TJES - 0039171-73.2012.8.08.0024
1ª instância - 5ª Vara Civel - Vitoria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980626 PROCESSO Nº 0039171-73.2012.8.08.0024 CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: PEDRO RAIDE ULIANA EXECUTADO: PREVIDÊNCIA USIMINAS Advogados do(a) EXEQUENTE: ANDRE LUIS REMEDE PRANDINA - ES10379, DANIELA RIBEIRO PIMENTA VALBAO - ES7322 Advogado do(a) EXECUTADO: MARIA INES CALDEIRA PEREIRA DA SILVA MURGEL - MG64029 DECISÃO Cuida-se de cumprimento provisório de sentença ajuizado por PEDRO RAIDE ULIANA em face de PREVIDÊNCIA USIMINAS, objetivando o pagamento de parcelas vencidas da suplementação de aposentadoria, bem como a continuidade dos depósitos mensais.
A parte executada apresentou impugnação (Id. 50868910), sustentando, em síntese, a existência de excesso de execução em razão: (i) da suposta incidência de honorários sobre honorários advocatícios; e (ii) da cobrança de multa processual de 10% sobre a condenação e honorários, sem respaldo judicial.
A parte exequente, por sua vez, apresentou manifestação (Id. 62916247), pugnando pela rejeição das alegações da devedora, com a continuidade da marcha executiva.
A executada sustenta que a planilha apresentada pelo exequente configura enriquecimento ilícito, ao incidir honorários sobre valores de honorários advocatícios anteriormente fixados.
Contudo, da análise dos autos, constata-se que os honorários advocatícios de 20% referem-se à verba sucumbencial estipulada na demanda originária (autos n.º 1010576-38.1998.8.08.0024), enquanto os honorários de 10% e a multa decorrem da previsão expressa do artigo 523, §1º, do CPC, em virtude da inércia no pagamento voluntário da obrigação no prazo legal.
Assim, não há incidência de honorários sobre honorários, mas a aplicação cumulativa de verbas autônomas, previstas em hipóteses distintas e legalmente autorizadas.
O argumento, portanto, não merece acolhida.
A multa prevista no art. 523, §1º, do CPC é consequência legal do não pagamento do débito no prazo de 15 dias após a intimação.
A sua incidência é automática, dispensando pronunciamento judicial específico, consoante entendimento pacífico do STJ e dos Tribunais de Justiça pátrios.
Ademais, como bem exposto na manifestação da parte exequente, os cálculos tomaram por base a mesma fórmula já homologada anteriormente, inclusive com êxito em bloqueio via SISBAJUD.
As alegações da parte executada, além de já analisadas em decisão anterior (Id. fls. 194/209), carecem de elementos novos e concretos capazes de infirmar os fundamentos outrora acolhidos por este Juízo.
A fim de verificar a exatidão dos valores apontados na planilha apresentada pela parte exequente (R$ 86.555,74), determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial, para elaboração de laudo contábil, observando os parâmetros fixados em sentença e na presente decisão.
Após a apresentação do laudo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Vitória, data registrada no sistema.
RODRIGO CARDOSO FREITAS Juiz de Direito -
09/07/2025 14:17
Recebidos os Autos pela Contadoria
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09/07/2025 14:17
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Contadoria de Vitória
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09/07/2025 10:45
Expedição de Intimação Diário.
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08/07/2025 11:19
Juntada de Petição de pedido de providências
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07/07/2025 17:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/03/2025 15:21
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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24/02/2025 10:55
Conclusos para despacho
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14/02/2025 19:20
Publicado Despacho em 13/02/2025.
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14/02/2025 19:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 10ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980645 PROCESSO Nº 0039171-73.2012.8.08.0024 CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: PEDRO RAIDE ULIANA EXECUTADO: PREVIDÊNCIA USIMINAS Advogados do(a) EXEQUENTE: ANDRE LUIS REMEDE PRANDINA - ES10379, DANIELA RIBEIRO PIMENTA VALBAO - ES7322 Advogado do(a) EXECUTADO: MARIA INES CALDEIRA PEREIRA DA SILVA MURGEL - MG64029 DESPACHO INTIME-SE a parte exequente para em 15 (quinze) dias manifestar-se sobre os termos da petição de ID 50868910, bem como sobre os cálculos a ela anexados.
Vitória/ES, 03 de fevereiro de 2025.
LUCIANO COSTA BRAGATTO Juiz de Direito -
11/02/2025 15:17
Expedição de Intimação Diário.
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11/02/2025 10:20
Juntada de Petição de pedido de providências
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05/02/2025 15:07
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2024 16:14
Conclusos para despacho
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17/09/2024 13:43
Juntada de Petição de pedido de providências
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27/08/2024 18:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/08/2024 12:38
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2024 17:21
Conclusos para despacho
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14/06/2024 16:41
Juntada de Petição de pedido de providências
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10/06/2024 14:51
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2024 13:59
Conclusos para despacho
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10/01/2024 15:58
Apensado ao processo 0005436-15.2013.8.08.0024
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10/01/2024 15:55
Juntada de Certidão
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18/07/2023 02:20
Decorrido prazo de PEDRO RAIDE ULIANA em 17/07/2023 23:59.
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07/07/2023 01:46
Decorrido prazo de PREVIDÊNCIA USIMINAS em 06/07/2023 23:59.
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14/06/2023 13:17
Expedição de intimação eletrônica.
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29/05/2023 16:04
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2023 17:33
Conclusos para despacho
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27/04/2023 11:36
Juntada de Certidão
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19/04/2023 23:04
Decorrido prazo de PEDRO RAIDE ULIANA em 03/04/2023 23:59.
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03/04/2023 18:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/03/2023 21:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/03/2023 16:08
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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