TJES - 5004590-29.2025.8.08.0011
1ª instância - 4ª Vara Criminal - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 18:56
Arquivado Definitivamente
-
02/07/2025 18:56
Transitado em Julgado em 02/06/2025 para C. C. N. - CPF: *97.***.*99-30 (IMPETRANTE).
-
03/06/2025 02:20
Decorrido prazo de CAIO CASTRO NERES em 02/06/2025 23:59.
-
29/05/2025 00:51
Publicado Sentença em 28/05/2025.
-
29/05/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
27/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro De Itapemirim - 4ª Vara Criminal Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5004590-29.2025.8.08.0011 PETIÇÃO CRIMINAL (1727) IMPETRANTE: C.
C.
N.
REPRESENTANTE: MARCIANA DE CASTRO BRITO IMPETRADO: SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANCA PUBLICA E DEFESA SOCIAL Advogados do(a) IMPETRANTE: CICERO VIEIRA DE SOUSA NORONHA - CE41649-B, SENTENÇA Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por C.C.N, representado por sua genitora Marciana de Castro Brito, em face de ato supostamente praticado pelo Diretor da Penitenciária Regional de Cachoeiro de Itapemirim/ES (ID nº 67802891).
Argumenta, em síntese, que Francisco Almeida Neres é seu genitor e se encontra recolhido na PRCI, registrando que formulou requerimento administrativo de expedição de certidão carcerária do custodiado, mas não obteve resposta ou justificativa de não fornecer em tempo razoável, razão pela qual teve o seu benefício previdenciário auxílio-reclusão suspenso pelo INSS.
O Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública desta Comarca declinou da competência para esta Vara, considerando o endereçamento contido na inicial (ID nº 67870778).
Despacho ID nº 68191605 determinou a intimação do advogado peticionante para que esclarecesse se persiste interesse no pedido, considerando que o custodiado foi transferido para a "Cadeia Pública Noberto Ferreira de Moraes" no dia 20/02/2025 e encontra-se preso provisoriamente nos autos nº 5006887-12.2024.4.02.5001, em trâmite na 2ª Vara Federal Criminal - Vitória, e que referida pessoa sequer possui processo em trâmite nesta Unidade Judiciária.
Petição ID nº 69337977 requerendo a desistência da ação. É o relatório.
Decido.
Considerando que o custodiado foi transferido para a "Cadeia Pública Noberto Ferreira de Moraes" no dia 20/02/2025 e encontra-se preso provisoriamente nos autos nº 5006887-12.2024.4.02.5001, em trâmite na 2ª Vara Federal Criminal - Vitória, e, ainda, que referida pessoa sequer possui processo em trâmite nesta Unidade Judiciária e tendo em vista que a parte impetrante requereu expressamente a desistência da ação (ID nº 69337977), HOMOLOGO a desistência e JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC, c/c art. 3º do CPP.
Publique-se.
Registrada no sistema.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas de estilo.
Cachoeiro de Itapemirim/ES, na data da assinatura eletrônica.
JOÃO CARLOS LOPES MONTEIRO LOBATO FRAGA Juiz(a) de Direito -
26/05/2025 17:18
Expedição de Intimação Diário.
-
24/05/2025 12:28
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
21/05/2025 18:29
Conclusos para decisão
-
21/05/2025 17:17
Juntada de Petição de desistência da ação
-
12/05/2025 00:37
Publicado Intimação - Diário em 12/05/2025.
-
12/05/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
09/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro De Itapemirim - 4ª Vara Criminal Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5004590-29.2025.8.08.0011 PETIÇÃO CRIMINAL (1727) IMPETRANTE: C.
C.
N.
REPRESENTANTE: MARCIANA DE CASTRO BRITO IMPETRADO: SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANCA PUBLICA E DEFESA SOCIAL Advogados do(a) IMPETRANTE: CICERO VIEIRA DE SOUSA NORONHA - CE41649-B, DESPACHO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por C.C.N, representado por sua genitora Marciana de Castro Brito, em face de ato supostamente praticado pelo Diretor da Penitenciária Regional de Cachoeiro de Itapemirim/ES (ID nº 67802891).
Argumenta, em síntese, que Francisco Almeida Neres é seu genitor e se encontra recolhido na PRCI, registrando que formulou requerimento administrativo de expedição de certidão carcerária do custodiado, mas não obteve resposta ou justificativa de não fornecer em tempo razoável, razão pela qual teve o seu benefício previdenciário auxílio-reclusão suspenso pelo INSS.
O Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública desta Comarca declinou da competência para esta Vara, considerando o endereçamento contido na inicial (ID nº 67870778). É o relatório.
Decido.
Analisando o presente caso, e após consulta ao sistema Infopen, verifico que o custodiado foi transferido para a "Cadeia Pública Noberto Ferreira de Moraes" no dia 20/02/2025 e encontra-se preso provisoriamente nos autos nº 5006887-12.2024.4.02.5001, em trâmite na 2ª Vara Federal Criminal - Vitória.
Destaco, por oportuno, que a referida pessoa sequer possui processo em trâmite nesta Unidade Judiciária.
Sendo assim, intime-se o advogado peticionante, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, esclareça se persiste interesse no pleito.
Após, conclusos.
Cachoeiro de Itapemirim/ES, na data da assinatura eletrônica.
JOÃO CARLOS LOPES MONTEIRO LOBATO FRAGA Juiz de Direito -
08/05/2025 16:32
Expedição de Intimação - Diário.
-
07/05/2025 18:16
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2025 14:20
Conclusos para decisão
-
29/04/2025 16:05
Classe retificada de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) para PETIÇÃO CRIMINAL (1727)
-
29/04/2025 16:05
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
29/04/2025 15:08
Declarada incompetência
-
29/04/2025 14:11
Conclusos para decisão
-
29/04/2025 13:31
Expedição de Certidão.
-
27/04/2025 11:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5005191-75.2025.8.08.0030
Rondiney Ribeiro Ramos
Vp Solar Placas LTDA
Advogado: Anne Caroline Silva Reis
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 30/04/2025 20:56
Processo nº 5005088-68.2025.8.08.0030
Cooperativa de Credito Conexao - Sicoob ...
Di Renda Lingerie LTDA
Advogado: Rodrigo Dadalto
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 29/04/2025 16:40
Processo nº 0010184-42.2018.8.08.0048
Banco Pan S.A.
Alaide Rodrigues Prado
Advogado: Cristiane Belinati Garcia Lopes
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 15/05/2018 00:00
Processo nº 5015284-53.2023.8.08.0035
Banco do Estado do Espirito Santo
Fabricio Crema de Almeida
Advogado: Omar de Albuquerque Machado Junior
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 30/05/2023 16:34
Processo nº 5005246-26.2025.8.08.0030
Flavio Gianizelle Medina
Kelly Mendes da Silva Prando
Advogado: Jamila Adria da Silva Vieira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 02/05/2025 17:53