TJES - 5007932-19.2023.8.08.0011
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:10
Publicado Decisão em 01/07/2025.
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03/07/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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01/07/2025 11:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/06/2025 11:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2º Juizado Especial Cível Avenida Monte Castelo, s/nº, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265855 PROCESSO Nº 5007932-19.2023.8.08.0011 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: GAP STONE MARMORES E GRANITOS LTDA - EPP REQUERIDO: MARMORARIA FAGUNDES LTDA, VALDOIR DA SILVA Advogados do(a) REQUERENTE: ISABELLA SILVA FERREIRA BERSACULA - ES13633, KARLA DENISE HORA FIORIO - ES13273 Advogado do(a) REQUERIDO: FERNANDO CARMES KRUGER - SC28065 DECISÃO 1.
Compulsando os autos, tenho que a impugnação ID 70109326 não merece acolhida, porque as alegações apresentadas em referida peça não se sustentariam. 2.
Ora, a quantia de R$ 7.119,78 foi localizada em conta bancária mantida pela devedora, revelando-se, neste sentido, bem de sua titularidade e, por consequência, passível de penhora. 3.
Por seu turno, o argumento de indispensabilidade do numerário penhorado para o exercício da atividade empresarial da devedora não seguiu minimamente demonstrado. 4.
De consignar, neste particular, que a simples alegação de que a penhora de valores poderá acarretar dificuldades financeiras à devedora não implica necessariamente o reconhecimento da impenhorabilidade de seus ativos financeiros. 5.
De registrar, por fim, que segundo entendimento firmado pelo STJ, “A impenhorabilidade inserida no art. 833, X, do CPC/2015, reprodução da norma contida no art. 649, X, do CPC/1973, não alcança, em regra, as pessoas jurídicas, visto que direcionada a garantir um mínimo existencial ao devedor (pessoa física)”. (AgInt no AREsp n. 2.334.764/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 30/11/2023.) 6.
Reafirma o STJ que “A impenhorabilidade da quantia depositada em conta bancária, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, é uma proteção destinada às pessoas naturais, não podendo ser estendida indistintamente às pessoas jurídicas, ainda que estas mantenham poupança como única conta bancária”. (REsp n. 2.062.497/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 10/10/2023.) 7.
Inexistindo, neste cenário, qualquer demonstração da ocorrência, no caso concreto, de circunstância eventualmente capaz de excepcionalizar a aplicação da regra sedimentada no sobrecitado entendimento jurisprudencial, é de se reconhecer legítima a penhora de valores de titularidade da devedora. 8.
Por todo o exposto, REJEITO a impugnação ID 70109326. 9.
Após o decurso dos prazos recursais, expeça-se alvará em favor da credora para levantamento da quantia penhorada (ID 68236902) ou, em havendo requerimento, proceda-se a transferência bancária do correspondente valor, como de estilo. 10.
Expedido o alvará ou efetivada a transferência de valores, intime-se a credora para, no prazo de 10 dias, requerer o que entender de direito, sob pena de extinção do processo.
Intimem-se.
Diligencie-se.
RAFAEL DALVI GUEDES PINTO Juiz de Direito -
27/06/2025 13:14
Expedição de Intimação Diário.
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27/06/2025 10:27
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença de MARMORARIA FAGUNDES LTDA - CNPJ: 32.***.***/0001-99 (REQUERIDO)
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06/06/2025 11:51
Conclusos para decisão
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03/06/2025 10:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2025 03:25
Publicado Despacho em 12/05/2025.
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12/05/2025 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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09/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2º Juizado Especial Cível Avenida Monte Castelo, s/nº, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265855 PROCESSO Nº 5007932-19.2023.8.08.0011 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: GAP STONE MARMORES E GRANITOS LTDA - EPP REQUERIDO: MARMORARIA FAGUNDES LTDA, VALDOIR DA SILVA Advogados do(a) REQUERENTE: ISABELLA SILVA FERREIRA BERSACULA - ES13633, KARLA DENISE HORA FIORIO - ES13273 Advogado do(a) REQUERIDO: FERNANDO CARMES KRUGER - SC28065 DESPACHO 1.
A diligência de constrição de valores realizada através do sistema SISBAJUD resultou parcialmente exitosa, como depreende-se dos recibos de protocolamento em anexo.
Na forma, pois, do Enunciado 140 do FONAJE, considero penhorado o respectivo numerário bloqueado, dispensando a lavratura do respectivo termo. 2.
Por seu turno, a tentativa de localização de veículos por intermédio do sistema RENAJUD restou infrutífera, conforme consta no extrato que ora faço juntar ao feito. 3.
Também resultou infrutífera a tentativa de identificação de bens através do sistema INFOJUD, como consta no extrato que segue em anexo. 4.
Intime-se, pois, a devedora para, em querendo, oferecer impugnação à sobrecitada penhora de valores, em 15 dias, sob as penas da lei.
Diligencie-se.
RAFAEL DALVI GUEDES PINTO Juiz de Direito -
08/05/2025 16:25
Expedição de Intimação Diário.
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06/05/2025 18:40
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 11:33
Conclusos para despacho
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15/04/2025 14:45
Expedição de Certidão.
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12/04/2025 00:34
Decorrido prazo de MARMORARIA FAGUNDES LTDA em 11/04/2025 17:12.
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09/04/2025 17:12
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 17:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/10/2024 09:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/10/2024 12:30
Conclusos para despacho
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15/10/2024 09:06
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 04:49
Decorrido prazo de FERNANDO CARMES KRUGER em 14/10/2024 23:59.
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11/09/2024 20:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2024 17:58
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2024 12:24
Conclusos para despacho
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09/09/2024 09:51
Processo Reativado
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09/09/2024 09:51
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/09/2024 09:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/09/2024 09:43
Arquivado Definitivamente
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09/09/2024 09:42
Transitado em Julgado em 09/09/2024 para GAP STONE MARMORES E GRANITOS LTDA - EPP - CNPJ: 08.***.***/0001-44 (AUTOR) e MARMORARIA FAGUNDES LTDA - CNPJ: 32.***.***/0001-99 (REU).
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07/09/2024 01:18
Decorrido prazo de FERNANDO CARMES KRUGER em 06/09/2024 23:59.
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07/09/2024 01:18
Decorrido prazo de KARLA DENISE HORA FIORIO em 06/09/2024 23:59.
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13/08/2024 18:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2024 18:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2024 18:25
Julgado procedente em parte do pedido de GAP STONE MARMORES E GRANITOS LTDA - EPP - CNPJ: 08.***.***/0001-44 (AUTOR).
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24/04/2024 10:13
Conclusos para julgamento
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23/04/2024 11:23
Expedição de Certidão.
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23/04/2024 05:38
Decorrido prazo de KARLA DENISE HORA FIORIO em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 05:38
Decorrido prazo de FERNANDO CARMES KRUGER em 22/04/2024 23:59.
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26/03/2024 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/03/2024 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/03/2024 17:41
Proferida Decisão Saneadora
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20/10/2023 17:38
Conclusos para julgamento
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25/09/2023 17:43
Audiência Una realizada para 25/09/2023 13:45 Cachoeiro de Itapemirim - 2º Juizado Especial Cível.
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25/09/2023 17:41
Expedição de Termo de Audiência.
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22/09/2023 16:32
Expedição de Certidão.
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06/09/2023 12:11
Juntada de Certidão
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07/08/2023 13:01
Juntada de Aviso de Recebimento
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04/08/2023 12:28
Juntada de Certidão
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24/07/2023 10:39
Expedição de carta postal - citação.
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24/07/2023 10:39
Expedição de Mandado - citação.
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24/07/2023 10:39
Expedição de Mandado - intimação.
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24/07/2023 10:39
Expedição de intimação eletrônica.
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24/07/2023 10:30
Expedição de Certidão.
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24/07/2023 10:28
Audiência Una designada para 25/09/2023 13:45 Cachoeiro de Itapemirim - 2º Juizado Especial Cível.
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21/07/2023 17:16
Expedição de Certidão.
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21/07/2023 17:07
Audiência Una designada para 21/09/2023 16:15 Cachoeiro de Itapemirim - 2º Juizado Especial Cível.
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21/07/2023 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2023
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença - Mandado • Arquivo
Decisão • Arquivo
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