TJES - 0000353-49.2022.8.08.0041
1ª instância - Vara Unica - Presidente Kennedy
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2025 18:55
Arquivado Definitivamente
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20/06/2025 18:55
Juntada de Certidão
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05/06/2025 00:44
Decorrido prazo de PEDRO LUCIANO JOSE em 03/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:44
Decorrido prazo de ELZA MARIA PAULO SILVA em 03/06/2025 23:59.
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15/05/2025 01:40
Publicado Sentença - Carta em 09/05/2025.
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15/05/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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08/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Presidente Kennedy - Vara Única Rua Olegario Fricks, 20, Fórum Desembargador Edson Queiroz do Valle, Centro, PRESIDENTE KENNEDY - ES - CEP: 29350-000 Telefone:(28) 35351323 PROCESSO Nº 0000353-49.2022.8.08.0041 NOMEAÇÃO DE ADVOGADO (1701) REQUERENTE: ELZA MARIA PAULO SILVA REQUERIDO: PEDRO LUCIANO JOSE Advogado do(a) REQUERENTE: JAMYLE MENDES ABDALA - ES8836 Sentença (serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de Ação de Nomeação de Advogado Dativo ajuizada por ELZA MARIA PAULO SILVA.
Em suma, pretendia a parte autora, nomeação de advogado dativo para lhe representar em ação judicial em desfavor do seu irmão, Sr.Pedro Luciano José, contudo, as partes realizaram acordo extrajudicial, conforme dispõe em petição de Id 51426373.
Insta salientar que, o múnus foi aceito pela Dra.
Jamyle Mendes Abdala (OAB/ES nº 8836). É o relatório.
Passo aos fundamentos de minha decisão.
DOS FUNDAMENTOS Prefacialmente, defiro o benefício da assistência judiciária gratuita à parte autora, com fulcro nos artigos 98 e 99,CPC.
A parte requerente pugnou, em Id 51426373, pela desistência da ação.
Pois bem! No que tange ao pedido de desistência formulado, o Código de Processo Civil, em seu artigo 485,VIII, estabelece que o processo será extinto quando o autor desistir da ação, senão vejamos: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: VIII - homologar a desistência da ação; DO DISPOSITIVO Isto posto, diante do requerimento formulado pela parte autora, homologo a desistência, e em consequência julgo extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII, do mesmo Diploma legal.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais remanescentes, se houver, com fulcro no art.90, CPC.
Contudo, suspendo a exigibilidade, ante o deferimento de gratuidade da justiça.
Fixo o valor de R$300,00(trezentos reais)a advogada dativa Dra.
Jamyle Mendes Abdala (OAB/ES nº 8836), considerando os atos praticados, a ser pago pelo Estado do Espírito Santo.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Presidente Kennedy/ES, 25 de fevereiro de 2025 FELIPE LEITÃO GOMES Juiz de Direito (Ofício DM n.º 1488/2024) -
07/05/2025 15:04
Expedição de Intimação Diário.
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07/05/2025 15:03
Juntada de Outros documentos
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07/05/2025 15:02
Juntada de Certidão
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25/02/2025 16:38
Extinto o processo por desistência
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25/09/2024 14:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/07/2024 22:22
Conclusos para despacho
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28/07/2024 22:21
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2022
Ultima Atualização
20/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
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