TJES - 5005782-30.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Dair Jose Bregunce de Oliveira - Vitoria
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5005782-30.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: INCORTEL INCORPORACOES E CONSTRUCOES LTDA AGRAVADO: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. e outros (4) RELATOR(A):DAIR JOSE BREGUNCE DE OLIVEIRA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
HOMOLOGAÇÃO PARCIAL DE ACORDO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO APENAS EM RELAÇÃO ÀS PARTES TRANSACIONANTES.
LEGITIMIDADE DO PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO EM FACE DOS DEMAIS RÉUS.
RECURSO IMPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto por INCORTEL INCORPORAÇÕES E CONSTRUÇÕES LTDA. contra decisão que homologou acordo firmado entre a autora TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. e algumas rés, com extinção parcial do feito, determinando o prosseguimento do processo contra a agravante e outra litisconsorte (MCA TECNOLOGIA E ESTRUTURAS LTDA.).
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia consiste em saber se a homologação de acordo com parte dos réus, que resultou no pagamento integral da indenização pleiteada, impede o prosseguimento da ação em relação aos demais réus não participantes da transação.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A transação judicial não incluiu a agravante, que não participou do ajuste e não foi contemplada pela extinção parcial do feito. 4.
O art. 843 do Código Civil estabelece que os efeitos da transação se restringem às partes que dela participam, inexistindo previsão legal para sua extensão a terceiros. 5.
O pedido de prosseguimento da ação formulado pelas próprias partes transacionantes em relação às rés remanescentes reforça a validade da continuidade do feito contra a agravante. 6.
Não há enriquecimento ilícito, pois a pretensão da autora é preservar eventual responsabilidade subsidiária ou regressiva dos demais réus, a ser apurada na instrução.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso improvido.
Tese de julgamento: A homologação de acordo celebrado entre autor e parte dos réus extingue o processo apenas em relação aos transacionantes, permitindo o prosseguimento da ação contra os demais.
A transação judicial não gera efeitos em relação a réus que não participaram do acordo, conforme art. 843 do Código Civil.
Dispositivo(s) relevante(s) citado(s): CC, art. 843; CPC, art. 487, III, "b". ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: Gabinete Des.
DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA Composição de julgamento: Gabinete Des.
DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA - CARLOS MAGNO MOULIN LIMA - Relator / Gabinete Desª.
ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA - ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA - Vogal / Gabinete Des.
ROBSON LUIZ ALBANEZ - ROBSON LUIZ ALBANEZ - Vogal VOTOS VOGAIS Gabinete Desª.
ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA - ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA (Vogal) Acompanhar Gabinete Des.
ROBSON LUIZ ALBANEZ - ROBSON LUIZ ALBANEZ (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5005782-30.2025.8.08.0000.
AGRAVANTE: INCORTEL INCORPORAÇÕES E CONSTRUÇÕES LTDA.
AGRAVADA: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.
RELATOR: DES.
SUBSTITUTO CARLOS MAGNO MOULIN LIMA.
VOTO INCORTEL INCORPORAÇÕES E CONSTRUÇÕES LTDA. interpôs agravo de instrumento em face da respeitável decisão de fls. 2.180, integrada pela decisão de embargos de declaração id 56155643(PJe de primeiro grau), proferida pelo ilustre Juiz de Direito da Quinta Vara Cível de Vitória – Comarca da Capital nos autos da ação regressiva de indenização por danos materiais proposta por TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. em desfavor de agravante, CYRELA MALASIA EMPREEDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA., CYRELA BRASIL REALTY S.A.
EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES, VIX ONE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA., CONDOMINIO GRAND PARC RESIDENCIAL RESORT e MCA TECNOLOGIA E ESTRUTURAS LTDA., que homologou “o acordo realizado entre as partes VIX ONE, CYRELA BRASIL, CYRELA MALASIA e TOKIO MARINE” e julgou “EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em relação às referidas partes, na forma do art. 487, III, b, do NCPC”, determinando o prosseguimento do processo em face das requeridas “INCORTEL e MCA”.
Em julgamento de embargos de declaração restou esclarecido que “não houve omissão na decisão de homologação de acordo extinção parcial do feito, posto que este juízo manifestou claramente seu entendimento quanto a possibilidade de retomada da demanda, vez que o acordo extrajudicial homologado não abarcava parte dos requeridos, de maneira que se fez devida a retomada da marcha processual em relação àqueles não contemplados pela negociação”.
Nas razões do recurso (id 13230135) alegou a agravante, em síntese, que: 1) “Em 07 de março de 2018 a AGRAVADA (‘TOKIO MARINE’) ajuizou uma ação regressiva de indenização por danos materiais em face da AGRAVANTE e demais INTERESSADAS, por meio da qual aquela primeira postulava o recebimento da quantia de R$ 1.875.346,00 (um milhão, oitocentos e setenta e cinco mil, trezentos e quarenta e seis reais).
Em suma, a ação regressiva tem como fundamento o fatídico desabamento da área de lazer do Edifício Grand Parc, ocorrido na madrugada do dia 19 de julho de 2016, o qual foi amplamente divulgado pela mídia”; 2) “Em 13 de julho de 2020 a AGRAVADA (‘TOKIO MARINE’) celebrou transação (id. 18865457, fls. 2174-2178) com as interessadas VIX ONE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA, CYRELA MALÁSIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e CYRELA BRAZIL REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES, por meio da qual estas pagaram a integralidade da pretensão objeto da ação”; 3) “é inequívoco que tendo sido efetuado o pagamento integral por parte das INTERESSADAS (‘Vix One e Cyrela’), não subsistiria pretensão subsidiária alguma em face da AGRAVANTE e da Interessada MCA, tanto que a AGRAVADA (‘TOKIO MARINE’) fez constar na transação (id. 18865457, fls. 2174-2178) que o valor recebido possuía ‘cunho indenizatório, referente à compensação por todos os danos materiais que tenha sofrido, objetos da presente demanda’”; 4) “uma vez verificado o pagamento integral por parte das Interessadas (Vix One e Cyrela), o prosseguimento da ação pela AGRAVADA (‘TOKIO MARINE’) em face da AGRAVANTE e da Interessada MCA importa em flagrante tentativa de enriquecimento ilícito, o que é vedado pelo art. 884 do CC”.
Requereu o provimento do recurso para reforma da respeitável decisão recorrida.
O recurso não deve ser provido.
A agravante não participou da transação celebrada entre as partes do processo, conforme se observa na petição de fls. 2.174-8.
Por sinal, na petição de fls. 2.174-8 foi requerido “o regular prosseguimento da demanda em relação as demais Rés não, participantes do acordo, INCORTEL INCORPORAÇÕES E CONSTRUÇÕES LTDA., MCA TECNOLOGIA E ESTRUTURA LTDA., cabendo a cada uma das acordantes acima buscar eventuais diferenças/valores com base no petitório inicial”.
Nessa ordem de ideias, tenho que os limites subjetivos da decisão que homologou a transação não autorizam a exclusão da recorrente do processo.
A propósito, nas contrarrazões foi mencionado que “Um ‘acordo inter partes’ significa um acordo ou decisão que apenas afeta as partes diretamente envolvidas, não tendo efeito sobre terceiros. É um acordo entre as partes envolvidas, que não se estende a outras pessoas.
Conforme entendimento consolidado em nosso ordenamento, a interpretação dos efeitos dos contratos de transação deve ser restritiva (art. 843 do Código Civil), limitando-se aos exatos termos do ajuste realizado.
No caso em tela, as partes expressamente pactuaram pelo prosseguimento do feito contra os que não transacionaram, de modo que a pretensão da agravante de extinguir integralmente a lide afronta o que restou avençado em juízo.
Assim sendo, o acordo dentre as partes não pode beneficiar a aqueles que não participaram do acordo, tendo em vista que inexiste qualquer previsão legal de ‘presunção de extinção’ processual no ordenamento pátrio”.
Posto isso, nego provimento ao recurso. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) Acompanho o voto do e.
Relator. -
22/07/2025 17:25
Expedição de Intimação - Diário.
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21/07/2025 13:42
Conhecido o recurso de INCORTEL INCORPORACOES E CONSTRUCOES LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-45 (AGRAVANTE) e não-provido
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17/07/2025 12:33
Juntada de Certidão - julgamento
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16/07/2025 19:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/07/2025 14:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 19:04
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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05/06/2025 16:44
Processo devolvido à Secretaria
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05/06/2025 16:44
Pedido de inclusão em pauta
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02/06/2025 16:24
Conclusos para decisão a DAIR JOSE BREGUNCE DE OLIVEIRA
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30/05/2025 00:00
Decorrido prazo de M.C.A TECNOLOGIA DE ESTRUTURAS LTDA em 29/05/2025 23:59.
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30/05/2025 00:00
Decorrido prazo de VIX ONE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA. em 29/05/2025 23:59.
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30/05/2025 00:00
Decorrido prazo de CYRELA BRAZIL REALTY S.A. EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES em 29/05/2025 23:59.
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30/05/2025 00:00
Decorrido prazo de CYRELA MALASIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 29/05/2025 23:59.
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30/05/2025 00:00
Decorrido prazo de INCORTEL INCORPORACOES E CONSTRUCOES LTDA em 29/05/2025 23:59.
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20/05/2025 11:20
Juntada de Petição de contraminuta
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07/05/2025 16:00
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 00:00
Publicado Carta Postal - Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5005782-30.2025.8.08.0000.
AGRAVANTE: INCORTEL INCORPORAÇÕES E CONSTRUÇÕES LTDA.
AGRAVADA: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.
RELATOR: DES.
SUBSTITUTO CARLOS MAGNO MOULIN LIMA.
DECISÃO INCORTEL INCORPORAÇÕES E CONSTRUÇÕES LTDA. interpôs agravo de instrumento em face da respeitável decisão de fls. 2.180, integrada pela decisão de embargos de declaração id 56155643(PJe de primeiro grau), proferida pelo ilustre Juiz de Direito da Quinta Vara Cível de Vitória – Comarca da Capital nos autos da ação regressiva de indenização por danos materiais proposta por TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. em desfavor de agravante, CYRELA MALASIA EMPREEDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA., CYRELA BRASIL REALTY S.A.
EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES, VIX ONE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA., CONDOMINIO GRAND PARC RESIDENCIAL RESORT e MCA TECNOLOGIA E ESTRUTURAS LTDA., que homologou “o acordo realizado entre as partes VIX ONE, CYRELA BRASIL, CYRELA MALASIA e TOKIO MARINE” e julgou “EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em relação às referidas partes, na forma do art. 487, III, b, do NCPC”, determinando o prosseguimento do processo em face das requeridas “INCORTEL e MCA”.
Em julgamento de embargo de declaração restou esclarecido que “não houve omissão na decisão de homologação de acordo extinção parcial do feito, posto que este juízo manifestou claramente seu entendimento quanto a possibilidade de retomada da demanda, vez que o acordo extrajudicial homologado não abarcava parte dos requeridos, de maneira que se fez devida a retomada da marcha processual em relação àqueles não contemplados pela negociação”.
Nas razões do recurso (id 13230135) alegou a agravante, em síntese, que: 1) “Em 07 de março de 2018 a AGRAVADA (‘TOKIO MARINE’) ajuizou uma ação regressiva de indenização por danos materiais em face da AGRAVANTE e demais INTERESSADAS, por meio da qual aquela primeira postulava o recebimento da quantia de R$ 1.875.346,00 (um milhão, oitocentos e setenta e cinco mil, trezentos e quarenta e seis reais).
Em suma, a ação regressiva tem como fundamento o fatídico desabamento da área de lazer do Edifício Grand Parc, ocorrido na madrugada do dia 19 de julho de 2016, o qual foi amplamente divulgado pela mídia”; 2) “Em 13 de julho de 2020 a AGRAVADA (‘TOKIO MARINE’) celebrou transação (id. 18865457, fls. 2174-2178) com as interessadas VIX ONE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA, CYRELA MALÁSIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e CYRELA BRAZIL REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES, por meio da qual estas pagaram a integralidade da pretensão objeto da ação”; 3) “é inequívoco que tendo sido efetuado o pagamento integral por parte das INTERESSADAS (‘Vix One e Cyrela’), não subsistiria pretensão subsidiária alguma em face da AGRAVANTE e da Interessada MCA, tanto que a AGRAVADA (‘TOKIO MARINE’) fez constar na transação (id. 18865457, fls. 2174-2178) que o valor recebido possuía ‘cunho indenizatório, referente à compensação por todos os danos materiais que tenha sofrido, objetos da presente demanda’”; 4) “uma vez verificado o pagamento integral por parte das Interessadas (Vix One e Cyrela), o prosseguimento da ação pela AGRAVADA (‘TOKIO MARINE’) em face da AGRAVANTE e da Interessada MCA importa em flagrante tentativa de enriquecimento ilícito, o que é vedado pelo art. 884 do CC”.
Requereu “a antecipação dos efeitos da tutela recursal para suspender os efeitos da decisão (id. 18865457, fl. 2180), que viabilizou o prosseguimento da ação em face da AGRAVANTE, até que apreciado em definitivo o recurso ora interposto”. É o relatório.
Decido.
Com a cognição sumária que o atual momento processual comporta conclui que a decisão proferida na instância singular deve ser mantida.
A agravante não participou da transação celebrada entre as partes do processo, conforme se observa na petição de fls. 2.174-8.
Por sinal, na petição de fls. 2.174-8 foi requerido “o regular prosseguimento da demanda em relação as demais Rés não, participantes do acordo, INCORTEL INCORPORAÇÕES E CONSTRUÇÕES LTDA., MCA TECNOLOGIA E ESTRUTURA LTDA., cabendo a cada uma das acordantes acima buscar eventuais diferenças/valores com base no petitório inicial”.
Nessa ordem de ideias, tenho que os limites subjetivos da decisão que homologou a transação não autorizam a exclusão da recorrente do processo.
Lado outro, não constatei a presença de periculum in mora hábil a ensejar o deferimento do efeito recursal pretendido pela recorrente.
Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Dê-se conhecimento desta decisão ao ilustre Juiz da causa.
Intime-se a agravante desta decisão e a agravada para, querendo, responder ao recurso no prazo de 15 (quinze) dias.
Vitória-ES., data da assinatura eletrônica.
DES.
SUBSTITUTO CARLOS MAGNO MOULIN LIMA RELATOR -
05/05/2025 18:27
Expedição de Intimação - Diário.
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05/05/2025 18:05
Processo devolvido à Secretaria
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05/05/2025 18:05
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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29/04/2025 14:33
Conclusos para decisão a DAIR JOSE BREGUNCE DE OLIVEIRA
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29/04/2025 14:33
Recebidos os autos
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29/04/2025 14:33
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Câmara Cível
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29/04/2025 14:33
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 14:31
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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29/04/2025 14:31
Recebidos os autos
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29/04/2025 14:31
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
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25/04/2025 15:59
Recebido pelo Distribuidor
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25/04/2025 15:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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23/04/2025 14:33
Processo devolvido à Secretaria
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23/04/2025 14:33
Determinação de redistribuição por prevenção
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22/04/2025 15:29
Conclusos para decisão a MARIANNE JUDICE DE MATTOS
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22/04/2025 15:29
Recebidos os autos
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22/04/2025 15:29
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
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22/04/2025 15:29
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 17:17
Recebido pelo Distribuidor
-
16/04/2025 17:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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16/04/2025 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Relatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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