TJES - 5039278-80.2022.8.08.0024
1ª instância - Vara de Recuperacao Judicial e Falencia - Vitoria
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 15:33
Arquivado Definitivamente
-
27/05/2025 11:51
Transitado em Julgado em 26/05/2025 para LASPRO CONSULTORES LTDA - CNPJ: 22.***.***/0001-75 (ADMINISTRADOR JUDICIAL), MARINILZA MUNHOZ GOMES - CPF: *51.***.*67-24 (IMPUGNANTE), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (CUS
-
14/05/2025 13:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/05/2025 00:01
Publicado Sentença em 07/05/2025.
-
07/05/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
06/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - Vara de Recuperação Judicial e Falência Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone: (27) 3134-4721/4713 // e-mail: [email protected] AÇÃO DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO 5039278-80.2022.8.08.0024 Juiz de Direito: Dr.
Marcos Pereira Sanches
Vistos.
Trata-se de ação de habilitação de crédito ajuizada por Marinilza Munhoz Gomes , em que requer a inclusão de seu crédito, tido como quirografário, no quadro-geral de credores do processo falimentar de "Ympactus Comercial S.A.", no montante de R$ 78.715,11 (setenta e oito mil, setecentos e quinze reais e onze centavos), com o que concordou o Ministério Público (id 62784673).
A Administradora Judicial procedeu com a atualização do crédito, opinando pela inclusão de R$ 73.055,58 (setenta e três mil, cinquenta e cinco reais e cinquenta e oito centavos) em favor da parte autora (id 42610153).
Os ex-sócios da falida manifestaram-se pela improcedência dos pedidos (id 39117128), ao passo que a parte autora reiterou os termos da inicial (id. 55455802). É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Pedido parcialmente procedente.
Verifico que o(s) autor(es) apresentou(ram) cópia(s) do(s) ato(s) que o(s) legitima(m) à habilitação almejada, produzindo prova do direito creditório em consonância com o inciso III do art. 9º da Lei 11.101/2005.
Por outro lado, após a atualização promovida pela auxiliar do Juízo, os requisitos do art. 9º da LRF se mostram inteiramente atendidos no caso presente, em especial a atualização até a data da decretação da quebra.
Ante o exposto, e o que mais dos autos consta, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, para declarar habilitado o crédito de R$ 73.055,58 (setenta e três mil, cinquenta e cinco reais e cinquenta e oito centavos) em favor de Marinilza Munhoz Gomes, inserindo-o na classificação do art. 83, inciso VI, da LRF, extinguindo o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC.
Após o trânsito em julgado, extraia-se cópia desta sentença, colacionando-a ao processo respectivo, devendo a AJ agregar a respectiva rúbrica à relação de credores.
Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas e formalidades de estilo.
P.
I.
C. -
05/05/2025 18:28
Expedição de Intimação Diário.
-
05/05/2025 15:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/05/2025 15:42
Julgado procedente em parte do pedido de MARINILZA MUNHOZ GOMES - CPF: *51.***.*67-24 (IMPUGNANTE).
-
31/03/2025 14:12
Conclusos para julgamento
-
07/02/2025 18:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/01/2025 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/01/2025 14:55
Juntada de Petição de parecer do administrador judicial
-
02/12/2024 10:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/11/2024 14:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/11/2024 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/11/2024 12:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/11/2024 10:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/10/2024 03:35
Decorrido prazo de FELIPE ROMANO em 29/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/10/2024 15:48
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
06/05/2024 16:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/03/2024 13:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/01/2023 16:52
Cumprida a Suspensão ou Sobrestamento
-
12/01/2023 16:52
Expedição de Certidão.
-
08/12/2022 20:33
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2022
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5029881-90.2024.8.08.0035
Industria e Comercio de Confeccoes Rompe...
Sebastiao Braz de Andrade
Advogado: Adriane Almeida de Oliveira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 05/09/2024 16:59
Processo nº 5011422-39.2025.8.08.0024
Andiara da Silva Correa dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Leticia Nadalin Romano
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 28/03/2025 14:12
Processo nº 5000099-28.2025.8.08.0027
Adalto Vandelino da Silva
Estado do Espirito Santo
Advogado: Ingrid Vanylle Santos Silva Nunes
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 21/02/2025 16:00
Processo nº 5008531-25.2023.8.08.0021
Administradora de Consorcio Nacional Hon...
Luiz Tamer Alves Regis Dutra
Advogado: Amandio Ferreira Tereso Junior
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 23/11/2023 15:31
Processo nº 5003636-71.2022.8.08.0048
Darcilio Kreitlow Vieira
Auto Servicos de Socorro Oliveira Porto ...
Advogado: Gabriel Augusto Rodrigues Santos
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 22/02/2022 15:10