TJES - 5006912-96.2024.8.08.0030
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Linhares
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 00:37
Decorrido prazo de MAIS SAUDE S/A em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 00:37
Decorrido prazo de ALAIANE VIGUINI em 12/06/2025 23:59.
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10/06/2025 18:04
Juntada de Petição de recurso inominado
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05/06/2025 00:32
Publicado Sentença em 29/05/2025.
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28/05/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 PROCESSO Nº 5006912-96.2024.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALAIANE VIGUINI REQUERIDO: CASA DE SAUDE SAO BERNARDO S/A, MAIS SAUDE S/A Advogado do(a) REQUERENTE: BEATRIZ RIBEIRO SILVA - ES36253 Advogado do(a) REQUERIDO: MARCIO DE SOUZA OLIVEIRA GONCALVES - RJ165676 Advogado do(a) REQUERIDO: HELIO JOAO PEPE DE MORAES - ES13619 DECISÃO Dispensado o relatório na forma do Art. 38, da lei nº 9.099/95.
Passo a DECISÃO: ALAIANE VIGUINI ajuizou AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA em face de CASA DE SAÚDE SÃO BERNARDO S/A e MAIS SAÚDE S/A, alegando que celebrou contrato de prestação de serviços médicos com a primeira requerida, porém, sem aviso prévio ou consentimento, seu contrato foi transferido para a segunda requerida, que negou a cobertura de exames e acompanhamento médico pós-cirúrgico.
Foi proferida sentença ao ID nº 61490348, julgando parcialmente procedentes os pedidos autorais.
Em face da referida sentença, foram opostos embargos de declaração por ambas as partes.
A autora ALAIANE VIGUINI, por meio do ID nº 63670767, alega omissão da sentença quanto à manutenção de vínculo contratual com a requerida CASA DE SAÚDE SÃO BERNARDO, sustentando que, apesar da emissão dos boletos pela operadora MAIS SAÚDE, deveria permanecer vinculada ao plano originalmente contratado com a operadora São Bernardo (SAMP).
A requerida CASA DE SAÚDE SÃO BERNARDO S/A (atualmente SAMP ESPÍRITO SANTO ASSISTÊNCIA MÉDICA S/A), por sua vez, opôs embargos de declaração sob o ID nº 63411675, alegando contradição e omissão no que se refere à fixação dos marcos temporais para incidência de juros moratórios e correção monetária, requerendo a devida adequação da sentença quanto à data-base dos encargos e à exclusão de sua denominação do polo passivo, em razão da incorporação pela SAMP.
Inicialmente, saliento que os Embargos de Declaração, nos termos do Art. 1.022 do Código de Processo Civil, têm cabimento restrito à correção de eventuais obscuridades, contradições ou omissões na decisão atacada, não sendo instrumento apto à rediscussão do mérito da causa ou à reapreciação de questões já decididas.
No que tange aos embargos opostos por ALAIANE VIGUINI, verifica-se que a sentença deixou de se manifestar de forma expressa sobre a continuidade do vínculo contratual entre a parte autora e a operadora SAMP ESPÍRITO SANTO ASSISTÊNCIA MÉDICA S/A, antiga CASA DE SAÚDE SÃO BERNARDO.
A embargante pleiteia que tal vínculo seja expressamente reconhecido, sustentando que a emissão dos boletos por outra operadora a MAIS SAÚDE não tem o condão de modificar a relação contratual originalmente pactuada em 2018.
De fato, diante da ausência de comunicação formal ao consumidor e da unilateralidade da alteração, bem como da não demonstração de consentimento da autora, impõe-se o reconhecimento do vínculo mantido com a operadora SAMP, pelo restou confirmado os efeitos da decisão em que concedido o pedido liminar de manutenção do referido vínculo.
A omissão sobre esse ponto gera insegurança jurídica, contrariando o princípio da boa-fé objetiva e o direito à informação, previstos no Código de Defesa do Consumidor.
A prestação dos serviços deve observar os termos do contrato originário, sob responsabilidade da operadora sucessora, a quem cabe a continuidade do atendimento, conforme pactuado à época da adesão do plano.
Quanto aos embargos de declaração opostos pela operadora requerida SAMP ESPÍRITO SANTO ASSISTÊNCIA MÉDICA S/A, verifica-se que devem ser acolhidos, porquanto evidenciados vícios relevantes na sentença de mérito, que comprometem sua coerência interna e exequibilidade.
A decisão embargada limitou-se a estabelecer a atualização do valor da indenização com base na correção monetária desde o arbitramento, conforme orientação da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, e juros moratórios desde a citação, conforme artigo 405 do Código Civil, ambos calculados pela taxa SELIC.
Consoante orientação jurisprudencial, o termo inicial dos juros de mora, na responsabilidade contratual, é a data da citação, nos termos do art. 405 do CCB. (REsp 1621375/RS, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, STJ-3ª T., j. 19.9.2017, DJe 26.9.2017).
Desse modo, como a presente causa trata de responsabilidade contratual, o valor da indenização dos danos morais têm como termo inicial de fluência de juros de mora a data da citação.
Por sua vez, a correção monetária do valor da indenização por danos morais, por sua vez, corre a partir do arbitramento (STJ, Súmula 362).
Quanto ao índice a ser utilizado para correção monetária o Código Civil estabelece que na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) (CC, art. 389, parágrafo único).
No que toca ao índice de juros, a lei civil prevê que quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal, sendo esta corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código (CC, art. 406) Assim, a correção monetária é pelo IPCA (IBGE) e os juros consistem na denominada “taxa legal”, que consiste, basicamente, na taxa SELIC, com a dedução da correção monetária que nela se contém (IPCA).
Desse modo, sobre o valor dos danos morais, a partir da data da citação fluirão juros legais até a data da fixação da indenização, calculado pela “taxa legal”, calculada nos termos da Resolução CMN nº 5.171 de 29 de agosto de 2024.
Pode-se calcular a Taxa Legal na Calculadora do Cidadão, ferramenta gratuita disponível no sítio eletrônico do Banco Central do Brasil (https://www3.bcb.gov.br/CALCIDADAO/publico/exibirFormCorrecaoValores.do?method=exibirFormCorrecaoValores&aba=6).
A partir da data da fixação do valor da indenização dos danos morais, incidirá a “taxa legal” acima descrita acrescida de correção monetária (IPCA).
ISTO POSTO, CONHEÇO dos embargos de declaração e DOU-LHES parcial provimento para, com fundamento no artigo 1.022, inciso I, do Código de Processo Civil SANAR a contradição na sentença a fim de que conste expressamente que, sobre o valor da condenação, a título de danos morais, a partir da data da citação fluirão juros legais até a data da fixação da indenização, calculado pela “taxa legal”.
De igual forma, a partir da data da fixação do valor da indenização dos danos morais, incidirá a “taxa legal” acima descrita acrescida de correção monetária (IPCA); SANAR a omissão na sentença a fim de constar expressamente, a manutenção do vínculo da requerente junto ao São Bernardo (SAMP), exatamente nos termos do contrato ID nº 43844133, pelo que confirmado os efeitos a decisão ID nº 44493153.
Publique-se.
Registrado no sistema PJe.
Intimem-se.
LINHARES-ES, assinado e datado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito -
27/05/2025 07:28
Expedição de Intimação Diário.
-
26/05/2025 20:21
Embargos de Declaração Acolhidos
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24/04/2025 16:44
Conclusos para julgamento
-
19/03/2025 15:11
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 04:46
Decorrido prazo de ALAIANE VIGUINI em 11/03/2025 23:59.
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11/03/2025 11:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/03/2025 17:00
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/03/2025 01:08
Decorrido prazo de MAIS SAUDE S/A em 06/03/2025 23:59.
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08/03/2025 01:08
Decorrido prazo de ALAIANE VIGUINI em 06/03/2025 23:59.
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08/03/2025 01:08
Decorrido prazo de CASA DE SAUDE SAO BERNARDO S/A em 06/03/2025 23:59.
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02/03/2025 00:06
Publicado Intimação - Diário em 27/02/2025.
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02/03/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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01/03/2025 00:19
Publicado Intimação - Diário em 27/02/2025.
-
01/03/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
26/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 PROCESSO Nº 5006912-96.2024.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: REQUERENTE: ALAIANE VIGUINI REQUERIDO: REQUERIDO: CASA DE SAUDE SAO BERNARDO S/A, MAIS SAUDE S/A Advogado do(a) Advogado do(a) REQUERENTE: BEATRIZ RIBEIRO SILVA - ES36253 Advogado do(a) Advogado do(a) REQUERIDO: MARCIO DE SOUZA OLIVEIRA GONCALVES - RJ165676 Advogado do(a) REQUERIDO: HELIO JOAO PEPE DE MORAES - ES13619 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Linhares - 1º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) da(s) parte(s) REQUERENTE(S) intimado(a/s) para, caso queira, apresentar CONTRARRAZÕES aos Embargos de Declaração opostos, no prazo legal.
LINHARES-ES, 25 de fevereiro de 2025.
Diretor de Secretaria -
25/02/2025 17:17
Expedição de #Não preenchido#.
-
25/02/2025 17:17
Expedição de #Não preenchido#.
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22/02/2025 16:45
Publicado Intimação - Diário em 14/02/2025.
-
22/02/2025 16:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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21/02/2025 13:45
Expedição de Certidão.
-
21/02/2025 13:44
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 21:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/02/2025 12:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 PROCESSO Nº 5006912-96.2024.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: REQUERENTE: ALAIANE VIGUINI REQUERIDO: REQUERIDO: CASA DE SAUDE SAO BERNARDO S/A, MAIS SAUDE S/A Advogado do(a) Advogado do(a) REQUERENTE: BEATRIZ RIBEIRO SILVA - ES36253 Advogado do(a) Advogado do(a) REQUERIDO: MARCIO DE SOUZA OLIVEIRA GONCALVES - RJ165676 Advogado do(a) REQUERIDO: HELIO JOAO PEPE DE MORAES - ES13619 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Linhares - 1º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência do inteiro teor do(a) R.
Sentença id nº 61490348.
LINHARES-ES, 12 de fevereiro de 2025.
Diretor de Secretaria -
12/02/2025 14:02
Expedição de #Não preenchido#.
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05/02/2025 13:46
Julgado procedente em parte do pedido de ALAIANE VIGUINI - CPF: *25.***.*97-21 (REQUERENTE).
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15/10/2024 14:33
Conclusos para julgamento
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15/10/2024 14:32
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 21:11
Juntada de Petição de réplica
-
20/09/2024 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2024 15:01
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 04:15
Decorrido prazo de MAIS SAUDE S/A em 09/09/2024 23:59.
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26/08/2024 17:33
Juntada de Aviso de Recebimento
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07/08/2024 13:11
Expedição de carta postal - citação.
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06/08/2024 18:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/07/2024 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2024 17:14
Juntada de Certidão
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15/07/2024 14:49
Expedição de Mandado - citação.
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15/07/2024 14:39
Expedição de Certidão.
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11/07/2024 15:26
Juntada de Petição de contestação
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09/07/2024 04:10
Decorrido prazo de MAIS SAUDE S/A em 08/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 14:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2024 22:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/07/2024 16:06
Juntada de Certidão
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18/06/2024 12:32
Juntada de Certidão
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14/06/2024 01:19
Publicado Intimação - Diário em 14/06/2024.
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14/06/2024 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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12/06/2024 12:39
Expedição de Mandado - citação.
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12/06/2024 12:39
Expedição de Mandado - citação.
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12/06/2024 12:37
Desentranhado o documento
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12/06/2024 12:37
Cancelada a movimentação processual
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12/06/2024 12:25
Expedição de intimação - diário.
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12/06/2024 12:25
Expedição de carta postal - citação.
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11/06/2024 21:25
Concedida a Medida Liminar
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11/06/2024 21:25
Processo Inspecionado
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07/06/2024 17:42
Conclusos para decisão
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07/06/2024 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2024 02:51
Publicado Intimação - Diário em 04/06/2024.
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04/06/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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29/05/2024 15:15
Expedição de intimação - diário.
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29/05/2024 14:36
Expedição de Certidão.
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27/05/2024 22:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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