TJES - 5011236-80.2025.8.08.0035
1ª instância - 1ª Vara Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 02:54
Decorrido prazo de ENZO VICTORIO ANDRADE em 04/06/2025 23:59.
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17/05/2025 04:42
Publicado Decisão - Mandado em 13/05/2025.
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12/05/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492558 5011236-80.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ENZO VICTORIO ANDRADE REQUERIDO: JOSE ROGERIO SOARES JUNIOR Nome: JOSE ROGERIO SOARES JUNIOR Endereço: Avenida Ana Penha Barcelos, 137, Barra do Jucu, VILA VELHA - ES - CEP: 29125-080 DECISÃO / MANDADO A parte autora formulou pedido de tutela de urgência, que passo a examinar.
Sobre a tutela de urgência, assim dispõe o Código de Processo Civil, no art. 300: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Segundo o artigo supracitado, são requisitos da tutela de urgência: a) a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito; e b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A tutela de urgência reclama, pois, a presença da probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito, realizado ou acautelado, por meio de uma verossimilhança fática e jurídica, e a existência de elementos indicativos do perigo na demora da prestação jurisdicional, consubstanciando plausível dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, vê-se que a questão posta à apreciação deste juízo é muito sensível, tratando de direitos constitucionalmente tutelados que estão em confronto, e que devem ser ponderados concretamente.
De um lado o direito à liberdade de expressão, sendo vedado o anonimato.
De outro, o direito à imagem, à honra, à intimidade, à vida privada e à segurança.
Com efeito, a Constituição da República garante: a livre manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato (art. 5º, IV); a liberdade de expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença (art. 5º, inc.
IX), o livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer (art. 5º, XIII); e o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional (art. 5º, XIV).
Por outro lado, mas do mesmo modo, a Constituição garante o direito de resposta proporcional e a reparação de danos (art. 5º, V); a inviolabilidade à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização (art. 5º, X); o direito à tutela inibitória para impedir ou fazer cessar ameaça ou constância de violação de direito (art. 5º, XXXV); e o direito à segurança (art. 6º).
Pois bem.
Segundo entendimento do Supremo Tribunal de Justiça, a liberdade de expressão, consagrada constitucionalmente, possui posição preferencial no Estado democrático brasileiro, por ser pré-condição para o exercício esclarecido dos demais direitos e liberdades[1], sendo balizada, contudo, pelo binômio liberdade e responsabilidade[2], de modo que, via de regra, restringir o livre exercício da liberdade de expressão e da manifestação do pensamento (art. 5º, IV, da Constituição Federal da República de 1988), sem que cabalmente demonstrada a ilicitude e sem exame detido quanto ao seu conteúdo e potencial lesivo (inclusive após o exercício do contraditório, ensejaria censura.
Entretanto, entendo que a hipótese presente se mostra ainda mais complexa, tendo em vista que um dos vídeos supostamente postados pelo réu (ID 66142352 e ID 66139810), cujo arquivamento provisório se pretende liminarmente, possibilita a perfeita identificação do autor, agente público integrante da força estadual de segurança, de forma que não se pode negar a existência de riscos à segurança e, via de consequência, à integridade e à vida do autor, mormente se considerados o alto alcance e a repercussão da publicação, de modo que a proteção desses direitos, neste momento, deve prevalecer.
Dessa forma, por uma questão de cautela, entendo que seja o caso de, excepcionalmente, deferir em parte o pedido de tutela de urgência, apenas para que seja provisoriamente arquivada a postagem do vídeo que permite a identificação do autor, supostamente realizada pelo réu por meio do perfil @barrafree_, na rede social Instagram, uma vez que presentes os requisitos do art. 300, do CPC/15.
Importa destacar que não se examina, aqui, a regularidade, ou não, da ação policial – o que nem mesmo compete a esse juízo – tampouco se define, neste momento processual, se a publicação extrapola o direito à liberdade de expressão, sendo necessário esclarecer que, na verdade, o que a presente decisão busca, ao promover o parcial deferimento do pedido de tutela de urgência, é tão somente resguardar a segurança do autor durante a instrução processual.
Registra-se que não há de se falar em irreversibilidade da medida, considerando que, em caso de improcedência desta demanda, o arquivamento provisório poderá ser desfeito.
Por fim, consigno que deixo de deferir o pedido para que o réu se retrate em suas redes sociais, por não observar a presença dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo da demora, tratando-se de medida irreversível.
CONCLUSÃO 1.
DEFIRO a gratuidade da justiça à parte autora, na forma do art. 98 c/c art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC/15. 2.
Nos termos da fundamentação, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela de urgência para determinar que o réu proceda, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, ao arquivamento provisório da publicação do vídeo que permite a identificação do autor (ID 66142352, ID 66139847, ID 66139810), até ulterior deliberação deste juízo, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais). 3.
Deixo de designar audiência de conciliação ou mediação prevista no art. 334, do CPC/15, em virtude da ausência de conciliadores e/ou mediadores no PJES, conforme conclusão do Relatório da Comissão de Estudos do Novo Código de Processo Civil. 4.
CITE-SE e INTIME-SE o réu, por mandado a ser cumprido por oficial de justiça, para que cumpra integralmente esta Decisão e, querendo, apresente contestação, no prazo legal, sob pena de revelia. 5.
INTIME-SE o autor desta Decisão. [1] STF - Rcl: 22328 RJ - RIO DE JANEIRO 0007915-89.2015 .1.00.0000, Relator.: Min.
ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 06/03/2018, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-090 10-05-2018 [2] STF - Pet: 10391 DF, Relator.: ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 14/11/2022, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-026 DIVULG 13-02-2023 PUBLIC 14-02-2023.
CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE MANDADO.
ADVERTÊNCIAS a) PRAZO: o prazo para contestar a presente ação é de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada do mandado aos autos; b) REVELIA: não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos pela parte requerida como verdadeiros os fatos alegados na inicial, salvo no que diz respeito aos direitos indisponíveis.
CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25033116012363200000058710677 PROCURACAO_NORMAL.docx_(4) Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25033116012392100000058710690 DECLARACAO_HIPOSSUFICIENCIA.docx_(7) Documento de comprovação 25033116012422800000058710691 CNH - enzo (1) (1) Documento de Identificação 25033116012447600000058712510 comprovante-residencia.pdf (1) (1) Documento de Identificação 25033116012478500000058712518 Boletim_Unificado_ - feito pelo autor uso indevido imagem Documento de comprovação 25033116012494600000058712526 Boletim_Unificado_57387469 (1) Documento de comprovação 25033116012522000000058714048 Boletim_Unificado_57377933 (1) Documento de comprovação 25033116012548800000058714050 FOTOS (3) Documento de comprovação 25033116012573300000058715455 nota de repúdio Documento de comprovação 25033116012599800000058717520 curtidas nota de repudio comentários Documento de comprovação 25033116012624700000058717540 foto multidão Documento de comprovação 25033116012649000000058717551 whatsapp-video-2025-03-31-at-141612_n1tbZ6ev Documento de comprovação 25033116012677400000058719839 Petição (outras) Petição (outras) 25033116530847000000058747500 contracheque (3) Documento de comprovação 25033116530862700000058748757 Petição (outras) Petição (outras) 25042913552087200000060251863 Safari (1) Documento de comprovação 25042913552142700000060251864 documento (11) Documento de comprovação 25042913552163400000060251868 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25050515445451100000059370641 Vila Velha-ES, 07/05/2025 LYRIO REGIS DE SOUZA LYRIO Juiz de Direito -
09/05/2025 13:27
Juntada de Outros documentos
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09/05/2025 13:13
Expedição de Mandado.
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09/05/2025 12:43
Expedição de Intimação Diário.
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07/05/2025 17:00
Expedição de Comunicação via central de mandados.
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07/05/2025 17:00
Concedida a gratuidade da justiça a ENZO VICTORIO ANDRADE - CPF: *39.***.*58-09 (REQUERENTE).
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07/05/2025 17:00
Concedida a Medida Liminar
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05/05/2025 15:45
Conclusos para decisão
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05/05/2025 15:44
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 13:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/03/2025 16:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/03/2025 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
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