TJES - 5000141-30.2023.8.08.0033
1ª instância - Vara Unica - Montanha
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO juízo de Montanha - Vara Única Av.
Antônio Paulino, 445, Centro, MONTANHA - ES - CEP: 29.890-000 Fórum Des.
Ayres Xavier da Penha, Centro - Telefone: (27 3754-1120) PROCESSO Nº 5000141-30.2023.8.08.0033 - INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: MARIA DO CARMO DONADIA CORSINI REQUERIDO: MARIA ELIZABETH DONADIA CORSINI C E R T I D Ã O Certifico que faço juntada nos autos a Certidão de Interdição, conforme anexo.
Montanha/ES, 29 de julho de 2025 ASSINATURA DIGITALMENTE -
30/07/2025 08:01
Expedição de Intimação - Diário.
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29/07/2025 09:03
Juntada de Certidão
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25/07/2025 14:23
Arquivado Provisoriamente Ato Normativo nº 226/2025
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22/07/2025 16:07
Juntada de Certidão
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22/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Montanha - Vara Única Av.
Antônio Paulino, 445, Fórum Desembargador Ayres Xavier da Penha, Centro, MONTANHA - ES - CEP: 29890-000 Telefone:( ) PROCESSO: 5000141-30.2023.8.08.0033 AÇÃO: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: Nome: MARIA DO CARMO DONADIA CORSINI Endereço: Rua Nova Venécia, 23, Centro, MONTANHA - ES - CEP: 29890-000 REQUERIDO(A): Nome: MARIA ELIZABETH DONADIA CORSINI Endereço: Rua Nova Venécia, 23, Centro, MONTANHA - ES - CEP: 29890-000 EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO O MM.
Juiz(a) de Direito da Comarca de Montanha-Vara Única, do Estado do Espírito Santo, por nomeação na forma da lei etc.
FINALIDADE DAR PUBLICIDADE A TODOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM e que não possam, de futuro, alegarem ignorância, que nos autos do processo supramencionado, foi proferida sentença que decretou a interdição do requerido(a) REQUERIDO: MARIA ELIZABETH DONADIA CORSINI, nos termos do dispositivo que segue: "Feita a análise do conjunto probatório, concluo pela presença dos requisitos legais para o acolhimento do pedido.
A interdição de pessoa maior, por se tratar de medida que restringe direitos civis fundamentais, exige prova inequívoca da impossibilidade de autodeterminação, nos termos do artigo 1.767 do Código Civil.
A curatela, na forma da Lei nº 13.146/2015, deve ser compreendida como medida protetiva extraordinária, restrita aos atos patrimoniais e negociais, preservando-se os direitos de cunho existencial da pessoa com deficiência.
O laudo médico oficial é categórico ao afirmar a existência de incapacidade absoluta da requerida, sendo essa condição de natureza permanente.
Soma-se a isso o estudo social, que ratifica a necessidade de intervenção judicial para a proteção da interditanda.
A autora, irmã da requerida e já nomeada curadora provisória, demonstrou responsabilidade no exercício do encargo e vínculos afetivos e práticos com a curatelada, não havendo nos autos qualquer fato que desabone sua idoneidade para a função.
Portanto, diante do exposto e com fundamento nos artigos 1.767, inciso I, do Código Civil, 755 do Código de Processo Civil e 84 e 85 da Lei nº 13.146/2015, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para decretar a interdição de Maria Elizabeth Donadia Corsini, declarando-a absolutamente incapaz para os atos da vida civil, e nomeio, em caráter definitivo, Maria do Carmo Donadia Corsini como sua curadora, a quem caberá representá-la nos atos de natureza patrimonial e negocial, vedada a alienação ou oneração de bens, bem como a contratação de empréstimos, salvo com expressa autorização judicial, nos termos do artigo 1.781 do Código Civil.
Dispenso, neste momento, a prestação de caução, podendo ser exigida a qualquer tempo, conforme conveniência da administração judicial.
A curadora deverá, sempre que requisitado por este juízo, prestar contas da administração dos bens da curatelada.
Oficie-se ao Cartório de Registro Civil competente para que proceda à averbação da presente sentença, nos moldes do artigo 755, § 3º, do CPC, bem como seja publicado o respectivo edital.
Concedida a gratuidade da justiça nos autos, ficam suspensas, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC, as obrigações decorrentes de custas processuais.
Condeno o Estado do Espírito Santo ao pagamento dos honorários do curador especial, Dr.
Reginaldo Guimarães dos Santos, OAB/ES 36.439, no valor de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), nos termos do Decreto Estadual nº 2.821-R/2011.
Expeça-se a respectiva certidão de atuação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, cumpridas as diligências, arquivem-se com as cautelas de praxe".
PUBLICAÇÃO: três (03 vezes, com intervalos de dez (10) dias.
E, para que chegue ao conhecimento de todos, o presente edital vai afixado no Fórum, lugar de costume e publicado na forma da lei.
MONTANHA-ES, data da assinatura digital.
VITOR ANTONIO CASER VALENTIM DIRETOR DE SECRETARIA Aut. pelo Art. 60 do Código de Normas -
21/07/2025 17:31
Juntada de Mandado
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21/07/2025 17:06
Expedição de Edital - Intimação.
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21/07/2025 15:51
Juntada de Edital - Intimação
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18/07/2025 17:20
Transitado em Julgado em 02/07/2025 para MARIA DO CARMO DONADIA CORSINI - CPF: *17.***.*96-20 (REQUERENTE), MARIA ELIZABETH DONADIA CORSINI - CPF: *07.***.*47-25 (REQUERIDO) e MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (CUST
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12/06/2025 01:42
Decorrido prazo de MARIA ELIZABETH DONADIA CORSINI em 09/06/2025 23:59.
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12/06/2025 01:42
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO DONADIA CORSINI em 09/06/2025 23:59.
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12/06/2025 01:28
Publicado Intimação - Diário em 12/06/2025.
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12/06/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Montanha - Vara Única Av.
Antônio Paulino, 445, Fórum Desembargador Ayres Xavier da Penha, Centro, MONTANHA - ES - CEP: 29890-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5000141-30.2023.8.08.0033 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: MARIA DO CARMO DONADIA CORSINI Advogado do(a) REQUERENTE: BRUNA CORSINI SOUZA - ES30705 REQUERIDO: MARIA ELIZABETH DONADIA CORSINI Advogado do(a) REQUERIDO: REGINALDO GUIMARAES DOS SANTOS - ES36439 TERMO DE COMPROMISSO DE CURADOR Nesta data, compareceu neste cartório, Montanha - Vara Única, a pessoa abaixo qualificada, nomeado(a) CURADOR(A), a contar da expedição deste documento, em virtude da presente medida protetiva.
QUALIFICAÇÃO DA INTERDITADA Nome: MARIA ELIZABETH DONADIA CORSINI, brasileira, solteira Documento(s): Portadora do CPF n° *07.***.*47-25 Data de nascimento: 06/12/1954 Filiação: MARIA DONADIA CORSINI e NARCISO CORSINI Endereço: Rua José Coelho Cortes, bairro Centro, Montanha/ES, CEP: 29.890-000 Grau de Parentesco com o curador(a): irmã Data da sentença que decretou a interdição: 08/05/2025 QUALIFICAÇÃO DA CURADORA Nome: MARIA DO CARMO DONADIA CORSINI, brasileira, casada, aposentada Documento portadora do CPF n° *17.***.*96-20 e da Carteira de Identidade nº 870.137 ES Data de nascimento: 16/07/1963 Endereço: Av.
João Francisco Gonçalves, 131, Cobilândia, Vila Velha/ES COMPROMISSO Comprometo-me a exercer o presente compromisso com sã consciência e absoluta fidelidade, sem dolo e nem malícia, com zelo e eficiência e sujeitando-me às penas da lei.
Fico ciente, ainda, de que compete a mim, curadora, "receber rendas e pensões", assim como "as quantias devidas" da mesma pessoa interditada, aqui incluindo-se todo e qualquer crédito a que faça jus, independentemente de limite de valor.
A curadora deverá observar o limite de gastos que poderá fazer, mensalmente, devendo depositar o excedente em conta poupança em nome da curatela, o que deverá ser comprovado na prestação de contas anual a que está obrigado a fazer, sem olvidar da necessária declaração de imposto de renda anual.
Todo e qualquer gasto mensal que supere o limite de valor fixado na decisão judicial deverá ser objeto de autorização judicial, além dos atos previstos no art. 1.748 do Código Civil.
Os valores recebidos de entidade previdenciária deverão ser aplicados exclusivamente na saúde, alimentação e bem-estar do(a) interditado(a) aplicando-se no caso, o disposto no art. 553 do NCPC e as respectivas sanções.
Fica o curador ciente de que a presente sentença não o autoriza a contrair empréstimos em nome do interditado, nem a dispor de seu bens, o que deverá ser requerido, se for o caso , em autos próprios, via alvará judicial.
Todo e qualquer gasto mensal que supere o limite de R$ 5.000,00(cinco mil reais), deverá ser objeto de autorização judicial, além dos atos previstos no art. 1.748, do Código Civil.
A verificação da autenticidade do documento está disponível na página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos, a partir do número do documento abaixo codificado.
Juízo de Montanha - Vara Única, MONTANHA/ES, data da assinatura digital. ________________________________________________________________________________________ MARIA DO CARMO DONADIA CORSINI CURADORA Documento assinado pelo MM.
Juiz de Direito -
10/06/2025 13:32
Expedição de Intimação - Diário.
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30/05/2025 18:16
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 00:45
Decorrido prazo de MARIA ELIZABETH DONADIA CORSINI em 26/05/2025 23:59.
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21/05/2025 00:53
Publicado Sentença em 15/05/2025.
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21/05/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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17/05/2025 04:36
Publicado Certidão em 15/05/2025.
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17/05/2025 04:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 10:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Montanha - Vara Única Av.
Antônio Paulino, 445, Fórum Desembargador Ayres Xavier da Penha, Centro, MONTANHA - ES - CEP: 29890-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5000141-30.2023.8.08.0033 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: MARIA DO CARMO DONADIA CORSINI REQUERIDO: MARIA ELIZABETH DONADIA CORSINI Advogado do(a) REQUERENTE: BRUNA CORSINI SOUZA - ES30705 Advogado do(a) REQUERIDO: REGINALDO GUIMARAES DOS SANTOS - ES36439 SENTENÇA Trata-se de ação de interdição com pedido de curatela ajuizada por Maria do Carmo Donadia Corsini em face de sua irmã, Maria Elizabeth Donadia Corsini, com fundamento nos artigos 747 e seguintes do Código de Processo Civil e na Lei nº 13.146/2015 – Estatuto da Pessoa com Deficiência.
Alega a requerente que a requerida é portadora de epilepsia generalizada idiopática (CID10 G40.3), diagnosticada desde o nascimento, apresentando quadro clínico permanente que a impede de reger sua pessoa e de administrar seus bens, sendo necessário submetê-la à curatela judicial.
Relata ainda que, após o falecimento dos genitores, passou a ser a única responsável pelos cuidados e pelo sustento da irmã, sendo a pessoa mais próxima e apta a assumir o encargo de curadora.
A petição inicial veio instruída com documentos comprobatórios da condição de saúde da requerida, de sua idade (69 anos), e da relação de parentesco entre as partes.
Foi requerida também a concessão da curatela provisória, o que foi deferido por este juízo em decisão liminar datada de 22 de março de 2023, com fundamento na presença dos requisitos do artigo 300 do CPC, diante da evidência de perigo de dano à pessoa da interditanda e da plausibilidade jurídica do pedido.
Determinou-se, na mesma decisão, a realização de perícia médica oficial e estudo social (ID 23077246).
O laudo pericial, juntado aos autos em 20 de junho de 2023, concluiu que a requerida apresenta comprometimento cognitivo grave, decorrente da doença neurológica diagnosticada, reconhecendo tratar-se de incapacidade absoluta e permanente, que a impede de reger a própria pessoa e os bens (ID 26786076).
O estudo social, por sua vez, confirmou a condição de dependência total da requerida em relação à autora, destacando a ausência de rede de apoio familiar ou comunitária que pudesse oferecer assistência alternativa (ID 36728288).
Citada, a requerida foi representada por curador especial nomeado nos autos, que apresentou contestação genérica, nos moldes do artigo 341, parágrafo único, do Código de Processo Civil, por ausência de contato direto com a parte representada e de elementos para impugnação específica dos fatos narrados na inicial (ID 51264903).
O Ministério Público foi intimado e acompanhou os atos processuais.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e Decido.
Feita a análise do conjunto probatório, concluo pela presença dos requisitos legais para o acolhimento do pedido.
A interdição de pessoa maior, por se tratar de medida que restringe direitos civis fundamentais, exige prova inequívoca da impossibilidade de autodeterminação, nos termos do artigo 1.767 do Código Civil.
A curatela, na forma da Lei nº 13.146/2015, deve ser compreendida como medida protetiva extraordinária, restrita aos atos patrimoniais e negociais, preservando-se os direitos de cunho existencial da pessoa com deficiência.
O laudo médico oficial é categórico ao afirmar a existência de incapacidade absoluta da requerida, sendo essa condição de natureza permanente.
Soma-se a isso o estudo social, que ratifica a necessidade de intervenção judicial para a proteção da interditanda.
A autora, irmã da requerida e já nomeada curadora provisória, demonstrou responsabilidade no exercício do encargo e vínculos afetivos e práticos com a curatelada, não havendo nos autos qualquer fato que desabone sua idoneidade para a função.
Portanto, diante do exposto e com fundamento nos artigos 1.767, inciso I, do Código Civil, 755 do Código de Processo Civil e 84 e 85 da Lei nº 13.146/2015, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para decretar a interdição de Maria Elizabeth Donadia Corsini, declarando-a absolutamente incapaz para os atos da vida civil, e nomeio, em caráter definitivo, Maria do Carmo Donadia Corsini como sua curadora, a quem caberá representá-la nos atos de natureza patrimonial e negocial, vedada a alienação ou oneração de bens, bem como a contratação de empréstimos, salvo com expressa autorização judicial, nos termos do artigo 1.781 do Código Civil.
Dispenso, neste momento, a prestação de caução, podendo ser exigida a qualquer tempo, conforme conveniência da administração judicial.
A curadora deverá, sempre que requisitado por este juízo, prestar contas da administração dos bens da curatelada.
Oficie-se ao Cartório de Registro Civil competente para que proceda à averbação da presente sentença, nos moldes do artigo 755, § 3º, do CPC, bem como seja publicado o respectivo edital.
Concedida a gratuidade da justiça nos autos, ficam suspensas, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC, as obrigações decorrentes de custas processuais.
Condeno o Estado do Espírito Santo ao pagamento dos honorários do curador especial, Dr.
Reginaldo Guimarães dos Santos, OAB/ES 36.439, no valor de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), nos termos do Decreto Estadual nº 2.821-R/2011.
Expeça-se a respectiva certidão de atuação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, cumpridas as diligências, arquivem-se com as cautelas de praxe.
MONTANHA-ES, 8 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito -
13/05/2025 16:45
Expedição de Intimação - Diário.
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13/05/2025 14:19
Juntada de Certidão
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13/05/2025 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/05/2025 13:50
Expedição de Intimação - Diário.
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08/05/2025 18:41
Julgado procedente o pedido de MARIA DO CARMO DONADIA CORSINI - CPF: *17.***.*96-20 (REQUERENTE).
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07/04/2025 16:39
Conclusos para julgamento
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27/03/2025 11:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/03/2025 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/03/2025 00:05
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO DONADIA CORSINI em 21/03/2025 23:59.
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05/03/2025 09:40
Juntada de Petição de alegações finais
-
19/02/2025 09:55
Publicado Intimação - Diário em 18/02/2025.
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19/02/2025 09:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO juízo de Montanha - Vara Única Av.
Antônio Paulino, 445, Centro, MONTANHA - ES - CEP: 29.890-000 Fórum Des.
Ayres Xavier da Penha, Centro - Telefone: (27 3754-1120) PROCESSO Nº 5000141-30.2023.8.08.0033 - INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: MARIA DO CARMO DONADIA CORSINI REQUERIDO: MARIA ELIZABETH DONADIA CORSINI I N T I M A Ç Ã O (Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN) Por meio do ATO NORMATIVO Nº 019/2025, que instituiu o Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN como meio oficial de intimação “não pessoal” dos atos judiciais praticados no sistema PJe. fica(m) intimado(a/os): Advogado do(a) REQUERENTE: BRUNA CORSINI SOUZA - ES30705 Advogado do(a) REQUERIDO: REGINALDO GUIMARAES DOS SANTOS - ES36439 para tomar(em) ciência do inteiro teor da Decisão ID 62775825 e para apresentar alegações finais, no prazo de 15 dias.
MONTANHA-ES, data conforme assinatura eletrônica.
ADVERTÊNCIAS: Para consultar a intimação enviada, acesse a página do DJEN e selecione o quadro referente ao CNJ. https://comunica.pje.jus.br/ -
14/02/2025 12:10
Expedição de #Não preenchido#.
-
07/02/2025 17:26
Processo Inspecionado
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07/02/2025 17:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/02/2025 17:16
Conclusos para decisão
-
07/02/2025 16:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/02/2025 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/02/2025 12:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/12/2024 10:04
Decorrido prazo de BRUNA CORSINI SOUZA em 17/12/2024 23:59.
-
13/11/2024 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/11/2024 15:04
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2024 12:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/10/2024 13:44
Conclusos para despacho
-
19/10/2024 01:14
Decorrido prazo de REGINALDO GUIMARAES DOS SANTOS em 18/10/2024 23:59.
-
23/09/2024 15:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/09/2024 15:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/09/2024 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/09/2024 15:42
Juntada de Certidão
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14/06/2024 16:56
Nomeado curador
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28/05/2024 14:56
Conclusos para despacho
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28/05/2024 14:55
Expedição de Certidão.
-
27/03/2024 06:05
Decorrido prazo de BRUNA CORSINI SOUZA em 25/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/03/2024 13:40
Expedição de Certidão.
-
23/01/2024 09:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/01/2024 18:28
Juntada de Relatório interno
-
20/01/2024 18:27
Juntada de Relatório interno
-
01/12/2023 17:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/12/2023 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/07/2023 01:51
Decorrido prazo de BRUNA CORSINI SOUZA em 27/07/2023 23:59.
-
10/07/2023 16:22
Expedição de intimação eletrônica.
-
10/07/2023 16:18
Juntada de Ofício
-
10/07/2023 16:15
Expedição de Certidão.
-
07/07/2023 01:50
Decorrido prazo de MARIA ELIZABETH DONADIA CORSINI em 06/07/2023 23:59.
-
20/06/2023 16:31
Juntada de Ofício
-
15/06/2023 14:26
Juntada de Mandado
-
29/05/2023 11:31
Decorrido prazo de BRUNA CORSINI SOUZA em 25/04/2023 23:59.
-
29/05/2023 11:30
Decorrido prazo de BRUNA CORSINI SOUZA em 25/04/2023 23:59.
-
25/04/2023 13:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2023 13:36
Expedição de intimação eletrônica.
-
04/04/2023 13:35
Juntada de Informações
-
04/04/2023 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2023 12:26
Expedição de Mandado - citação.
-
28/03/2023 13:29
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2023 16:09
Conclusos para despacho
-
27/03/2023 12:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/03/2023 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 15:05
Expedição de Ofício.
-
23/03/2023 15:04
Expedição de Ofício.
-
22/03/2023 14:09
Processo Inspecionado
-
22/03/2023 14:09
Concedida a Medida Liminar
-
21/03/2023 13:47
Conclusos para despacho
-
21/03/2023 13:47
Expedição de Certidão.
-
20/03/2023 11:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2023
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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