TJES - 5015776-10.2025.8.08.0024
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 09:24
Juntada de Petição de contestação
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08/06/2025 02:13
Decorrido prazo de Secretario Municipal de Saúde de Vitória/ES em 06/06/2025 23:59.
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05/06/2025 02:56
Decorrido prazo de INSTITUTO ESPERANCA em 03/06/2025 23:59.
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22/05/2025 02:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/05/2025 02:43
Juntada de Certidão
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15/05/2025 01:01
Publicado Intimação - Diário em 09/05/2025.
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15/05/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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08/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574521 PROCESSO Nº 5015776-10.2025.8.08.0024 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: INSTITUTO ESPERANCA COATOR: MUNICIPIO DE VITORIA Advogado do(a) IMPETRANTE: THIAGO DOS SANTOS DAVID - SP507367 DECISÃO Vistos em inspeção.
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR impetrado por INSTITUTO ESPERANÇA – IESP contra ato atribuído à Comissão Especial de Seleção (CESOS) da Secretaria Municipal de Saúde de Vitória/ES, sendo autoridade coatora a pessoa física investida no cargo de Secretário Municipal de Saúde de Vitória/ES, integrante do MUNICÍPIO DE VITÓRIA/ES, no âmbito do Chamamento Público nº 001/2025, cujo objeto é a seleção de entidade gestora para a Unidade de Pronto Atendimento – UPA da Praia do Suá.
A inicial, veio acompanhada de documentos no ID 68047062.
Aditamento à inicial no ID 68168576, indicando como autoridade coatora a pessoa física investida no cargo de Secretário Municipal de Saúde de Vitória/ES, integrante da autoridade coatora o MUNICÍPIO DE VITÓRIA/ES.
Aduz a impetrante que é Organização Social qualificada para fins de celebração de Contrato de Gestão com o poder público, possuindo ampla experiência comprovada na gestão de serviços de saúde pública, especialmente em Unidades de Pronto Atendimento – UPA.
Ao tomar conhecimento do Edital de Chamamento Público nº 001/2025, publicado pela Secretaria Municipal de Saúde de Vitória/ES, objetivando a seleção de OS para a gestão do Pronto Atendimento da Praia do Suá, a impetrante identificou cláusulas restritivas e desproporcionais que ferem os princípios da legalidade, isonomia, razoabilidade e ampla competitividade, notadamente: a exigência de capital social ou patrimônio líquido mínimo de 5% do valor global do contrato (item 8.11.1.9); a atribuição de pontuação técnica por experiência com mais de 12 mil atendimentos mensais, gestão de hospital com pronto-socorro próprio, certificação CEBAS e qualificação como OS há mais de 10 anos, ou seja, critérios técnicos que favorecem entidades de grande porte, como: pontuação por experiência em unidades com mais de 12 mil atendimentos/mês (acima da média da unidade licitada – 8.789 atendimentos/mês); exigência de comprovação de gestão de hospital com pronto-socorro próprio; pontuação elevada para OS com mais de 10 anos de qualificação e para entidades com CEBAS ativo].
Defende que tais exigências ferem os princípios da legalidade, isonomia, razoabilidade, proporcionalidade e ampla competitividade, previstos nos arts. 5º, II e LXIX, e 37, caput e inciso XXI da Constituição Federal, bem como na Lei nº 14.133/2021 e na Lei nº 9.637/1998.
Que apresentou impugnação administrativa, onde foi indeferida com fundamentação genérica, o que ensejou o ajuizamento do mandado de segurança.
Requer, em sede liminar, com fundamento no art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, a suspensão imediata da sessão pública do dia 06/05/2025 e de todos os efeitos dos critérios impugnados, até o julgamento final do presente mandado de segurança Vieram os autos conclusos.
DECIDO Nos termos do artigo 1º da Lei n. 12.016/09 e do artigo 5º, LXIX, da CF/88, conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
O ato coator constitui em ato de autoridade, ou seja, a ação ou omissão de autoridade pública no exercício de atribuições do Poder Público que ameace ou viole direito líquido e certo.
Sobre o tema, Hely Lopes Meirelles (in Mandado de Segurança, 18 ed., Malheiros editores, p. 31/54/55) leciona que: Ato de autoridade é toda manifestação ou omissão do Poder Público ou de seus delegados, no desempenho de suas funções ou a pretexto de exercê-las. [...] Considera-se autoridade coatora a pessoa que ordena ou omite a prática do ato impugnado, e não o superior que o recomenda ou baixa normas para sua execução.
Para o deferimento de liminar em mandado de segurança, é necessário a comprovação dos requisitos previstos no artigo 7º, inciso III, da Lei 12.016/09, são eles: quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica.
Além disso, o Código de Processo Civil estabelece que a concessão da tutela provisória de urgência, na forma do art. 300, exige a presença de certos requisitos, a saber: a) elementos que evidenciem a probabilidade do direito; e, b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Dessa forma, havendo pedido liminar na inicial, deverá ser verificada a existência do fumus boni iuris e do periculum in mora, requisitos estes que autorizam a concessão da medida emergencial pleiteada.
Destaca-se que referidos requisitos, em se tratando de mandado de segurança, devem ser demonstrados por meio de prova documental pré-constituída, não se admitindo dilação probatória.
Nesse sentido, vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ATO COATOR.
DECISÃO JUDICIAL.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
COMPROVAÇÃO.
AUSÊNCIA.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
VALOR DA CAUSA.
ESTIMATIVA.
POSSIBILIDADE.
CONDUTA TEMERÁRIA DA PARTE.
AGREGAÇÃO DE TESES E PEDIDOS NO CURSO DA MARCHA PROCESSUAL.
PROVOCAÇÃO DE INCIDENTES MANIFESTAMENTE INFUNDADOS.
APLICAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. 1.
O mandado de segurança somente é cabível quando plenamente aferível o direito líquido e certo no momento da impetração, cuja existência e delimitação devem ser comprovadas de plano, sem a necessidade de dilação probatória. 2.
A petição inicial do mandado de segurança deve ser instruída com prova pré-constituída, requisito esse que não pode ser suprido por fato posterior à impetração. 3.
Hipótese dos autos em que o prosseguimento de cumprimento de sentença contra o cônjuge da impetrante não viola, em qualquer medida, seus direitos ao contraditório e à ampla defesa, tampouco implica, por si só, em qualquer constrangimento ilegal à sua esfera patrimonial. 4.
Na ausência de proveito econômico certo e imediatamente aferível, é possível a fixação do valor da causa por estimativa, como de fato procedeu a parte impetrante na espécie. 5.
Reputa-se como litigante de má-fé aquele que procede de modo temerário no processo, modificando o teor das argumentações recursais à medida que reste vencido.
Conduta que revela falta de compromisso com a ética e com a boa-fé esperada de todos aqueles que participam do processo judicial, prejudicando a eficiente prestação jurisdicional.
Aplicação da multa prevista no art. 81, § 2º, do CPC/2015. 6.
Agravo interno não provido, com aplicação de multa. (STJ - AgInt no RMS: 65504 SC 2021/0014561-5, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 21/02/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/02/2022) A respeito dessa temática, sabe-se que a Administração Pública deve reger seus atos em estrita obediência aos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, somados a razoabilidade e proporcionalidade, a fim de se resguardar o interesse público.
Ademais, é cediço que, no procedimento licitatório, as leis de regência e o edital são as normas da licitação, não podendo ser descumpridas pela Administração e tampouco pelas licitantes.
Neste momento de cognição sumária, não há demonstração inequívoca do direito líquido e certo alegado pela impetrante.
A fim de auxiliar a elucidação da controvérsia, cumpre reproduzir o que preceitua a atual Lei de Licitações (Lei nº 14.133/2023) – vigente quando da publicação do Edital impugnado –, acerca dos documentos necessários à comprovação da qualificação financeira dos participantes de procedimentos licitatórios: Art. 69.
A habilitação econômico-financeira visa a demonstrar a aptidão econômica do licitante para cumprir as obrigações decorrentes do futuro contrato, devendo ser comprovada de forma objetiva, por coeficientes e índices econômicos previstos no edital, devidamente justificados no processo licitatório, e será restrita à apresentação da seguinte documentação: I - balanço patrimonial, demonstração de resultado de exercício e demais demonstrações contábeis dos 2 (dois) últimos exercícios sociais; II - certidão negativa de feitos sobre falência expedida pelo distribuidor da sede do licitante. § 1º A critério da Administração, poderá ser exigida declaração, assinada por profissional habilitado da área contábil, que ateste o atendimento pelo licitante dos índices econômicos previstos no edital. § 2º Para o atendimento do disposto no caput deste artigo, é vedada a exigência de valores mínimos de faturamento anterior e de índices de rentabilidade ou lucratividade. § 3º É admitida a exigência da relação dos compromissos assumidos pelo licitante que importem em diminuição de sua capacidade econômico-financeira, excluídas parcelas já executadas de contratos firmados. § 4º A Administração, nas compras para entrega futura e na execução de obras e serviços, poderá estabelecer no edital a exigência de capital mínimo ou de patrimônio líquido mínimo equivalente a até 10% (dez por cento) do valor estimado da contratação. § 5º É vedada a exigência de índices e valores não usualmente adotados para a avaliação de situação econômico-financeira suficiente para o cumprimento das obrigações decorrentes da licitação. § 6º Os documentos referidos no inciso I do caput deste artigo limitar-se-ão ao último exercício no caso de a pessoa jurídica ter sido constituída há menos de 2 (dois) anos. (Sem grifos no original) Observa-se, pois, que a norma federal claramente limitou as exigências quanto à qualificação econômico-financeira dos licitantes, proibindo a fixação de requisitos não dispostos nela expressamente e desnecessários aos fins da licitação e da execução do objeto licitado.
A exigência de capital social ou patrimônio líquido mínimo de até 10% do valor do contrato encontra previsão expressa no art. 69, §4º da Lei nº 14.133/2021, norma de aplicação subsidiária aos chamamentos públicos, inclusive para parcerias com Organizações Sociais, desde que haja compatibilidade com o regime e o objeto.
A cláusula editalícia limitou tal exigência a 5%, patamar inferior ao teto legal.
Além disso, o entendimento de que a gestão será custeada integralmente por recursos públicos não elimina a necessidade de aferição da capacidade econômico-financeira mínima da contratada, o que é especialmente relevante considerando a natureza continuada e sensível do serviço público de saúde.
A exigência patrimonial, nesse sentido, não se revela desarrazoada nem desproporcional em abstrato.
Quanto aos critérios de pontuação técnica questionados (experiência em atendimentos de grande porte, gestão de hospital com pronto-socorro próprio, tempo de qualificação como OS e CEBAS), a jurisprudência majoritária e a doutrina especializada reconhecem que a Administração possui margem de discricionariedade técnica para fixar os parâmetros de qualificação e avaliação de propostas, desde que não sejam manifestamente ilegais ou desprovidos de racionalidade.
No caso concreto, os critérios atacados foram veiculados em matriz de avaliação técnica objetiva (Anexo VII), com atribuição proporcional de pontos, e não como exigência de habilitação impeditiva, o que afasta, a princípio, qualquer vício evidente de ilegalidade ou de direcionamento.
Tais critérios se inserem dentro da lógica administrativa de valoração da experiência institucional robusta, qualificação específica e certificação filantrópica, aspectos que — ainda que possam ser questionados em tese — não são ilegítimos ou desarrazoados de plano.
Assim, ao menos nesse momento, a proporcionalidade e a razoabilidade não podem ser invocadas como argumentação hábil a ensejar o acolhimento da pretensão da impetrante, pois se a pretensão fosse acolhida nesse sentido, seriam relativizados os princípios da legalidade e vinculação ao edital convocatório e, ainda, haveria a violação da isonomia e imparcialidade.
Vejamos a jurisprudência do E.
Tribunal de Justiça (TJES): APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCEDIMENTO LICITATÓRIO.
PREGÃO ELETRÔNICO.
FORMALISMO EXACERBADO.
DESCABIMENTO.
REQUISITOS DE HABILITAÇÃO SATISFATORIAMENTE DEMONSTRADOS.
RECURSO DESPROVIDO. 1 Não é cabível a imposição de formalismos exacerbados, pois o procedimento não é um fim em si mesmo, mas um meio de atingir o objetivo de selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração e propiciar a todos os interessados igual oportunidade de contratar com o Poder Público. 2 - A jurisprudência tem entendido que os requisitos de habilitação exigidos no procedimento licitatório devem se restringir ao estritamente necessário à demonstração de idoneidade e capacidade técnica, jurídica e econômico-financeira para o cumprimento do contrato administrativo, o que foi observado no certame em questão. 3 - Recurso desprovido. (Apelação Cível nº 0011687-39.2019.8.08.0024, Relator, Desembargador ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 14/10/2022) Não há indício de que a Administração tenha desviado da finalidade pública ou violado os parâmetros mínimos de objetividade e razoabilidade exigidos pelo ordenamento jurídico.
Pelo contrário, os critérios destacados pela impetrante (experiência, certificação, histórico de atuação) estão relacionados à qualificação da entidade para prestar o serviço público com eficiência, não se evidenciando, de plano, qualquer vício insanável.
Não cabe ao Poder Judiciário, nesta fase preliminar, substituir a Administração Pública na escolha dos critérios de mérito técnico do edital, salvo flagrante ilegalidade ou abuso, que não restaram evidenciados com a profundidade necessária nesta análise inicial.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar.
INTIMEM-SE.
Notifique-se a autoridade coatora para apresentação de informações.
Intime-se o representante judicial, nos termos do art. 7º, inciso II da Lei 12.016/09.
Por fim, prestadas as informações, REMETAM-SE os autos ao Ministério Público para que se manifeste dentro do prazo legal.
Advirto as partes, que a insatisfação com o resultado da decisão, deve ser objeto de discussão por meio de recurso adequado interposto no momento oportuno, e não de petição de reconsideração, sendo fundamental que a defesa técnica tenha conhecimento sobre as hipóteses de cabimento de cada recurso e suas principais características.
Diligencie-se.
VITÓRIA-ES, data da assinatura do ato.
Juiz(a) de Direito -
07/05/2025 15:28
Juntada de
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07/05/2025 15:23
Expedição de Mandado.
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07/05/2025 15:18
Expedição de Intimação eletrônica.
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07/05/2025 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/05/2025 14:33
Não Concedida a Medida Liminar a INSTITUTO ESPERANCA - CNPJ: 10.***.***/0001-32 (IMPETRANTE).
-
07/05/2025 14:33
Processo Inspecionado
-
06/05/2025 12:59
Conclusos para decisão
-
06/05/2025 08:59
Juntada de Petição de aditamento à inicial
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06/05/2025 08:58
Juntada de Petição de aditamento à inicial
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05/05/2025 21:49
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 21:49
Processo Inspecionado
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05/05/2025 14:11
Conclusos para decisão
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05/05/2025 14:11
Expedição de Certidão.
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02/05/2025 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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