TJES - 5006303-25.2023.8.08.0006
1ª instância - Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos e Meio Ambiente - Aracruz
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 12:36
Conclusos para decisão
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31/03/2025 15:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/03/2025 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/03/2025 07:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/03/2025 03:21
Decorrido prazo de ROSANGELA FERREIRA CRUZ em 27/02/2025 23:59.
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02/03/2025 03:05
Decorrido prazo de ROSANGELA FERREIRA CRUZ em 27/02/2025 23:59.
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02/03/2025 02:59
Decorrido prazo de ROSANGELA FERREIRA CRUZ em 27/02/2025 23:59.
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19/02/2025 17:24
Publicado Decisão em 19/02/2025.
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19/02/2025 17:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registro Público e Meio Ambiente Rua Osório da Silva Rocha, 33, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5006303-25.2023.8.08.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSANGELA FERREIRA CRUZ REQUERIDO: MUNICIPIO DE ARACRUZ Advogados do(a) AUTOR: JOVENTINA ANDRIOLLI - ES15938, LIGIA MESQUITA DA SILVA - ES36694 DECISÃO Trata-se de impugnação apresentada pelo Município de Aracruz (ID 52215716) contra a decisão saneadora, na qual foi determinada a inversão do ônus da prova, sob o fundamento de que tal medida violaria o direito de defesa do requerido.
Alega o impugnante que a determinação deste Juízo, ao atribuir-lhe a atividade probatória dos pontos controvertidos “(I) se o requerido praticou a conduta narrada na inicial e; (II) se a existência de nexo de causalidade entre essa conduta e os danos reportados”, resultaria em seu prejuízo processual.
Dessa forma, requereu a distribuição ordinária do ônus da prova.
No ID 53064190, a parte autora pugnou pela produção de prova testemunhal e pericial médica por psiquiatra, apresentando desde o rol de testemunhas e os quesitos para perícia. É o breve relatório.
DA ANÁLISE DA IMPUGNAÇÃO Pois bem, a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 373, §1º, do Código de Processo Civil, é medida que pode ser adotada pelo magistrado quando, diante das peculiaridades do caso concreto, verificar-se que a exigência de prova de determinados fatos resultaria em excessiva dificuldade para uma das partes ou em evidente desequilíbrio processual, comprometendo o princípio da igualdade de armas e o pleno exercício do contraditório.
No presente caso, trata-se de ação em que a parte autora alega prática de assédio no ambiente de trabalho, conduta que, por sua própria natureza, envolve fatos que ocorrem em contexto reservado e que, muitas vezes, não podem ser comprovados exclusivamente por meios diretos.
Nesse cenário, impor à parte requerente o ônus de demonstrar a prática de tais atos e o nexo de causalidade entre a conduta e os danos alegados configura evidente dificuldade, comprometendo o acesso à justiça.
Ademais, este Juízo considerou, de forma fundamentada, que não há nos autos elementos que justifiquem a adoção de qualquer outra medida relacionada à distribuição do ônus da prova, permanecendo o equilíbrio processual assegurado pela imposição ao requerido da prova de fatos negativos diretamente relacionados à conduta que lhe foi atribuída.
Importante destacar que a inversão do ônus da prova não implica em presunção de culpa ou responsabilidade do requerido, mas apenas redistribui a carga probatória de forma a viabilizar a correta elucidação dos fatos controvertidos, em observância aos princípios da efetividade e da razoabilidade.
Portanto, não há que se falar em violação ao direito de defesa do requerido.
A redistribuição do ônus probatório não retira do Município a possibilidade de apresentar provas, argumentos ou contraprovas em seu favor, limitando-se a determinar que demonstre a inexistência dos fatos constitutivos do direito do autor, dentro das possibilidades e meios probatórios disponíveis.
Diante do exposto, REJEITO a impugnação apresentada pelo Município, mantendo íntegra a decisão proferida no que tange à inversão do ônus da prova.
DAS PROVAS Analisando os autos, observo que a requerente pleiteou pela realização da prova pericial, bem como pela oitiva de testemunhas.
Sobre o tema, ressalto que o juiz é o destinatário das provas, cabendo a ele avaliar a necessidade ou não de produção de determinadas provas, conforme dispõe o art. 370 do Código de Processo Civil: Art. 370.
Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Parágrafo único.
O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Fixada essa premissa, embora a requerente tenha pugnado pela realização de prova pericial, com o intuito de comprovar o dano psicológico sofrido, observo que a parte não justificou suficientemente a necessidade da produção da prova.
Dito isso, a meu ver, as provas documentais se mostram suficientes para o deslinde da causa no tocante a essa matéria.
No tocante ao pedido de oitiva de testemunhas, registro que o pedido de produção de prova testemunhal deve imprescindivelmente vir acompanhado de justificativa pormenorizada das partes interessadas na sua produção.
Ante o exposto, de modo a evitar eventuais alegações de nulidade, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 5 dias, esclarecer e justificar a pertinência e relevância das provas que pretende produzir, apontando detalhadamente o fato que pretende comprovar por meio da perícia e da oitiva de cada uma das testemunhas, sob pena de indeferimento e julgamento antecipado da lide.
INTIMEM-SE todos para ciência desta decisão.
Após, venham os autos conclusos para decisão.
Serve a presente como MANDADO/CARTA/OFÍCIO.
INTIMEM-SE.
DILIGENCIE-SE.
ARACRUZ, data da assinatura eletrônica.
JUIZ(A) DE DIREITO -
17/02/2025 10:12
Expedição de Intimação - Diário.
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13/02/2025 18:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/10/2024 12:36
Conclusos para decisão
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21/10/2024 10:21
Juntada de Petição de apresentação de rol de testemunhas
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08/10/2024 10:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/10/2024 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/10/2024 09:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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28/08/2024 09:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/04/2024 01:13
Decorrido prazo de ROSANGELA FERREIRA CRUZ em 05/04/2024 23:59.
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05/04/2024 10:01
Conclusos para despacho
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05/04/2024 10:00
Expedição de Certidão.
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27/03/2024 17:52
Juntada de Petição de réplica
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06/03/2024 08:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/03/2024 15:11
Expedição de Certidão.
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04/03/2024 15:00
Juntada de Petição de contestação
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13/12/2023 17:02
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/12/2023 14:14
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2023 17:50
Conclusos para decisão
-
30/11/2023 10:37
Expedição de Certidão.
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27/11/2023 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2023
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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