TJES - 5000092-06.2025.8.08.0037
1ª instância - Vara Unica - Muniz Freire
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Muniz Freire - Vara Única Rua Pedro Deps, 54, Fórum Juiz Nilson Feydit, Centro, MUNIZ FREIRE - ES - CEP: 29380-000 Telefone:(28) 35441398 PROCESSO Nº 5000092-06.2025.8.08.0037 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA DE FATIMA BATISTA ROCHA REU: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA PROJETO DE SENTENÇA Art. 40, Lei nº. 9.099/95 1) RELATÓRIO Dispensado o relatório, conforme art. 38 da Lei 9.099/95. 2) FUNDAMENTAÇÃO 2.1) PERDA DE INTERESSE SUPERVENIENTE A liminar foi deferida para suspender a cobrança da fatura e que a requerida se abstivesse de interromper o serviço diante do não pagamento da fatura objeto da ação (Id 62636629).
A requerida afirma em defesa que promoveu a retificação da fatura de outubro de 2024, conforme Id 65024459 - pág. 2, encontrando-se inclusive encerrado o contrato.
A parte autora, em manifestação sobre a defesa (Id 66898628), não impugna a alegação especificamente, reiterando os termos da inicial, de forma que tenho pela perda de interesse superveniente à propositura da demanda, em relação à obrigação de fazer a suspensão da cobrança e recálculo da quantia de energia consumida no mês em referência.
Assim, revogo a liminar e julgo extinto, sem resolução do mérito, o pedido de obrigação de fazer contido na exordial, relativo ao recálculo do mês de outubro de 2024 da instalação nº. 0160598718, ante a perda de interesse, nos termos do art. 485, VI do CPC. 2.2) MÉRITO A matéria controvertida reside em analisar se existe falha na prestação do serviço da requerida, diante do valor alegadamente abusivo lançado na fatura com vencimento em 01/11/2024, relativa a outubro de 2024, no valor de R$ 14.346,36, que a requerente requer seja a empresa condenada a indenizar danos morais.
A defesa afirma genericamente a regularidade do lançamento do valor faturado, com base em “inúmeras alterações na instalação, que podem impactar no registro mensal, para mais ou para menos” (Id 64888020 – pág. 8).
Entretanto, cabia à Requerida, na forma do art. 373, II, do CPC, trazer laudo técnico específico que comprovasse a regularidade da medição e a ausência de problemas no medidor, o que não foi feito de forma satisfatória.
Pelo contrário, os trechos capturados do sistema da demandada (Id 64888020 – pág. 7) indicaram que os técnicos que realizaram vistoria no local identificaram que a “medição se encontra em ordem, não foi detectado nenhuma fuga de corrente”, porém orientaram o consumidor que seria necessário reformar suas instalações elétricas, o que demonstra, por certo, insegurança na ordem determinada, devido à clara contradição das informações.
Nos termos do art. 51, IV do CDC, é nula cláusula que contenha obrigação iníqua, podendo ser assim considerada a orientação ou determinação de revisão da instalação sem lastro técnico que a fundamente.
Ainda, considerando a média do consumo do período anterior ao lançamento da fatura questionada, em torno de R$ 200,00 a 300,00 (Id 62357065 – pág 8/10), é possível constatar irregularidade na medição do mês de outubro de 2024 na quantia de R$ 14.346,36.
Por isso, é verossímil a alegação autoral de que houve leitura incorreta do relógio ou que este apresentou problemas nessa época.
O art. 255 da Resolução 1.000/2021 da ANEEL estabelece que, na ocorrência de indício de defeito na medição, a distribuidora deve adotar providências para confirmar a irregularidade.
Assim, diante da ausência de legitimidade da fatura analisada, ônus que competia à requerida, foi irregular a cobrança e inscrição do nome da autora no cadastro de inadimplentes (comprovante Id 62265313), restando configurada a falha na prestação de um serviço adequado e eficaz pela requerida, direito básico dos consumidores (art. 6º, X, CDC), a ensejar a sua responsabilidade objetiva pelos danos causados, na forma do art. 14 do CDC, sendo cabível indenização, nos termos do art. 6º, VI, do CDC e dos arts. 186 e 927 do CC.
Nesse sentido, considerando o método bifásico de arbitramento consolidado pelo STJ (REsp 1152541/RS), e tendo em vista a extensão do dano (art. 944, CC), a função tríplice da indenização, o nível socioeconômico das partes, a vedação ao enriquecimento sem causa e o princípio da proporcionalidade, fixo o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais. 3) DISPOSITIVO Ante o exposto, revogo a liminar e JULGO EXTINTO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, por perda do interesse de forma superveniente ao ajuizamento da ação, o pedido de obrigação de fazer recálculo do mês de outubro de 2024 da instalação nº. 0160598718, e ACOLHO o pedido inicial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para CONDENAR a EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA a pagar R$ 3.000,00 (três mil reais) de indenização por danos morais a MARIA DE FATIMA BATISTA ROCHA, com correção monetária, desde o arbitramento (súmula 362, STJ), e juros de mora, a contar da citação (art. 397, parágrafo único c/c art. 405, do CC), ambos pelos índices da Corregedoria local.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se.
Na hipótese de interposição de recurso, intime-se a parte contrária para ciência e, caso queira, apresentar contrarrazões, certificando-se quanto à tempestividade e/ou à existência de pedido de assistência judiciária gratuita, remetendo-se os autos ao Colegiado Recursal, independente de nova conclusão.
Havendo interposição de Recurso Inominado, certifique-se sobre a tempestividade.
Se tempestivo e preparado, intime-se a parte contrária para as contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem a apresentação das contrarrazões, subam os autos ao Colégio Recursal.
Com o trânsito em julgado e sem manifestação, arquivem-se os autos.
Submeto a apreciação do Juiz Togado para homologação do Projeto de Sentença, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
CLARISSE FIORESE QUINTAES CORRÊA Juíza Leiga SENTENÇA Homologo, na íntegra, o Projeto de Sentença proferido pelo Juiz Leigo para que produza seus efeitos jurídicos e legais, na forma do art. 40, da Lei nº 9.099/95.
Muniz Freire – ES, data da assinatura eletrônica.
MARCELO MATTAR COUTINHO JUIZ DE DIREITO -
09/07/2025 15:29
Conclusos para julgamento
-
09/07/2025 15:29
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/07/2025 15:15, Muniz Freire - Vara Única.
-
09/07/2025 15:21
Expedição de Termo de Audiência.
-
07/07/2025 13:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2025 05:36
Decorrido prazo de EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA em 16/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 05:36
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA BATISTA ROCHA em 17/06/2025 23:59.
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15/06/2025 00:10
Publicado Intimação - Diário em 10/06/2025.
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15/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
14/06/2025 00:29
Publicado Intimação - Diário em 10/06/2025.
-
14/06/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
06/06/2025 14:46
Expedição de Intimação - Diário.
-
06/06/2025 14:43
Expedição de Intimação - Diário.
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06/06/2025 14:42
Juntada de Certidão
-
06/06/2025 14:40
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/07/2025 15:15, Muniz Freire - Vara Única.
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29/05/2025 03:27
Decorrido prazo de EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA em 28/05/2025 23:59.
-
29/05/2025 03:27
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA BATISTA ROCHA em 28/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 00:29
Publicado Intimação - Diário em 13/05/2025.
-
16/05/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
15/05/2025 01:00
Publicado Intimação - Diário em 13/05/2025.
-
15/05/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
12/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Muniz Freire - Vara Única Rua Pedro Deps, 54, Fórum Juiz Nilson Feydit, Centro, MUNIZ FREIRE - ES - CEP: 29380-000 Telefone:(28) 35441398 PROCESSO Nº 5000092-06.2025.8.08.0037 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA DE FATIMA BATISTA ROCHA REU: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA Advogados do(a) AUTOR: LAVINIA ELISEU MUNIZ - RJ242325, LUCIANO FERNANDES PIRES - RJ149054 Advogado do(a) REU: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - ES26921 DESPACHO Não há como fazer audiência virtual, porquanto não há estrutura tecnológica na sala de audiências do Juizado.
Além disso, há pauta da Vara Única na Comarca na data de Hoje, pelo que a sala com estrutura para audiência virtual será usada.
Por um lapso, fora deferido o link para audiência virtual.
Portanto, a fim de não prejudicar as partes, DETERMINO: A redesignação desta audiência para a próxima pauta disponível.
A intimação posterior de todas as partes, cientes que a audiência não poderá ser realizada virtualmente, por ausência de estrutura na sala de audiência de conciliação.
Intimem-se.
Redesigne-se.
MUNIZ FREIRE-ES, 23 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito -
09/05/2025 15:17
Expedição de Intimação - Diário.
-
09/05/2025 15:13
Expedição de Intimação - Diário.
-
01/05/2025 01:46
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA BATISTA ROCHA em 30/04/2025 23:59.
-
30/04/2025 02:25
Decorrido prazo de EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA em 29/04/2025 23:59.
-
26/04/2025 00:13
Publicado Intimação - Diário em 22/04/2025.
-
26/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
23/04/2025 12:40
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2025 12:25
Conclusos para despacho
-
16/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Muniz Freire - Vara Única Rua Pedro Deps, 54, Fórum Juiz Nilson Feydit, Centro, MUNIZ FREIRE - ES - CEP: 29380-000 Telefone:(28) 35441398 PROCESSO Nº 5000092-06.2025.8.08.0037 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA DE FATIMA BATISTA ROCHA REU: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA Advogados do(a) AUTOR: LAVINIA ELISEU MUNIZ - RJ242325, LUCIANO FERNANDES PIRES - RJ149054 Advogado do(a) REU: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - ES26921 DESPACHO Defiro o pedido por link.
LINK: https://tjes-jus-br.zoom.us/j/*80.***.*69-35 MUNIZ FREIRE-ES, 11 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito -
15/04/2025 12:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/04/2025 12:12
Expedição de Intimação - Diário.
-
11/04/2025 18:26
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2025 16:15
Conclusos para decisão
-
10/04/2025 10:38
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/04/2025 10:38
Juntada de Petição de réplica
-
03/04/2025 00:10
Publicado Intimação - Diário em 28/03/2025.
-
03/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
27/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Muniz Freire - Vara Única Rua Pedro Deps, 54, Fórum Juiz Nilson Feydit, Centro, MUNIZ FREIRE - ES - CEP: 29380-000 Telefone:(28) 35441398 PROCESSO Nº 5000092-06.2025.8.08.0037 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA DE FATIMA BATISTA ROCHA REU: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA Advogados do(a) AUTOR: LAVINIA ELISEU MUNIZ - RJ242325, LUCIANO FERNANDES PIRES - RJ149054 Advogado do(a) REU: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - ES26921 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Muniz Freire - Vara Única, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e da CONTESTAÇÃO veiculados pela parte Requerida (ID 64261449 e 65024459), e diante da possibilidade de efeitos infringentes, deverá se manifestar nos autos no prazo legal.
CONTRARRAZÕES AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (05 DIAS) RÉPLICA À CONTESTAÇÃO (10 DIAS) Em momento posterior, será apreciada e lançada nos autos informação sobre a possibilidade de geração de LINK para participação da audiência de conciliação de forma remota.
MUNIZ FREIRE-ES, 26 de março de 2025.
FRANCISCO ADALBERTO XAVIER LIMA Diretor de Secretaria -
26/03/2025 18:09
Expedição de Intimação - Diário.
-
26/03/2025 18:05
Expedição de Certidão.
-
26/03/2025 18:04
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 02:18
Decorrido prazo de EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA em 24/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 02:18
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA BATISTA ROCHA em 24/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 01:01
Publicado Intimação - Diário em 17/03/2025.
-
18/03/2025 11:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/03/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
14/03/2025 14:41
Juntada de Petição de contestação
-
14/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Muniz Freire - Vara Única Rua Pedro Deps, 54, Fórum Juiz Nilson Feydit, Centro, MUNIZ FREIRE - ES - CEP: 29380-000 Telefone:(28) 35441398 PROCESSO Nº 5000092-06.2025.8.08.0037 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA DE FATIMA BATISTA ROCHA REU: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA Advogados do(a) AUTOR: LAVINIA ELISEU MUNIZ - RJ242325, LUCIANO FERNANDES PIRES - RJ149054 Advogado do(a) REU: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - ES26921 INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA Intimado para comparecer na audiência de conciliação designada nos autos.
Tipo: Conciliação Sala: SALA DE AUDIÊNCIA DA VARA ÚNICA DE MUNIZ FREIRE Data: 23/04/2025 Hora: 15:30 Muniz freire -ES 13 de março de 2025 Diretor de Secretaria -
13/03/2025 13:12
Expedição de Intimação - Diário.
-
01/03/2025 02:42
Publicado Decisão em 14/02/2025.
-
01/03/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
28/02/2025 19:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/02/2025 13:18
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/04/2025 15:30, Muniz Freire - Vara Única.
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26/02/2025 11:07
Juntada de Ofício
-
25/02/2025 13:28
Juntada de Informações
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13/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Muniz Freire - Vara Única Rua Pedro Deps, 54, Fórum Juiz Nilson Feydit, Centro, MUNIZ FREIRE - ES - CEP: 29380-000 Telefone:(28) 35441398 PROCESSO Nº 5000092-06.2025.8.08.0037 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA DE FATIMA BATISTA ROCHA REU: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA Advogados do(a) AUTOR: LAVINIA ELISEU MUNIZ - RJ242325, LUCIANO FERNANDES PIRES - RJ149054 DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenizatória c/c Obrigação de Fazer c/c Tutela Antecipada proposta por MARIA DE FÁTIMA BATISTA ROCHA em face de EDP ESPÍRITO SANTO DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA S.A., na qual requer a concessão de tutela de urgência para impedir o corte do fornecimento de energia elétrica e a retirada de seu nome dos cadastros de inadimplentes, sob o argumento de que a cobrança questionada é manifestamente abusiva e sem justificativa plausível.
Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em análise, verifica-se a presença de ambos os requisitos.
A parte autora apresenta documentos que demonstram a discrepância entre o valor cobrado na fatura de outubro de 2024 e a média do seu consumo mensal, indicando a possível ilegalidade da cobrança.
Ademais, a existência de cobrança abusiva sem possibilidade de revisão adequada pode gerar prejuízo irreparável, tendo em vista que o fornecimento de energia elétrica é essencial para a vida cotidiana.
O perigo de dano também está presente, pois a suspensão do fornecimento de energia pode impactar significativamente a qualidade de vida da parte autora.
Além disso, a manutenção do nome da requerente em cadastros de inadimplentes pode lhe causar severos transtornos de ordem financeira e moral.
Dessa forma, presentes os requisitos legais, DEFIRO a tutela de urgência para determinar que a parte ré se abstenha de suspender o fornecimento de energia elétrica no imóvel da parte autora, até decisão final no presente feito.
Proceda com a exclusão do nome da autora dos cadastros de inadimplentes, caso tenha havido a negativação, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao teto de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Intime-se a parte ré para cumprimento imediato desta decisão.
Determina-se para que seja incluído o feito na próxima pauta de audiência de conciliação disponível.
Cite-se e intime-se a requerida para participar do feito, sob pena de revelia.
Intime-se o requerente para comparecer ao ato. -
12/02/2025 14:03
Expedição de Intimação Diário.
-
10/02/2025 17:29
Concedida a Antecipação de tutela
-
06/02/2025 12:41
Conclusos para decisão
-
06/02/2025 12:40
Expedição de Certidão.
-
31/01/2025 09:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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