMENTOS AGRICOLAS LTDA INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Aracruz - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência da certidão do ID 65695002 , bem como da (re)designação de audiência: Tipo: Conciliação Sala: CONCILIAÇÃO - plataforma zoom Data: 27/05/2025 Hora: 14:00 .
Entrar Zoom Reunião https://tjes-jus-br.zoom.us/j/*58.***.*63-58?pwd=RO4mynIcj1XhIj6bWQGDqQ6vy74yeP.1 ID da reunião: 858 1116 3558 Senha: 20077495 Aracruz (ES), 25 de março de 2025 Diretor de Secretaria -
25/03/2025 08:39
Expedição de Carta Postal - Intimação.
-
25/03/2025 08:38
Expedição de Carta Postal - Intimação.
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25/03/2025 08:31
Audiência de conciliação redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/05/2025 14:00, Aracruz - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública.
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25/03/2025 08:30
Juntada de Certidão
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01/03/2025 01:31
Publicado Intimação - Diário em 11/02/2025.
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01/03/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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26/02/2025 16:11
Juntada de Aviso de Recebimento
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10/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 5007644-52.2024.8.08.0006 REQUERENTE: RONALDO RAMOS DOS SANTOS Advogado do(a) REQUERENTE: JOICE NUNES BUFON - ES22561 REQUERIDO: AGROTECH SOLUCOES EM EQUIPAMENTOS AGRICOLAS LTDA INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Aracruz - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência da respeitável decisão do ID 62621699 , bem como da (re)designação de audiência: Tipo: Conciliação Sala: CONCILIAÇÃO - plataforma zoom Data: 08/04/2025 Hora: 14:00 .
Entrar Zoom Reunião https://tjes-jus-br.zoom.us/j/*64.***.*53-28?pwd=0ZICVAmyKeQlqknaTkKuzLREwFUXOB.1 ID da reunião: 864 7875 3628 Senha: 26867067 Aracruz (ES), 7 de fevereiro de 2025 Diretor de Secretaria -
07/02/2025 07:41
Expedição de #Não preenchido#.
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07/02/2025 07:40
Expedição de #Não preenchido#.
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07/02/2025 07:33
Audiência de conciliação redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/04/2025 14:00, Aracruz - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública.
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06/02/2025 15:12
Não Concedida a Antecipação de tutela a RONALDO RAMOS DOS SANTOS - CPF: *07.***.*61-21 (REQUERENTE)
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04/02/2025 13:37
Conclusos para decisão
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25/01/2025 19:46
Decorrido prazo de AGROTECH SOLUCOES EM EQUIPAMENTOS AGRICOLAS LTDA em 24/01/2025 23:59.
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13/01/2025 16:19
Juntada de Aviso de Recebimento
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19/12/2024 14:34
Expedição de carta postal - citação.
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19/12/2024 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/12/2024 17:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/12/2024 14:59
Conclusos para decisão
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18/12/2024 14:58
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 14:41
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/03/2025 15:30, Aracruz - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública.
-
18/12/2024 14:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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