TJES - 0002061-56.2024.8.08.0012
1ª instância - 1ª Vara Criminal - Cariacica
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 09:22
Juntada de Certidão
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20/05/2025 02:42
Decorrido prazo de LEONARDO BARBOSA DOS REIS em 19/05/2025 23:59.
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16/05/2025 00:27
Publicado Intimação - Diário em 12/05/2025.
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16/05/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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13/05/2025 06:46
Conclusos para decisão
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13/05/2025 06:44
Juntada de Certidão
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12/05/2025 17:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2025 12:32
Juntada de Petição de certidão - juntada
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07/05/2025 10:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1ª Vara Criminal , 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465509 PROCESSO Nº 0002061-56.2024.8.08.0012 INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTOR: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO INVESTIGADO: LEONARDO BARBOSA DOS REIS, MARCOS VINICIUS GOMES PAULINO Advogado do(a) INVESTIGADO: RAIANA BIANCARDI LAEBER BENICHIO - ES26626 DECISÃO Cuida-se de ação penal promovida pelo Ministério Público do Estado do Espírito Santo em face de Leonardo Barbosa dos Reis e Marcos Vinícius Gomes Paulino, acusados da prática dos crimes previstos nos arts. 33 e 35, ambos da Lei n.º 11.343/06 (tráfico de drogas e associação para o tráfico).
Consta dos autos que os denunciados foram presos em flagrante delito no dia 12/10/2024, no bairro Nova Rosa da Penha, município de Cariacica/ES, após abordagem policial que resultou na apreensão de: 13 buchas de maconha, 15 pinos de cocaína, 04 pedras de crack, R$ 40,00 (quarenta reais) em espécie, e aparelhos celulares.
A prisão em flagrante foi convertida em prisão preventiva, a qual se encontra atualmente em curso.
A denúncia foi recebida, e os acusados apresentaram resposta à acusação, postulando, dentre outros pedidos, a rejeição parcial da denúncia quanto ao crime de associação para o tráfico (art. 35), bem como a revogação da prisão preventiva, com substituição por medidas cautelares.
Vieram os autos conclusos.
II – FUNDAMENTAÇÃO a) Do Recebimento Parcial da Denúncia A denúncia está formalmente apta no que concerne ao delito de tráfico de entorpecentes (art. 33, caput, da Lei 11.343/06), sendo acompanhada de prova da materialidade (auto de apreensão e laudo) e indícios suficientes de autoria.
Todavia, no tocante ao crime de associação para o tráfico (art. 35 da Lei de Drogas), verifica-se que os autos não apresentam elementos indiciários mínimos de estabilidade e permanência da suposta associação criminosa.
O episódio descrito refere-se a um único ato isolado, sem a demonstração de habitualidade, convergência duradoura de vontades ou divisão de tarefas entre os acusados.
O artigo 395, inciso III, do CPP dispõe que a denúncia será rejeitada quando “faltar justa causa para o exercício da ação penal”.
Sobre o tema, Renato Brasileiro de Lima leciona no sentido de que para configurar justa causa é necessário “um lastro probatório mínimo indispensável para a instauração de um processo penal (prova da materialidade e indícios de autoria), funcionando como uma condição de garantia contra o uso abusivo do direito de acusar.” 1.
LIMA, Renato Brasileiro de.
Código de Processo Penal comentado.
Salvador: JusPodivm, 2016.
P. 1085 Assim, ausente justa causa, impõe-se a rejeição da denúncia quanto ao art. 35 da Lei 11.343/06, nos termos do art. 395, III, do Código de Processo Penal. b) Da Prisão Preventiva e da Necessidade Atual da Medida A prisão cautelar, por sua natureza excepcional, exige fundamentação concreta e atual, devendo guardar proporcionalidade com a gravidade real da conduta e as condições pessoais dos acusados, conforme os arts. 282 e 312 do CPP.
No presente caso, embora o crime imputado (tráfico) seja de natureza grave, não se verifica, no momento, a presença de elementos que justifiquem a manutenção da prisão preventiva como única medida cabível.
Com efeito: Os réus são tecnicamente primários; A quantidade de drogas apreendida não revela traficância em larga escala; Não há elementos probatórios de que estejam inseridos em organização criminosa ou prática reiterada; A instrução criminal sequer foi iniciada, e não há indícios de que os acusados pretendam interferir no curso do processo; A suposta associação não se sustenta, o que enfraquece os fundamentos de periculosidade e reiteração.
Ainda com os olhos voltados para o caso presente, registro que, a despeito da quantidade drogas apreendida,, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça posiciona-se no sentido de que "(...) a quantidade da droga apreendida não se mostra relevante para denotar uma periculosidade exacerbada na traficância a ponto de justificar o emprego da cautela máxima, notadamente, considerando-se a primariedade, os bons antecedentes e a situação atual de pandemia decorrente do novo coronavírus, a qual torna a prisão preventiva ainda mais excepcional" (HC 588.538/SP, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 01/09/2020, DJe 09/09/2020).
Nesse sentido, transcrevo a íntegra da emenda do julgado anteriormente referido: HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
PACIENTE PRIMÁRIO E DE BONS ANTECEDENTES.
MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.
POSSIBILIDADE.
PROPORCIONALIDADE.
PRECEDENTES.
LIMINAR CONFIRMADA 1.
A prisão preventiva deve ser imposta somente como ultima ratio.
Existindo medidas alternativas capazes de garantir a ordem pública e evitar reiteração delitiva, deve-se preferir a aplicação dessas em detrimento da segregação extrema.2.
Embora tenha sido o paciente surpreendido com substâncias entorpecentes, a quantidade da droga apreendida não se mostra relevante para denotar uma periculosidade exacerbada na traficância a ponto de justificar o emprego da cautela máxima, notadamente, considerando-se a primariedade, os bons antecedentes e a situação atual de pandemia decorrente do novo coronavírus, a qual torna a prisão preventiva ainda mais excepcional.3.
Ordem concedida, confirmando-se a liminar, para determinar a liberdade provisória do paciente, devendo o Magistrado a quo substituir a prisão preventiva, salvo se por outro motivo estiver preso, de maneira fundamentada, por medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal, ressalvando-se, ainda, a possibilidade de decretação de nova prisão, por decisão fundamentada, caso demonstrada concretamente a sua necessidade (HC 588.538/SP, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 01/09/2020, DJe 09/09/2020) - Grifei Nesse mesmo sentido, veja-se idêntico e recente precedente do Superior Tribunal de Justiça: HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
ART. 312 DO CPP.
PERICULUM LIBERTATIS.
MEDIDA DESPROPORCIONAL.
ADEQUAÇÃO E SUFICIÊNCIA DE CAUTELARES DIVERSAS.
EXCEPCIONALIDADE MOMENTÂNEA.
COVID-19.
AUSÊNCIA DE ANTECEDENTES CRIMINAIS.
CRIME COMETIDO SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA.
RECOMENDAÇÃO N. 62/2020 DO CNJ.
APLICÁVEL.
ORDEM CONCEDIDA. 1.
A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP).
Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP). 2.
Deve, ainda, ficar concretamente evidenciado, na forma do art. 282, § 6º, do CPP, que, presentes os motivos que autorizam a segregação provisória, não é suficiente e adequada a sua substituição por outra(s) medida(s) cautelar(es) menos invasivas à liberdade. 3.
Ante a crise mundial do novo Coronavírus e, especialmente, a magnitude do panorama nacional, intervenções e atitudes mais ousadas são demandadas das autoridades, inclusive do Poder Judiciário. 4.
A segregação ante tempus é o último recurso a ser utilizado, de forma a preservar a saúde de todos - conforme prescreve a recente Recomendação n. 62/2020 do CNJ. 5.
Não obstante a presença de motivos que autorizam a constrição preventiva da acusada - notadamente a quantidade e a natureza dos entorpecentes apreendidos -, reveladores da necessidade de acautelamento da ordem pública, não se mostram tais razões bastantes, em juízo de proporcionalidade, para manter a ré sob o rigor da cautela pessoal mais extremada, sobretudo diante da ausência do emprego de violência ou grave ameaça na prática das infrações narradas na denúncia e da primariedade da paciente. 6. À luz do princípio da proporcionalidade, do necessário enfrentamento da emergência atual de saúde pública, das novas alternativas fornecidas pela Lei n. 12.403/2011 e das alterações ao Código de Processo Penal determinadas pela intitulada "Lei Anticrime" (Lei n. 13.964/2019), há razoabilidade na opção, pela autoridade judiciária, por uma ou mais das providências indicadas no art. 319 do CPP como meio bastante e cabível para obter o mesmo resultado - a proteção do bem jurídico sob ameaça - de forma menos gravosa. 7.
Ordem concedida, para substituir a prisão preventiva da ré pelas providências cautelares previstas no art. 319, IV e V, do CPP, sem prejuízo de outras medidas que o prudente arbítrio do Juízo natural da causa indicar cabíveis e adequadas, assim como do restabelecimento da constrição provisória, se houver violação das medidas cautelares ou sobrevier situação que configure a exigência da cautelar mais gravosa. (HC n. 555.557/AC, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/6/2020, DJe 1º/7/2020) - Grifei Portanto, verifica-se a ausência de necessidade atual da medida extrema, sendo perfeitamente viável a substituição por medidas cautelares diversas, conforme autoriza o art. 319 do CPP.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento nos arts. 282, §6º; 319; 321; 395, III e 396 do Código de Processo Penal: RECEBO PARCIALMENTE a denúncia ofertada pelo Ministério Público, somente quanto ao crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/06), rejeitando-a quanto ao crime de associação para o tráfico (art. 35 da mesma Lei), por ausência de justa causa, nos termos do art. 395, III, do CPP; REVOGO a prisão preventiva de LEONARDO BARBOSA DOS REIS e MARCOS VINÍCIUS GOMES PAULINO; CONCEDO aos réus liberdade provisória, mediante o cumprimento das seguintes medidas cautelares diversas da prisão, que deverão ser cumpridas cumulativamente: a.
Comparecimento mensal em juízo, até o 10º dia útil de cada mês, para informar e justificar suas atividades (art. 319, I, CPP); b.
Proibição de se ausentarem da Comarca de Cariacica/ES, salvo prévia autorização judicial (art. 319, IV, CPP); c. .
Proibição de manter contato, por qualquer meio, com as testemunhas do processo ou demais acusados, salvo se for para fins de defesa conjunta (art. 319, III, CPP); Expeça-se alvará de soltura, com menção expressa às condições acima, caso os réus não estejam presos por outro motivo; Após, conclusos os autos para designação de AIJ.
Intimem-se o Ministério Público, a Defesa e os acusados.
Cumpra-se com urgência.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
CARIACICA/ES, data da assinatura eletrônica.
CARIACICA-ES, 3 de maio de 2025.
Graciene Pereira Pinto Juiz(a) de Direito -
06/05/2025 16:45
Expedição de Intimação eletrônica.
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06/05/2025 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/05/2025 16:43
Juntada de Certidão
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06/05/2025 16:41
Juntada de Certidão
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05/05/2025 16:32
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
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03/05/2025 23:41
Revogada a Prisão
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03/05/2025 23:41
Recebida a denúncia contra MARCOS VINICIUS GOMES PAULINO - CPF: *30.***.*17-42 (INVESTIGADO)
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03/05/2025 23:38
Desentranhado o documento
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03/05/2025 23:38
Cancelada a movimentação processual
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03/05/2025 12:08
Conclusos para decisão
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02/05/2025 16:54
Revogada a Prisão
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18/03/2025 02:52
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS GOMES PAULINO em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 02:52
Decorrido prazo de LEONARDO BARBOSA DOS REIS em 17/03/2025 23:59.
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08/03/2025 01:33
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS GOMES PAULINO em 06/03/2025 23:59.
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10/02/2025 09:22
Juntada de Petição de certidão - juntada
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07/02/2025 16:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/02/2025 14:49
Conclusos para decisão
-
04/02/2025 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/02/2025 14:45
Juntada de Petição de certidão - juntada
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02/02/2025 21:05
Juntada de Petição de pedido de providências
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02/02/2025 01:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/02/2025 01:33
Juntada de Certidão
-
02/02/2025 01:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/02/2025 01:33
Juntada de Certidão
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30/01/2025 00:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/01/2025 00:05
Juntada de Certidão
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27/01/2025 13:05
Expedição de #Não preenchido#.
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27/01/2025 13:05
Expedição de #Não preenchido#.
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27/01/2025 12:58
Juntada de Mandado - Intimação
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27/01/2025 12:58
Juntada de Mandado
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25/01/2025 00:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/01/2025 00:42
Juntada de Certidão
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20/01/2025 15:40
Juntada de Petição de certidão - juntada
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15/01/2025 10:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/01/2025 00:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/01/2025 00:15
Juntada de Certidão
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13/12/2024 19:17
Expedição de Mandado.
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13/12/2024 19:16
Juntada de Petição de certidão - juntada
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12/12/2024 11:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/12/2024 06:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/12/2024 06:44
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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06/12/2024 16:34
Expedição de Mandado.
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06/12/2024 16:34
Expedição de Mandado.
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06/12/2024 15:10
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2024 21:49
Juntada de Petição de desistência/renúncia de mandato
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25/11/2024 19:34
Juntada de Petição de defesa prévia
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21/11/2024 15:57
Conclusos para decisão
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05/11/2024 15:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/11/2024 06:31
Juntada de Petição de pedido de liberdade provisória com ou sem fiança
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01/11/2024 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/10/2024 16:32
Juntada de Petição de pedido de liberdade provisória com ou sem fiança
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/10/2024
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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