TJES - 0003125-49.2015.8.08.0002
1ª instância - 1ª Vara - Alegre
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Alegre - 1ª Vara Rua Romualdo Nogueira da Gama, s/nº, Fórum Levin Chacon, Centro, ALEGRE - ES - CEP: 29500-000 Telefone:(28) 35521130 PROCESSO Nº 0003125-49.2015.8.08.0002 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GABRIEL CARVALHO CHARPINEL DINIZ REPRESENTANTE: SEBASTIAO CHARPINEL DINIZ REQUERIDO: FEDERAÇÃO DE JIU JITSU DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REPRESENTANTE: VINICIUS PAVESI LOPES - ES10586 Advogados do(a) REQUERENTE: VINICIUS PAVESI LOPES - ES10586, Advogados do(a) REQUERIDO: ALEXANDRE FERRAZ FERNANDES - ES12376, TAIS PEGORARE MASCARENHAS - ES23328 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Alegre - 1ª Vara, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência da perícia médica que será realizada na sala do Fórum, no município de Alegre, sala a confirmar no dia, conforme disponibilidade, dia 29/08/2025 às 09:30h.
ALEGRE-ES, 18 de julho de 2025.
LUANA HERMES GUIZARDI Diretor de Secretaria -
18/07/2025 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2025 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2025 14:40
Expedição de Intimação - Diário.
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14/07/2025 14:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2025 00:34
Decorrido prazo de FEDERAÇÃO DE JIU JITSU DO ESPIRITO SANTO em 03/06/2025 23:59.
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19/05/2025 00:47
Publicado Intimação - Diário em 12/05/2025.
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19/05/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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15/05/2025 15:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Alegre - 1ª Vara Rua Romualdo Nogueira da Gama, s/nº, Fórum Levin Chacon, Centro, ALEGRE - ES - CEP: 29500-000 Telefone:(28) 35521130 PROCESSO Nº 0003125-49.2015.8.08.0002 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GABRIEL CARVALHO CHARPINEL DINIZ REPRESENTANTE: SEBASTIAO CHARPINEL DINIZ REQUERIDO: FEDERAÇÃO DE JIU JITSU DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REPRESENTANTE: VINICIUS PAVESI LOPES - ES10586 Advogados do(a) REQUERENTE: VINICIUS PAVESI LOPES - ES10586, Advogados do(a) REQUERIDO: ALEXANDRE FERRAZ FERNANDES - ES12376, TAIS PEGORARE MASCARENHAS - ES23328 DECISÃO Trata-se de Ação de Reparação de Danos ajuizada por GABRIEL CARVALHO CHARPINEL DINIZ, em face da FEDERAÇÃO DE JIU JITSU DO ESPIRITO SANTO, alegando, em síntese, ter sofrido danos morais, estéticos e materiais em decorrência de acidente ocorrido durante prática desportiva de jiu-jitsu em evento realizado pela ré, em agosto de 2015, quanto tinha o autor 15 anos.
O processo foi ajuizado na data de 11/09/2015, sendo proferida decisão saneadora às ff. 211/212, na data de 22/02/2018.
Instadas as partes acerca da saneadora, a parte autora requereu ajustes, para que fosse realizada perícia médica com especialidade em neurologia ou ortopedia e cirurgia de coluna.
Foi proferido despacho na data de 12/02/2021, informando que este Juízo contatou cerca de 15 peritos na especialidade indicada, tendo todos recusado.
Diante disso, foram nomeados três peritos sem especialidade, tendo todos restados silentes dentro dos autos, apesar deste Juízo, antes de cada nomeação, ter os contatados e estes expressados o interesse de aceitar o múnus.
O processo tramita desde 2015, sendo que desde de 2018 se tenta a nomeação de um perito, em atenção ao deferimento de prova pericial pleiteada pelo autor.
Deste modo, considerando a inércia do expert anteriormente nomeado, nomeio com perito deste Juízo Dr.
Cícero Dufrayer Chicon, celular (27) 999 841 977, endereço eletrônico [email protected].
Intime-se o expert nomeado para informar se aceita o múnus e se manifestar acerca dos honorários fixados na decisão de ff. 255.
Ratificada a aceitação do múnus, cumpra-se, conforme o art. 2º, III, do Ato Normativo Conjunto n° 008/2021.
Portanto, intime-se a Procuradoria-Geral do Estado nos moldes ali determinados.
Atenda-se, a Serventia, a disposto na já mencionada Ordem de Serviço, mormente art.3º.
Em consonância com a caput do art. 465 do Código de Processo Civil, fixo o prazo de 60 (sessenta) dias para entrega do laudo.
Dê-se ciência as partes quanto a nomeação, bem como das disposições constantes do §1º do preceptivo legal referenciado.
Seguidamente, intime-se a douta perita nos termos do §2º do mencionado dispositivo, bem como para dar início aos trabalhos.
Diligencie-se com as formalidades legais.
ALEGRE-ES, 26 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
06/05/2025 16:36
Expedição de Intimação - Diário.
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06/05/2025 15:14
Juntada de Certidão
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02/05/2025 10:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/03/2025 10:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/02/2025 18:06
Nomeado perito
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29/07/2024 13:15
Conclusos para despacho
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13/06/2024 15:54
Expedição de Certidão.
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23/03/2024 01:16
Decorrido prazo de ALEXANDRE FERRAZ FERNANDES em 22/03/2024 23:59.
-
23/03/2024 01:16
Decorrido prazo de TAIS PEGORARE MASCARENHAS em 22/03/2024 23:59.
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22/02/2024 17:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/02/2024 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/02/2024 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/02/2024 12:50
Juntada de Certidão
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09/02/2024 16:44
Processo Inspecionado
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09/02/2024 16:44
Nomeado perito
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18/08/2023 11:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/07/2023 12:55
Conclusos para despacho
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14/04/2023 16:12
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2015
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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