TJES - 5009638-52.2025.8.08.0048
1ª instância - 1ª Vara Civel - Serra
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/06/2025 02:53
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 04/06/2025 23:59.
-
13/05/2025 00:07
Publicado Notificação em 13/05/2025.
-
13/05/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
12/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574811 PROCESSO Nº 5009638-52.2025.8.08.0048 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REQUERIDO: CINTYA FERREIRA MARTINS NEVES Advogado do(a) REQUERENTE: LUCIANO GONCALVES OLIVIERI - ES11703 SENTENÇA Vistos e etc.
Trata-se de ação de busca e apreensão ajuizada por Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A. em face da Cintya Ferreira Martins Neves.
A parte autora, no id. 67632185, alegou a perda superveniente do objeto em razão de acordo extrajudicial firmado entre as partes, requerendo a extinção do feito nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC, além da exclusão da restrição via renajud.
Pois bem.
In casu, muito embora tenha o autor fundamentado seu pedido alegando a perda do interesse, vejo que a hipótese é de desistência, preconizada pelo art. 485, inc.
VIII, do Código de Processo Civil, que prevê a extinção do processo, sem resolução do mérito, quando o autor desistir da ação.
Outrossim, analisando os autos, não vislumbro nenhum óbice à pretensão autoral, especialmente por não ter ocorrido a citação e, consequentemente, não haver manifestação nos autos (§4º do art. 485 do CPC).
Denoto que, ao contrário do que aduz a autora, não houve restrição no renajud.
Dessarte, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, homologo a desistência, julgando extinto o processo sem resolução de mérito.
Sem honorários advocatícios e custas remanescentes, pois não houve a triangulação processual.
Fica determinado ao cartório que providencie a retirada do sigilo que fora imposto pela parte autora nos presentes autos, pois não se vislumbram as hipóteses do art. 189 do CPC.
P.R.I.
Transitada em julgado e nada mais havendo, arquivem-se.
Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
MÁRIO DA SILVA NUNES NETO Juiz de Direito -
09/05/2025 13:26
Juntada de Certidão
-
09/05/2025 12:35
Expedição de Intimação - Diário.
-
07/05/2025 16:55
Extinto o processo por desistência
-
30/04/2025 14:51
Conclusos para decisão
-
24/04/2025 10:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2025 10:56
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 11:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5015382-67.2025.8.08.0035
Sabrina Vicentini
Banco Bradesco SA
Advogado: Dimas Ralphs Pimentel do Nascimento
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 02/05/2025 15:05
Processo nº 5018373-45.2023.8.08.0048
Marlene Catazano Silva
Amelia Francisca dos Santos Catazano
Advogado: Marcelo da Silva Henriques
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 17/05/2025 18:07
Processo nº 5029403-52.2023.8.08.0024
Leunir Francisco Pereira da Silva
Ympactus Comercial S/A
Advogado: Oreste Nestor de Souza Laspro
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 19/09/2023 15:17
Processo nº 5003897-06.2025.8.08.0024
Associacao Brasileira D'A Igreja de Jesu...
Estado do Espirito Santo
Advogado: Leonardo Jose Bezerra Portela
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 04/02/2025 14:35
Processo nº 5016088-50.2025.8.08.0035
Mayara de Assis Bickel
Banco Pan S.A.
Advogado: Gilberto Bonfim Cavalcanti Filho
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 07/05/2025 15:52