TJES - 5024260-15.2024.8.08.0035
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 12:18
Arquivado Definitivamente
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12/06/2025 12:18
Transitado em Julgado em 29/05/2025 para 99 TAXIS DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARES LTDA. - CNPJ: 18.***.***/0001-61 (REQUERIDO) e PAULO FERNANDO ALEXANDRE SOARES - CPF: *53.***.*38-83 (REQUERENTE).
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29/05/2025 02:56
Decorrido prazo de 99 TAXIS DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARES LTDA. em 28/05/2025 23:59.
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29/05/2025 02:56
Decorrido prazo de PAULO FERNANDO ALEXANDRE SOARES em 28/05/2025 23:59.
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16/05/2025 00:26
Publicado Intimação - Diário em 13/05/2025.
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16/05/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, FÓRUM DESEMBARGADOR ANNÍBAL DE ATHAYDE LIMA, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492646 PROCESSO Nº 5024260-15.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PAULO FERNANDO ALEXANDRE SOARES REQUERIDO: 99 TAXIS DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARES LTDA.
Advogados do(a) REQUERENTE: LUCAS TEIXEIRA DOS SANTOS - ES40548, MAICON VINICIUS AZEVEDO DOS SANTOS - ES38015, MAURILIO CORREIA SANTANA - ES40667 Advogado do(a) REQUERIDO: FABIO RIVELLI - ES23167 PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de ação ordinária proposta por PAULO FERNANDO ALEXANDRE SOARES em face de 99 TAXIS DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARES LTDA., na qual alega que, labora realizando o transporte privado de passageiros através da plataforma fornecida pela requerida e, em julho do ano de 2024, ao tentar acesso via aplicativo foi informado que sua conta havia sido suspensa.
Relata que, tentou estabelecer contato com a ré à fim de saber o real motivo da suspensão, porém, não logrou êxito.
Assim, requer, a condenação da requerida em obrigação de fazer consistente no restabelecimento do cadastro/acesso a plataforma, assim como, indenização por danos materiais (lucros cessantes) no valor de R$ 3.029,34 e por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Em sede de contestação, a Requerida, de forma preliminar, alega incompetência territorial e impugna o pleito de justiça gratuita.
No mérito, em apertada síntese, sustenta violação a política da empresa como sendo o motivo do bloqueio, ao fim, pugna pela improcedência dos pedidos contidos na petição inicial (id nº 51848555).
Réplica a contestação apresentada (id nº 52846140).
Pedido de tutela de urgência indeferido (id nº 47569121).
Tentativa de conciliação infrutífera, as partes declararam não possuírem mais provas a produzirem, requerendo o julgamento antecipado da lide (Id nº 51926141). É o breve relatório, em que pese ser dispensado na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Tendo em vista que não há necessidade de produção de outras provas, passo, de imediato, a análise das questões preliminares pendentes e, ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC).
A relação jurídica estabelecida entre as partes repousa exatamente na imputação civil de ato lesivo que supostamente viola direitos civilistas, não incidindo as normas que regem a relação de consumo, vez que o requerente não é o destinatário final dos serviços prestados pela requerida, tratando-se de verdadeira parceria comercial.
Assim, a temática será solucionada à luz do Código Civil e dos demais diplomas pertinentes ao caso.
Preliminar(es).
De início, em relação ao pleito de Justiça Gratuita realizado pelo requerente, assim como, a sua impugnação pela requerida, por se tratar de demanda processada sob o rito da Lei nº 9.099/95, não demanda análise neste momento, posto que, em primeira instancia, o vencido não se sujeita aos ônus de sucumbência por expressa disposição legal, inteligência do art. 55, da referida norma.
Suscita a ré incompetência territorial em virtude existência de cláusula de eleição de foro.
Todavia, em demandas que tramitam pela sistemática do rito sumaríssimo (Lei nº 9.099/95), nos termos do art. 4º, a competência é determinada pelo a critério do autor, do local onde o réu exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório (inciso I) ou pelo domicílio do autor, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza (inciso III).
Assim, REJEITO a preliminar suscitada.
Preliminares decididas, avanço ao mérito.
Mérito O cerne da presente lide prende-se em apurar se houve ilegalidade na desativação do requerente na plataforma da requerida, e em caso positivo, se tal situação enseja o restabelecimento da conta, assim como, indenização por danos materiais e por danos morais.
O artigo 373 do Código de Processo Civil estabelece, de forma apriorística, a incumbência das partes com relação ao ônus da prova: ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito (inciso I); e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (inciso II).
Quanto à redistribuição do ônus da prova, o parágrafo primeiro do dispositivo supramencionado condiciona a sua concessão excepcional aos "casos previstos em lei ou diante de peculiaridades de causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário", critérios que serão aferidos ao prudente arbítrio do Magistrado.
No caso em apreço, é incontroverso a relação contratual estabelecida entre as partes, assim como, o descredenciamento do requerente da plataforma sob o fundamento de descumprimento aos Termos de Uso.
Conforme disposto no art. 421 do CCB/02, a liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato, sendo cabível a sua resilição unilateral, nos termos do caput, do art. 473, do mesmo diploma legal.
No caso sub judice, impõe registrar que a relação existente entre a demandada e os motoristas é de prestação de serviços, sendo certo que a contratante possui liberdade para credenciar e descredenciar os profissionais, desde que eles não estejam de acordo com as políticas de empresa.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
CIVIL.
PLATAFORMA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE PESSOAL (UBER).
CANCELAMENTO UNILATERAL DO CADASTRO DE MOTORISTA PARCEIRO.
DESCUMPRIMENTO DAS NORMAS DE CONDUTA PACTUADAS NO CONTRATO.
PRINCÍPIO DA AUTONOMIA DA VONTADE.
INEXISTÊNCIA DA PROBABILIDADE DO DIREITO ALEGADO.
AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Demonstrada prova inicial, com notas de plausibilidade, da ocorrência de comportamentos inadequados de motorista de aplicativo de transporte, em descompasso com as normas de conduta firmadas na celebração do contrato, é prerrogativa da prestadora do serviço a rescisão contratual, inexistindo, pois, qualquer violação à Boa-Fé Objetiva. 2.
Por força do Princípio da Autonomia da Vontade e da Liberdade Contratual, em regra, nas relações jurídicas, havendo manifestação de uma das partes no sentido de rescindir o contrato, não pode o Poder Judiciário, também em regra, impor a sua continuidade, sob pena de ofensa ao artigo 473, caput, do Código Civil, ainda mais quando observado o Contraditório, mesmo o mínimo, ante a Eficácia Horizontal dos Direitos Fundamentais.
Ausência de Probabilidade do Direito Invocado. 3.
As relações entre os motoristas de aplicativo e a respectiva sociedade empresária responsável pelo credenciamento do serviço devem ser interpretadas de maneira a privilegiar a rapidez das comunicações, ínsitas ao mundo digital, motivo pelo qual as notificações por meio eletrônico atendem ao exercício do Contraditório no âmbito privado. 4.
Ante os já afirmados supostos comportamentos inadequados do motorista, relatados por usuários, o perigo da demora é reverso, ou seja, pende contra a agravada, a Uber do Brasil. 5.
Agravo de Instrumento conhecido, mas desprovido. (TJDFT - Acórdão n. 07121475520178070000, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO 8ª Turma Cível, Data de Julgamento: 14/12/2017, Publicado no DJE: 22/01/2018) [grifou-se] Ainda que assim não fosse, na hipótese vertida, restou demonstrado que a conduta da requerida pautou-se em narrativa expostas por passageiro denunciando o autor por ser responsável pelo atropelamento de um cachorro e por evadir-se do local do fato, conforme confirmado pelo próprio autor em Boletim de Ocorrência (id nº 52846146).
Nesse sentido, é de se reconhecer a impossibilidade de o Judiciário obrigar a empresa ré a manter parceria econômica com motorista que não atende a seus interesses.
Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
DESCREDENCIAMENTO DE MOTORISTA PARCEIRO DA EMPRESA UBER.
Relação contratual submetida ao regime jurídico do Código Civil.
Recusa do autor em efetuar mais de 108 viagens.
Prevalência da autonomia de vontades e da liberdade de contratar, nos termos do art. 421 do CC.
Cláusula contratual que prevê, na hipótese de descumprimento do pacto por qualquer das partes, a rescisão imediata do contrato, sem a prévia notificação.
Impossibilidade de o Judiciário obrigar a empresa ré a manter parceria econômica com motorista que não atende a seus interesses.
Ausência de conduta ilícita da demandada a ensejar o pleito reparatório.
Precedentes jurisprudenciais desta Corte.
Manutenção da sentença.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. (TJRJ; APL 0018137-66.2021.8.19.0203; Rio de Janeiro; Décima Oitava Câmara de Direito Privado; Relª Desª Nome; DORJ 26/06/2023; Pág. 787) Assim, considerando a previsão expressa nos termos de uso quanto a possibilidade de rescisão, tal como, as justificativas apresentadas, por qualquer ângulo que se examine, não há de se falar em reativação do contrato de parceria e consequente liberação de acesso do autor à plataforma da ré, tampouco em responsabilização da empresa a justificar os pedidos indenizatórios, sendo de rigor a improcedência.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados por PAULO FERNANDO ALEXANDRE SOARES e, via de consequência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº. 9.099/95.
Desde logo anoto que embargos de declaração não são instrumentos para obtenção de efeitos infringentes e a reforma desta Sentença deverá ser objeto de recurso ao E.
Colegiado Recursal, intimando-se as partes de seu retorno, para providências em 5 dias.
Com fundamento no parágrafo 3º do art. 1010 do CPC, e Enunciado 168 do FONAJE, em eventual interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões, no prazo de 10(dez) dias.
Decorrido o prazo assinalado, remetam-se os autos à Turma Recursal, para o juízo de admissibilidade; oportunidade em que também será analisado eventual pedido de gratuidade de justiça.
Transitada em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se.
Publique-se e Registre-se.
Intimem-se.
Submeto à apreciação do Juiz Togado para homologação do projeto de sentença, nos termos do artigo 40 da Lei nº. 9.099/95.
Fernando Sena Dos Santos Juiz Leigo S E N T E N Ç A VISTOS ETC...
Homologo o projeto de sentença elaborado pela Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei nº. 9.099/95.
Vila Velha/ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema].
I.
SANTOS RODRIGUES Juiz de Direito -
09/05/2025 12:39
Expedição de Intimação - Diário.
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28/03/2025 19:42
Julgado improcedente o pedido de PAULO FERNANDO ALEXANDRE SOARES - CPF: *53.***.*38-83 (REQUERENTE).
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04/12/2024 13:06
Conclusos para julgamento
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03/12/2024 18:51
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 16:54
Juntada de Petição de réplica
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02/10/2024 17:55
Audiência Conciliação realizada para 02/10/2024 17:30 Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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02/10/2024 17:54
Expedição de Termo de Audiência.
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02/10/2024 13:29
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2024 23:40
Juntada de Petição de contestação
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01/10/2024 15:20
Juntada de Petição de carta de preposição
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25/08/2024 15:05
Conclusos para despacho
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25/08/2024 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2024 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2024 15:03
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 13:38
Não Concedida a Medida Liminar a PAULO FERNANDO ALEXANDRE SOARES - CPF: *53.***.*38-83 (REQUERENTE).
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29/07/2024 15:17
Conclusos para decisão
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29/07/2024 15:17
Expedição de Certidão.
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25/07/2024 15:17
Audiência Conciliação designada para 02/10/2024 17:30 Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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25/07/2024 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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