TJES - 5005797-96.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Manoel Alves Rabelo - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2025 00:01
Publicado Intimação - Diário em 27/06/2025.
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28/06/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 3ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5005797-96.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DOMINGOS BISSACO AGRAVADO: P.
R.
T., MARILENE ROCHA DA SILVA, ANDRE FERREIRA CORREA, GESIANE FERREIRA MARETO Advogado do(a) AGRAVANTE: DYLSON DOMINGOS DEMARTIN - ES8520 Advogados do(a) AGRAVADO: ANDRE FERREIRA CORREA - ES8435-A, GESIANE FERREIRA MARETO - ES31571-A DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por DOMINGOS BISSACO, insurgindo-se contra a r. decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença nº 5000141-18.2022.8.08.0016 deflagrado por MARILENE ROCHA DA SILVA e outros, que indeferiu o pedido de reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel de matrícula nº 3629, determinando a manutenção da constrição judicial anteriormente decretada.
Em suas razões recursais (ID 13233324), sustenta o agravante, em síntese, que reside no referido imóvel, situado em zona rural de Conceição do Castelo/ES, e que, além de sua única moradia e também única fonte de renda, ali desenvolve integralmente sua atividade econômica de subsistência, por meio de cultivo de café e produção artesanal de carvão vegetal, em regime de economia familiar, o que atrairia a impenhorabilidade legal, com base nos arts. 833, VIII, do CPC, 5º, XXVI e 6º da CF, além de dispositivos das Leis nº 8.009/90, 8.629/93 e 12.651/12.
Assim, pleiteia a concessão de efeito suspensivo para sustar os efeitos da decisão agravada.
Ao final, requer o provimento do recurso, com o cancelamento definitivo da penhora do imóvel de matrícula nº 3629. É o breve relatório.
Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, passo a analisar o pedido de efeito suspensivo formulado.
Consoante o disposto no art. 1019, I, do NCPC, o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal.
Especificamente quanto ao efeito suspensivo, poderá ser concedido no caso de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
O perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo deve ser entendido como a expressão periculum in mora, segundo a qual o tempo necessário para o desenrolar do procedimento se mostra incompatível para assegurar, de imediato, o direito que se reputa violado pelo agravante.
Por sua vez, a probabilidade de provimento do recurso, sintetizada pelo fumus boni iuris, deve ser analisada sob o aspecto do provável direito alegado no recurso.
In casu, após detida análise do caderno processual, entendo estarem presentes os pressupostos legais que justificam o deferimento da medida suspensiva.
Explico.
A controvérsia posta à análise diz respeito à possibilidade de penhora sobre imóvel rural utilizado como única residência e fonte de subsistência do executado e de sua família, o qual, conforme sustentado pelo agravante, ostenta as características típicas da pequena propriedade rural familiar protegida por legislação específica.
Examinando os autos em cognição sumária, vislumbra-se verossimilhança nas alegações recursais, na medida em que o agravante juntou diversos documentos robustos que evidenciam o preenchimento dos requisitos legais para o reconhecimento da impenhorabilidade da pequena propriedade rural, nos moldes dos arts. 5º, XXVI, e 6º da Constituição Federal; art. 833, VIII, do CPC; art. 4º da Lei nº 8.629/93; art. 3º, V, da Lei nº 12.651/12; e art. 1º da Lei nº 8.009/90.
Entre os documentos apresentados, destacam-se: (i) Certidão Imobiliária negativa, comprovando que o agravante não possui outros bens imóveis registrados em seu nome; (ii) Inscrição Estadual e Municipal de Produtor Rural, em situação cadastral ativa, evidenciando o exercício profissional regular da atividade agrícola; (iii) Notas fiscais de venda de café, que demonstram a exploração comercial da produção agrícola; (iv) Licença ambiental emitida pelo IDAF, autorizando a atividade de queima de matéria vegetal para produção de carvão; (v) Registros fotográficos da lavoura, dos fornos de carvão e da residência, que corroboram a alegação de que o imóvel é efetivamente utilizado para moradia e atividade produtiva; (vi) Contas de consumo e notas de aquisição de insumos agrícolas, que reforçam a habitualidade e permanência na exploração rural do bem.
Tais elementos, considerados em conjunto, formam um quadro probatório suficientemente robusto para indicar que o imóvel objeto da constrição judicial atende aos requisitos legais para ser considerado impenhorável, por se tratar de único bem do agravante, com função de moradia e produção de subsistência.
Contudo, o juízo de primeiro grau, ao analisar o pedido de reconsideração, limitou-se a afirmar que “furta-se a decidir sobre temas já decididos”, recusando-se expressamente a apreciar os documentos novos e relevantes apresentados, o que configura flagrante violação ao dever constitucional de fundamentação das decisões judiciais (art. 93, IX, da CF/88) e ao disposto no art. 489, § 1º, do CPC, que impõe ao julgador o dever de enfrentar todos os argumentos relevantes deduzidos no processo.
Além disso, conforme reiteradamente já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, a alegação de impenhorabilidade de bem de família ou de pequena propriedade rural pode ser feita a qualquer tempo e grau de jurisdição, até a arrematação do bem, não estando sujeita à preclusão: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO E IMPUGNAÇÃO DA CONSTRIÇÃO DE VALORES.
IMPENHORABILIDADE DE VERBA RELATIVA A EMPRÉSTIMO PARA CUSTEIO AGRÍCOLA.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA QUE NÃO SE SUJEITA À PRECLUSÃO TEMPORAL.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1.
Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica de fundamentos decisórios.
Reconsideração. 2.
A impenhorabilidade é matéria de ordem pública e, por conseguinte, não se sujeita à preclusão temporal nem a forma específica, podendo ser alegada em qualquer fase processual.
Precedentes . 3.
Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.(STJ - AgInt no AREsp: 1424720 SP 2019/0002107-3, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 24/05/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/06/2021, grifou-se).
No mesmo sentido, é o entendimento dos Tribunais Pátrios, vejamos: EMENTA: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
REALIZAÇÃO DE PENHORA POR TERMO NOS AUTOS.
ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE .
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
PETIÇÃO INCIDENTAL.
POSSIBILIDADE. 1.
A impenhorabilidade constante no artigo 833 do CPC consubstancia-se em matéria de ordem pública e, por essa razão, não se sujeita à preclusão temporal e nem a forma específica, de modo que pode ser deduzida em qualquer fase processual e por simples petição incidental nos autos da ação de execução.
Precedentes STJ e TJGO. 2.
Tendo em vista que foi realizada a penhora de imóvel rural por termos nos autos, o executado poderá arguir a eventual impenhorabilidade do bem por meio de simples petição no próprio feito executivo, sem que seja necessário a oposição de embargos à execução, motivo pelo qual impõe-se a cassação da decisão agravada .
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-GO - Agravo de Instrumento: 5138309-20.2024.8 .09.0010 GOIÂNIA, Relator.: Des(a).
DESEMBARGADOR ANDERSON MÁXIMO DE HOLANDA, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: (15/04/2024) DJ) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ARGUIÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DA PEQUENA PROPRIEDADE RURAL.
PRECLUSÃO TEMPORAL.
INOCORRÊNCIA .
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. 1.
ART. 932, VIII, RITJRS C/C ART . 206.
XXXVI, DO CPC.
POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO..
A MATÉRIA VENTILADA NO PRESENTE AGRAVO DE INSTRUMENTO É RECORRENTE, EXISTINDO JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE QUANTO AO TEMA NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E NESTA EGRÉGIA CORTE, JUSTIFICANDO-SE O JULGAMENTO MONOCRÁTICO, NOS TERMOS DO ART. 932, VIII, DO CPC/2015 E ART. 206, XXXVI, DO REGIMENTO INTERNO DO TJ/RS. 2 .
IMPENHORABILIDADE DA PEQUENA PROPRIEDADE RURAL.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.A MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA NÃO SE SUJEITA À PRECLUSÃO TEMPORAL.
HIPÓTESE DOS AUTOS NA QUAL EM QUE PESE INCONTROVERSA A INTEMPESTIVIDADE DA IMPUGNAÇÃO À PENHORA, IMPOSITIVO O ENFRENTAMENTO DA MATÉRIA ATINENTE À IMPENHORABILIDADE, POR SER MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA .
NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA O PRÉVIO ESTABELECIMENTO DO CONTRADITÓRIO.AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (TJ-RS - AI: 51681256420228217000 VERANÓPOLIS, Relator.: Mylene Maria Michel, Data de Julgamento: 29/08/2022, Décima Nona Câmara Cível, Data de Publicação: 29/08/2022) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
BEM DE FAMÍLIA.
REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
IMPENHORABILIDADE. 1.
A alegação de bem de família e, consequentemente, sua impenhorabilidade, consoante remansoso entendimento jurisprudencial pátrio, pode ser alegada a qualquer tempo, e apresentada, inclusive, por meio de simples petição nos autos da execução, não estando sujeita à preclusão.
Precedentes do STJ e TJGO. (...).
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
DECISÃO MANTIDA.(TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5336568-66.2023.8.09.0051, Rel.
Des (a).
Sirlei Martins da Costa, 2a Câmara Cível, julgado em 28/08/2023, DJe de 28/08/2023, grifou-se).
Portanto, a recusa do juízo a quo em apreciar documentos essenciais viola frontalmente o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, impedindo a correta formação do convencimento judicial e comprometendo a regularidade do processo executivo.
De outra parte, o perigo de dano irreparável é evidente, pois o juízo de origem já determinou a nomeação de perito judicial e o prosseguimento da avaliação do bem penhorado.
A continuidade desses atos poderá ensejar grave prejuízo ao agravante, com a perda de seu único patrimônio essencial à vida digna, em violação ao princípio da dignidade da pessoa humana e ao direito social à moradia.
Diante de tais fundamentos, constata-se que a decisão agravada está eivada de nulidade por ausência de fundamentação e que a manutenção da constrição sobre o imóvel compromete o exercício de direitos fundamentais constitucionalmente garantidos ao agravante.
Por conseguinte, e com fundamento no art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, DEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO ao recurso, para suspender os efeitos da decisão que indeferiu o pedido de impenhorabilidade, bem como obstar a prática de qualquer ato processual que direta ou indiretamente implique em dilação probatória, avaliação ou alienação judicial do imóvel de matrícula nº 3629, registrado no Cartório do 1º Ofício de Registro Geral de Imóveis da Comarca de Conceição do Castelo/ES, até o julgamento final deste recurso.
Comunique-se ao juízo de primeiro grau, com urgência.
Intime-se a parte agravante desta decisão.
Intime-se a parte agravada para apresentar contrarrazões ao presente recurso, na forma do art. 1.019, II, do CPC.
Após, retornem os autos conclusos.
Vitória, 13 de junho de 2025.
DESEMBARGADORA DÉBORA MARIA A.
C.
DA SILVA RELATORA -
25/06/2025 13:20
Expedição de Intimação - Diário.
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25/06/2025 13:18
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 17:16
Processo devolvido à Secretaria
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16/06/2025 17:16
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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28/05/2025 13:26
Conclusos para decisão a DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA
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18/05/2025 00:00
Decorrido prazo de DOMINGOS BISSACO em 16/05/2025 23:59.
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15/05/2025 00:00
Publicado Despacho em 09/05/2025.
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15/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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09/05/2025 10:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2025 12:11
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 3ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5005797-96.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DOMINGOS BISSACO AGRAVADO: P.
R.
T., MARILENE ROCHA DA SILVA, ANDRE FERREIRA CORREA, GESIANE FERREIRA MARETO Advogado do(a) AGRAVANTE: DYLSON DOMINGOS DEMARTIN - ES8520 Advogados do(a) AGRAVADO: ANDRE FERREIRA CORREA - ES8435-A, GESIANE FERREIRA MARETO - ES31571-A DESPACHO Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por DOMINGOS BISSACO contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Conceição do Castelo/ES que, nos autos do cumprimento de sentença nº 5000141-18.2022.8.08.0016, indeferiu o pedido de reconhecimento de impenhorabilidade do imóvel de matrícula nº 3629, mantendo, assim, a constrição judicial anteriormente decretada.
Considerando os elementos trazidos aos autos do presente recurso, notadamente os documentos que buscam comprovar a impenhorabilidade do imóvel de matrícula n.º 3629 — entre os quais se destacam a Certidão Imobiliária negativa, a Inscrição Estadual e Municipal de Produtor Rural, notas fiscais de comercialização de produtos agrícolas e registros fotográficos da lavoura e da residência — verifica-se que tais provas foram apresentadas apenas após a prolação da decisão agravada, em sede de pedido de reconsideração ainda pendente de apreciação pelo Juízo de origem.
Nesse cenário, cumpre registrar que a apreciação direta desses documentos por este Relator, sem que tenha havido prévia manifestação do juízo singular, configuraria indevida supressão de instância, vedada pelo ordenamento jurídico, mesmo em se tratando de matéria de ordem pública.
Nesse mesmo sentido, colaciona-se o seguinte julgado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Execução de título extrajudicial.
Insurgência contra a r. decisão que rejeitou a alegação de impenhorabilidade do bem imóvel rural de propriedade do executado, sob o fundamento de que o argumento do imóvel ser de família foi genérico.
Recorrente que juntou diversos documentos em seu recurso para provar o quanto alegado.
Inovação recursal.
Supressão de instância.
Embora a matéria seja de ordem pública, os documentos não foram submetidos ao Primeiro Grau .
Precedentes deste E.
Tribunal.
RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2155439-67.2023.8.26.0000 São Paulo, Data de Julgamento: 28/02/2024, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/02/2024) Diante do exposto, com fundamento nos arts. 9º e 10 do CPC, e visando resguardar o contraditório e a ampla defesa: 1.
Intime-se o agravante para que, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, manifeste-se acerca da impossibilidade de análise dos documentos novos diretamente por esta instância recursal, em razão da vedação à supressão de instância; 2.
Oficie-se ao Juízo da Vara Única de Conceição do Castelo/ES, informando a interposição do presente recurso e a juntada de nova documentação pelo executado em sede de pedido de reconsideração, recomendando-se a imediata análise do referido pedido, a fim de que, em caso de eventual acolhimento, seja reconhecida a perda superveniente do objeto deste agravo, conferindo-se maior celeridade e efetividade ao trâmite processual.
Após, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos.
Cumpra-se.
Publique-se.
Vitória, 22 de abril de 2025.
DESEMBARGADORA DÉBORA MARIA A.
C.
DA SILVA RELATORA -
07/05/2025 15:22
Expedição de Intimação - Diário.
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22/04/2025 18:21
Processo devolvido à Secretaria
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22/04/2025 18:21
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2025 14:34
Conclusos para decisão a DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA
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22/04/2025 14:34
Recebidos os autos
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22/04/2025 14:34
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Câmara Cível
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22/04/2025 14:34
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 19:58
Recebido pelo Distribuidor
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16/04/2025 19:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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16/04/2025 19:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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