TJES - 5001668-53.2022.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Julio Cesar Costa de Oliveira
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 17:30
Conclusos para decisão a Vice-Presidente
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12/06/2025 14:21
Processo devolvido à Secretaria
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12/06/2025 14:21
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2025 19:07
Conclusos para decisão a JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA
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05/06/2025 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 04/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 04/06/2025 23:59.
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20/05/2025 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/05/2025 16:22
Expedição de Intimação eletrônica.
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19/05/2025 15:05
Processo devolvido à Secretaria
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17/05/2025 10:23
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 10:10
Conclusos para decisão a Vice-Presidente
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19/04/2025 19:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/04/2025 05:34
Decorrido prazo de WESLEI COSTA MUNIZ em 16/04/2025 23:59.
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24/03/2025 00:00
Publicado Despacho em 24/03/2025.
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22/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 15:12
Expedição de Intimação - Diário.
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11/03/2025 13:10
Processo devolvido à Secretaria
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11/03/2025 09:57
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2025 15:14
Conclusos para decisão a Vice-Presidente
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22/02/2025 00:01
Decorrido prazo de WESLEI COSTA MUNIZ em 21/02/2025 23:59.
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14/02/2025 17:33
Publicado Despacho em 14/02/2025.
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14/02/2025 17:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE ACÓRDÃO NA AÇÃO RESCISÓRIA Nº 5001668-53.2022.8.08.0000 EXEQUENTE: WESLEI COSTA MUNIZ Advogado do EXEQUENTE: RENATA ARAUJO DA CRUZ SILVA FERREIRA - ES24426-A EXECUTADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO DESPACHO WESLEI COSTA MUNIZ apresentou CUMPRIMENTO DE ACÓRDÃO (id. 8822003) em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, objetivando o recebimento dos valores estipulados nos autos da AÇÃO RESCISÓRIA, cujo decisum negou provimento ao RECURSO DE AGRAVO INTERNO, manejado pelo Executado em face da Decisão Monocrática de que extinguiu, sem análise de mérito, a Ação Rescisória, condenando o Executado ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
O aludido Acórdão restou assim ementado, in verbis: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AÇÃO RESCISÓRIA – CONFLITO ENTRE COISAS JULGADAS – PREVALÊNCIA DA QUE SE FORMOU POR ÚLTIMO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
No bojo da ação ordinária cuja sentença se pretende rescindir nesta via (nº 0020062-30.2018.8.08.0035), fora determinada a nomeação do ora requerido por entender o julgador singular ser indevida a exclusão do candidato.
Tal pronunciamento transitou em julgado na data de 18/08/2021. 2.
De forma diversa, no bojo do Mandado de Segurança impetrado perante o Eg.
Tribunal Pleno, a decisão fora no sentido de ser devida a exclusão do candidato do certame, sob o fundamento de que e a omissão de informações no referido concurso público violava a cláusula 9.6, sendo que a exclusão do candidato de certame por esse motivo fora considerada legal pelo Superior Tribunal de Justiça.
Tal decisão transitou em julgado em 01/10/2021. 3.
Nessa situação, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça entendeu que “Havendo conflito entre sentenças transitadas em julgado deve valer a coisa julgada formada por último, enquanto não invalidada por ação rescisória” (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 600811/SP, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 04/12/2019). 4.
Naquela oportunidade, o Ministro Og Fernandes ponderou que "A sentença transitada em julgado por último implica a negativa de todo o conteúdo decidido no processo transitado em julgado anteriormente, em observância ao critério de que o ato posterior prevalece sobre o anterior". 5.
Agravo interno desprovido. (TJES, Classe: Agravo Interno, 5001668-53.2022.8.08.0000, Órgão julgador: Primeira Câmara Cível, Relator: Desembargador Júlio César Costa de Oliveira, Data de julgamento: 15 de março de 2024).
Com efeito, o aludido Aresto transitou em julgado em 11/07/2024, conforme Certidão de id. 9060761.
Em sequência, o Exequente apresentou o presente CUMPRIMENTO DE ACÓRDÃO, objetivando o pagamento dos honorários advocatícios fixados no decisum de id. 6262841.
Intimado, por meio de seus advogados, para realizar o pagamento voluntário da obrigação, na forma do artigo 535, do Código de Processo Civil, o Executado apresentou IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE ACÓRDÃO (id. 1325557), argumentando pela inépcia do pedido de cumprimento decorrente da ausência de memória de cálculos, sob o seguinte fundamento: “a demanda executiva merece ser extinta em decorrência da falta de liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo, atributos essenciais à sua validade.
De partida, registra-se que não existe nos autos qualquer memória de cálculos ou demonstrativo de débito atualizado.
Verifica-se que a exequente sequer aponta o valor genérico dos honorários de sucumbência, bem como não informa quais índices de juros de mora e correção monetária entende que devam ser aplicados (Id 8822003).
Por tal motivo, não observou o que estabelece a legislação e o que a jurisprudência afirma de forma uníssona: a apresentação de memória de cálculos é conditio sine qua non para a certeza e exigibilidade do título que se pretende executar.
Essa omissão macula o título de incerteza e decreta sua inexigibilidade, assim como também fere de morte os princípios basilares do direito processual, na medida em que inviabilizada a discussão dos valores devidos.
Fere ainda, frontalmente, o Código de Processo Civil e inviabiliza o princípio da dialeticidade processual, alçado à esfera constitucional pelos princípios da ampla defesa e do contraditório.
Logo, demonstra-se que alternativa outra não há senão a extinção da demanda executiva.” Isto posto, intime-se o Exequente para, caso queira, apresentar resposta à impugnação de fl. 1325557.
Diligencie-se.
NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES -
12/02/2025 14:02
Expedição de despacho.
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03/02/2025 14:36
Processo devolvido à Secretaria
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01/02/2025 10:31
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2025 16:48
Conclusos para decisão a Vice-Presidente
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17/12/2024 09:30
Processo devolvido à Secretaria
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17/12/2024 09:30
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2024 18:24
Conclusos para decisão a JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA
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06/12/2024 17:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/11/2024 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/11/2024 12:40
Processo devolvido à Secretaria
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21/11/2024 12:40
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2024 18:53
Conclusos para decisão a Vice-Presidente
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14/08/2024 18:51
Juntada de Certidão
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13/08/2024 14:34
Recebidos os autos
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13/08/2024 14:34
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Câmara Cível.
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13/08/2024 14:04
Realizado cálculo de custas
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09/08/2024 18:42
Recebidos os Autos pela Contadoria
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09/08/2024 18:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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09/08/2024 18:42
Expedição de Certidão.
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18/07/2024 17:08
Transitado em Julgado em 11/07/2024 para ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 27.***.***/0003-00 (REQUERENTE), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (CUSTOS LEGIS) e WESLEI COSTA MUNIZ - CPF: *76.***.*92-43 (REQUERIDO).
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12/07/2024 01:10
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 11/07/2024 23:59.
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01/07/2024 18:23
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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20/06/2024 01:10
Decorrido prazo de WESLEI COSTA MUNIZ em 19/06/2024 23:59.
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22/05/2024 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/05/2024 01:10
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 07/05/2024 23:59.
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27/04/2024 09:07
Decorrido prazo de WESLEI COSTA MUNIZ em 23/04/2024 23:59.
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24/04/2024 09:34
Decorrido prazo de WESLEI COSTA MUNIZ em 23/04/2024 23:59.
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22/03/2024 14:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/03/2024 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/03/2024 17:52
Processo devolvido à Secretaria
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18/03/2024 17:52
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2024 19:44
Conhecido o recurso de ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 27.***.***/0003-00 (REQUERENTE) e não-provido
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15/03/2024 16:00
Conclusos para decisão a JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA
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15/03/2024 15:59
Expedição de Certidão.
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14/03/2024 13:16
Processo devolvido à Secretaria
-
14/03/2024 13:16
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2024 17:00
Juntada de Certidão - julgamento
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13/03/2024 16:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/03/2024 14:14
Conclusos para decisão a JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA
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01/03/2024 12:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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28/02/2024 17:32
Juntada de Petição de alegações finais
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28/02/2024 13:44
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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26/02/2024 15:36
Processo devolvido à Secretaria
-
26/02/2024 15:36
Pedido de inclusão em pauta
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26/02/2024 11:38
Conclusos para decisão a JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA
-
22/02/2024 19:31
Decorrido prazo de WESLEI COSTA MUNIZ em 19/02/2024 23:59.
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22/02/2024 15:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/02/2024 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/02/2024 01:24
Decorrido prazo de WESLEI COSTA MUNIZ em 19/02/2024 23:59.
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18/12/2023 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/12/2023 14:19
Processo devolvido à Secretaria
-
18/12/2023 14:19
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2023 10:04
Conclusos para decisão a JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA
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29/11/2023 01:14
Decorrido prazo de WESLEI COSTA MUNIZ em 28/11/2023 23:59.
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08/11/2023 01:11
Decorrido prazo de WESLEI COSTA MUNIZ em 07/11/2023 23:59.
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24/10/2023 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/10/2023 16:31
Juntada de Petição de agravo (inominado/legal)
-
24/10/2023 16:24
Juntada de Petição de agravo (inominado/legal)
-
15/10/2023 11:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/10/2023 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/10/2023 15:41
Processo devolvido à Secretaria
-
05/10/2023 15:41
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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05/10/2023 13:31
Conclusos para decisão a JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA
-
29/09/2023 20:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/09/2023 18:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/09/2023 17:39
Processo devolvido à Secretaria
-
26/09/2023 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2023 14:36
Conclusos para decisão a JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA
-
18/09/2023 17:40
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/08/2023 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2023 17:48
Processo devolvido à Secretaria
-
22/08/2023 17:48
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2023 10:44
Juntada de Petição de agravo (inominado/legal)
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07/08/2023 13:35
Conclusos para decisão a JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA
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01/08/2023 19:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/07/2023 19:14
Juntada de Petição de pedido de suspensão
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31/07/2023 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2023 01:10
Decorrido prazo de WESLEI COSTA MUNIZ em 28/07/2023 23:59.
-
10/07/2023 19:01
Recebidos os autos
-
10/07/2023 19:01
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
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10/07/2023 19:01
Expedição de Certidão.
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10/07/2023 18:23
Recebido pelo Distribuidor
-
10/07/2023 18:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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10/07/2023 18:22
Expedição de Certidão.
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03/07/2023 09:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2023 18:37
Expedição de decisão.
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27/06/2023 17:02
Processo devolvido à Secretaria
-
27/06/2023 17:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/06/2023 08:44
Conclusos para decisão a JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA
-
20/06/2023 01:19
Decorrido prazo de WESLEI COSTA MUNIZ em 19/06/2023 23:59.
-
15/06/2023 01:16
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 14/06/2023 23:59.
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13/06/2023 16:09
Processo devolvido à Secretaria
-
13/06/2023 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2023 14:31
Conclusos para decisão a JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA
-
07/06/2023 17:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2023 13:33
Expedição de despacho.
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26/05/2023 18:21
Processo devolvido à Secretaria
-
26/05/2023 18:21
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2023 18:18
Conclusos para despacho a JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA
-
25/05/2023 18:18
Recebidos os autos
-
25/05/2023 18:18
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
-
25/05/2023 18:17
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição
-
25/05/2023 17:03
Recebido pelo Distribuidor
-
25/05/2023 17:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
24/05/2023 17:03
Processo devolvido à Secretaria
-
24/05/2023 17:03
Declarada suspeição por JANETE VARGAS SIMOES
-
02/05/2023 13:23
Conclusos para despacho a JANETE VARGAS SIMOES
-
02/05/2023 13:23
Recebidos os autos
-
02/05/2023 13:23
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
-
02/05/2023 13:23
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
02/05/2023 13:09
Recebido pelo Distribuidor
-
02/05/2023 13:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
28/04/2023 17:47
Processo devolvido à Secretaria
-
28/04/2023 17:47
Declarada incompetência
-
26/09/2022 16:30
Conclusos para decisão a DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA
-
23/09/2022 15:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/09/2022 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/09/2022 17:09
Processo devolvido à Secretaria
-
20/09/2022 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2022 16:21
Conclusos para decisão a RONALDO GONCALVES DE SOUSA
-
15/08/2022 18:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/08/2022 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/08/2022 18:30
Processo devolvido à Secretaria
-
08/08/2022 18:30
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2022 21:27
Juntada de Petição de contestação
-
21/06/2022 14:54
Conclusos para despacho a RONALDO GONCALVES DE SOUSA
-
21/06/2022 14:50
Expedição de Certidão.
-
18/05/2022 14:47
Expedição de Certidão.
-
05/05/2022 18:46
Processo devolvido à Secretaria
-
05/05/2022 18:46
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2022 14:26
Conclusos para decisão a RONALDO GONCALVES DE SOUSA
-
05/05/2022 13:53
Expedição de Certidão.
-
02/05/2022 14:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/04/2022 18:10
Recebido Mandado - Citação pela Central de Mandados para distribuição
-
28/04/2022 18:10
Remetido Mandado - Citação para Central de Mandados.
-
28/04/2022 18:10
Expedição de Mandado - citação.
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28/04/2022 18:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/04/2022 17:51
Processo devolvido à Secretaria
-
26/04/2022 17:51
Não Concedida a Medida Liminar ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 27.***.***/0008-62 (REQUERENTE).
-
08/04/2022 17:47
Conclusos para decisão a RONALDO GONCALVES DE SOUSA
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08/04/2022 12:34
Juntada de Petição de Petições diversas
-
06/04/2022 16:12
Expedição de Certidão.
-
06/04/2022 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/04/2022 13:56
Processo devolvido à Secretaria
-
06/04/2022 13:56
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2022 16:59
Conclusos para decisão a RONALDO GONCALVES DE SOUSA
-
04/04/2022 16:58
Expedição de Certidão.
-
29/03/2022 00:55
Decorrido prazo de WESLEI COSTA MUNIZ em 28/03/2022 23:59.
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11/03/2022 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/03/2022 16:37
Processo devolvido à Secretaria
-
11/03/2022 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2022 13:46
Conclusos para decisão a RONALDO GONCALVES DE SOUSA
-
07/03/2022 13:46
Recebidos os autos
-
07/03/2022 13:46
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Reunidas - 2º Grupo Cível
-
07/03/2022 11:49
Recebido pelo Distribuidor
-
07/03/2022 11:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
07/03/2022 11:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2023
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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