TJES - 5002938-61.2023.8.08.0038
1ª instância - 2ª Vara Civel - Nova Venecia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 15:49
Juntada de Certidão
-
05/06/2025 00:59
Decorrido prazo de INGRID BRUNA PAIZANTE MARQUES em 03/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:59
Decorrido prazo de BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A em 03/06/2025 23:59.
-
15/05/2025 02:00
Publicado Intimação - Diário em 09/05/2025.
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15/05/2025 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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14/05/2025 22:34
Juntada de Petição de pedido de providências
-
07/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Nova Venécia - 2ª Vara Cível Praça São Marcos, S/N, Fórum Doutor Ubaldo Ramalhete Maia, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Telefone:(27) 37524356 PROCESSO Nº 5002938-61.2023.8.08.0038 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: INGRID BRUNA PAIZANTE MARQUES EMBARGADO: BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A Advogado do(a) EMBARGANTE: LILIANE EMERICK NUNES - ES19211 Advogados do(a) EMBARGADO: ALAN ALEXANDRINO LEITE - ES35800, LEONARDO VARGAS MOURA - ES8138, VICTOR VIANNA FRAGA - ES7848 DECISÃO (VISTOS EM INSPEÇÃO 2025) Trata-se de EMBARGOS Á EXECUÇÃO opostos por INGRID BRUNA PAIZANTE MARQUES em face de BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A, todos já qualificados nos autos.
O embargado apresentou Impugnação no ID 52635414, aduzindo: a) não houve excesso de execução, pois os cálculos apresentados estão corretos e seguem a sentença transitada em julgado; b) o valor apontado pela parte embargante (devedor) é considerado impreciso e sem respaldo técnico.
Aduz ainda que os embargos apresentados têm caráter meramente protelatório, com o único intuito de atrasar o processo; c) que os cálculos apresentados pelo contador judicial e os documentos acostados comprovam a legitimidade da execução; d) pugna pela rejeição total dos embargos à execução, bem com a condenação da parte embargante ao pagamento de honorários advocatícios e aplicação de multa por litigância de má-fé, devido ao uso dos embargos como meio de atrasar o processo injustificadamente.
Pois bem.
As alegações apresentadas pelo embargado serão analisadas juntamente com o mérito, na medida em que seus respectivos argumentos se confundem em essência com o próprio fundo de direito reclamado na lide, a demandar, portanto análise vertical do aduzido nos autos.
Destarte, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, demonstrando a sua relevância e pertinência para o deslinde da presente controvérsia.
Registre-se que, caso seja requerida a produção de prova testemunhal, deverão os litigantes apresentar, desde já, o respectivo rol, sob pena de preclusão.
Intimem-se as partes do teor do presente decisório, para os devidos fins.
Diligencie-se.
Nova Venécia/ES, data da assinatura eletrônica.
Antônio Carlos Facheti Filho Juiz de Direito -
06/05/2025 16:47
Expedição de Intimação - Diário.
-
06/05/2025 14:30
Processo Inspecionado
-
06/05/2025 14:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/03/2025 13:20
Conclusos para decisão
-
28/02/2025 12:43
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 09:59
Decorrido prazo de LILIANE EMERICK NUNES em 26/11/2024 23:59.
-
15/10/2024 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/10/2024 13:14
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 04:53
Decorrido prazo de ALAN ALEXANDRINO LEITE em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 04:52
Decorrido prazo de VICTOR VIANNA FRAGA em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 04:42
Decorrido prazo de LILIANE EMERICK NUNES em 14/10/2024 23:59.
-
14/10/2024 15:01
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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11/09/2024 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2024 17:26
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2024 01:12
Decorrido prazo de LILIANE EMERICK NUNES em 26/04/2024 23:59.
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15/04/2024 17:02
Conclusos para despacho
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15/04/2024 17:01
Juntada de Certidão
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01/03/2024 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/03/2024 13:37
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2024 12:18
Conclusos para despacho
-
20/02/2024 15:55
Juntada de Certidão
-
19/02/2024 09:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/01/2024 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/01/2024 17:02
Recebidos os autos
-
24/01/2024 17:02
Remetidos os autos da Contadoria ao Nova Venécia - 2ª Vara Cível.
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24/01/2024 17:02
Realizado cálculo de custas
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19/01/2024 15:54
Recebidos os Autos pela Contadoria
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19/01/2024 15:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria de Nova Venécia
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19/01/2024 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/01/2024 12:56
Gratuidade da justiça não concedida a INGRID BRUNA PAIZANTE MARQUES - CPF: *30.***.*22-78 (EMBARGANTE).
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08/01/2024 12:59
Conclusos para despacho
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11/12/2023 13:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/11/2023 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/11/2023 15:39
Proferido despacho de mero expediente
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20/11/2023 14:06
Conclusos para despacho
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14/11/2023 13:42
Expedição de Certidão.
-
13/11/2023 16:29
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2023
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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