TJES - 5000020-49.2022.8.08.0061
1ª instância - Vara Unica - Vargem Alta
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 13:58
Conclusos para despacho
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18/06/2025 15:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/06/2025 10:44
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2025 14:00
Conclusos para despacho
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26/05/2025 10:44
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2025 00:07
Decorrido prazo de A. L. T INTERNATIONAL STONES EIRELI - EPP em 19/05/2025 23:59.
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13/05/2025 00:00
Publicado Intimação - Diário em 09/05/2025.
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13/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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12/05/2025 10:48
Conclusos para despacho
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07/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vargem Alta - Vara Única AV.
TURFFY DAVID, Fórum Desembargador Carlos Soares Pinto Aboudib, CENTRO, VARGEM ALTA - ES - CEP: 29295-000 Telefone:(28) 35281652 PROCESSO Nº 5000020-49.2022.8.08.0061 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: A.
L.
T INTERNATIONAL STONES EIRELI - EPP REQUERIDO: ANDRE SPEROTO *23.***.*65-94 Advogado do(a) REQUERENTE: WELITON ROGER ALTOE - ES7070 DECISÃO Visto em inspeção.
Cuida-se de pedido de constrição de bens formulado nos autos, com fundamento na inexistência de distinção patrimonial entre a pessoa jurídica e a pessoa física de ANDRÉ SPEROTO, empresário individual.
Com efeito, restou demonstrado que o executado atua na condição de empresário individual, o que afasta a necessidade de desconsideração da personalidade jurídica para fins de responsabilização patrimonial.
Cito, a seguir, trecho do acórdão proferido nos autos do processo n.07022641620198070000, pelo c.
TJDFT: ″É que, conforme se extrai da inteligência do artigo 966 do Código Civil, o empresário individual corresponde à pessoa física que desempenha pessoalmente atividade empresarial na modalidade de microempresa ou de empresa de pequeno porte.
Na esteira do que decidiu o Superior Tribunal de Justiça, 'a empresa individual é mera ficção jurídica que permite à pessoa natural atuar no mercado com vantagens próprias da pessoa jurídica, sem que a titularidade implique distinção patrimonial entre o empresário individual e a pessoa natural titular da firma individual' (REsp 1.355.000/SP).
Ao contrário do que se verifica em relação às sociedades empresárias, não há distinção entre o empresário individual e a pessoa natural que exerce a atividade empresarial.
Conforme explana Jean Carlos Fernandes: 'É elementar no Direito Empresarial não se confundir firma individual com pessoa jurídica, empresário individual com sociedade empresária ou empresa com sujeito de direito.
A firma individual não tem personalidade jurídica própria e distinta de seu titular, tratando-se da mesma pessoa, ou seja, do empresário individual.' (RTDC 36/212-212).
Em face disso, tanto a titularidade negocial como a responsabilidade patrimonial são da própria pessoa física que explora a atividade empresária.
Conforme decidiu o Superior Tribunal de Justiça, 'empresário individual é a própria pessoa física ou natural, respondendo os seus bens pelas obrigações que assumiu, quer civis quer comerciais' (REsp. 594.832/RO).
Tendo em vista a inexistência de distinção patrimonial entre o empresário individual e a pessoa física respectiva, a constrição de bens do patrimônio pessoal prescinde da desconsideração da personalidade jurídica da empresa." Dessa forma, reconhecida a natureza indivisível do patrimônio do empresário individual em relação à sua pessoa física, é legítima a constrição de bens pessoais do executado, independentemente da instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Com efeito, restou demonstrado que o executado atua na condição de empresário individual, o que afasta a necessidade de desconsideração da personalidade jurídica para fins de responsabilização patrimonial.
Com base nos argumentos apresentados, defiro o pedido de constrição de bens de André Speroto.
Segue consulta via RENAJUD.
Segue consulta via SISBAJUD.
O resultado estará disponível a partir de 04/06/2025.
Aguarda-se o resultado do SISBAJUD.
P.R.I VARGEM ALTA-ES, 4 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito -
06/05/2025 16:47
Expedição de Intimação - Diário.
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07/04/2025 12:04
Processo Inspecionado
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07/04/2025 12:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/02/2025 22:00
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 17:32
Processo Desarquivado em razão do determinado no SEI nº 7011178-85.2024.8.08.0000
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30/12/2024 17:11
Arquivado Provisoriamente Ato Normativo nº 290/2024
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09/12/2024 16:04
Conclusos para despacho
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05/12/2024 13:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/10/2024 01:13
Decorrido prazo de ANDRE SPEROTO *23.***.*65-94 em 04/10/2024 23:59.
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13/09/2024 13:03
Juntada de Certidão
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19/07/2024 13:47
Juntada de Outros documentos
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19/07/2024 13:32
Expedição de Mandado - intimação.
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24/04/2024 11:01
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2024 11:01
Processo Inspecionado
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22/04/2024 13:25
Conclusos para despacho
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18/04/2024 08:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/03/2024 15:54
Transitado em Julgado em 16/11/2023 para A. L. T INTERNATIONAL STONES EIRELI - EPP - CNPJ: 05.***.***/0001-99 (REQUERENTE).
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17/11/2023 01:38
Decorrido prazo de WELITON ROGER ALTOE em 16/11/2023 23:59.
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27/10/2023 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/10/2023 11:39
Julgado procedente o pedido de A. L. T INTERNATIONAL STONES EIRELI - EPP - CNPJ: 05.***.***/0001-99 (REQUERENTE).
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23/05/2023 15:45
Conclusos para despacho
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19/05/2023 16:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/05/2023 13:52
Expedição de intimação eletrônica.
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11/05/2023 13:50
Expedição de Certidão.
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03/08/2022 15:01
Juntada de Certidão
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20/04/2022 16:51
Expedição de Mandado - citação.
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08/02/2022 09:16
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2022 09:16
Processo Inspecionado
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07/02/2022 17:45
Conclusos para despacho
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07/02/2022 17:45
Expedição de Certidão.
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03/02/2022 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2022
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
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