TJES - 5004571-63.2025.8.08.0030
1ª instância - 1ª Vara Civel - Linhares
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 05:08
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 09/06/2025 23:59.
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12/06/2025 05:08
Decorrido prazo de FABRICIA MARIA CABRAL DIAS em 09/06/2025 23:59.
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26/05/2025 15:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/05/2025 04:43
Publicado Decisão em 12/05/2025.
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17/05/2025 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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07/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5004571-63.2025.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VANDERLAN BATISTA PEREIRA Advogado do(a) AUTOR: RICARDO AUGUSTO BALSALOBRE - SP300530 REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Vistos, etc. 1.Partes dispensadas do pagamento de custas processuais e honorários advocatícios nos termos do art. 129, inciso II e parágrafo único da Lei 8.2131. 2.Caso haja pedido de tutela de urgência, considerando-se que os fatos narrados no exórdio carecem de melhor elucidação, postergo a análise da tutela de urgência rogada para momento posterior à contestação. 3.Tendo em vista que o inciso I do art. 1º da Recomendação Conjunta nº 01 de 15 de dezembro de 2015 do Conselho Nacional de Justiça faculta aos Juízes de Direito, com competência nas causas acidentárias ou previdenciárias, nas ações que visem à concessão de benefícios de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença que dependam de prova pericial, que ao despachar a inicial, pode designar desde logo perícia, DETERMINO, desde logo, a produção de prova pericial.
Ato contínuo,nomeio a Dra.
Fabrícia Maria Cabral Dias, CRM/ES 6.284-ES, com endereço profissional à Av.
Luciano das Neves, 2418 - Loja 0101A - Divino Espírito Santo, Vila Velha - ES, 29107-900, para realização da prova pericial, podendo ser intimada por contato telefônico (27) 99979-2994 ou e-mail: [email protected].
Com fincas no disposto na Resolução 06/2012 do E.
TJES, atualizada por meio do Ato n° 258/2021, fixo os honorários periciais em R$ 835,96. (oitocentos e trinta e cinco reais e noventa e seis centavos). 4.Intime-se o perito nomeado para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca de eventual impedimento, nos termos do art. 1°, do Ato Normativo Conjunto de n° 008/2021. 5.Em caso resposta negativa ao item anterior, cite-se a parte ré e intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias: I - arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; II - indicar assistente técnico; III - apresentar quesitos (art. 465, § 1º do CPC).
Caso a resposta ao item anterior seja positiva, venham os autos conclusos para nomeação de novo perito. 6.Caso a parte ré possua Domicílio Judicial Eletrônico do Conselho Nacional de Justiça, deverá a sua citação ser realizada eletronicamente, no prazo de 02 (dois) dias úteis, por meio do referido domicílio (art. 246, caput, do CPC). 6.1.O prazo para apresentação da contestação iniciará a partir do quinto dia útil seguinte à confirmação da ciência da citação, nos termos do art. 246, § 1º-A do CPC, c/c art. 230, inciso IX do CPC. 6.2.Caso a parte ré não confirme o recebimento da citação eletrônica dentro do prazo de 03 (três) dias úteis, promova a sua citação por Carta/AR (art. 246, §1°-A, inciso I, do CPC); 6.3.Desde já fica a parte ré advertida que a ausência de confirmação do recebimento da citação eletrônica no prazo supra ensejará na sua condenação em multa correspondente a 5% (cinco por cento) do valor da causa por ato atentatório à dignidade da justiça, salvo se apresentar justa causa para ausência de confirmação no primeiro ato em que falar nos autos (art. 246, §§ 1°-B e 1°-C, do CPC). 7.Apresentados os quesitos, intime-se ao perito nomeado - com cópia dos quesitos e dos documentos apresentados pelas partes - para dizer se aceita o encargo, no prazo de 05 dias e, em igual prazo vistas dos autos à parte ré, nos termos do art. 1°, §5° e §7° inciso I, da Lei 13.876/20192, para efetuar o depósito ou se manifestar sobre os honorários do perito e fica desde já autorizada a expedição de alvará no importe de 50% do valor depositado pela parte, a título de adiantamento dos honorários periciais (art. 465, § 4º, CPC). 8.Advirta-se acerca do disposto no art. 465, § 2º do CPC, bem como que a entrega do laudo pericial deverá ocorrer em 20 dias contados do dia seguinte à realização da perícia, observando-se o disposto no art. 473 do CPC. 9.Outrossim, advirta-se ainda ao perito que, na hipótese da ação versar sobre pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, deverá o laudo pericial estar acompanhado do formulário presente no Anexo da Resolução nº 01 de 15 de dezembro de 2015 do CNJ. 10.Aceitado o múnus e efetuado o depósito da verba honorária, intime-se o Perito Oficial para, em cinco dias, designar o dia, hora e local da realização da perícia, informando ao Juízo, com antecedência mínima de 10 dias. 11.Em seguida, intimar as partes para informarem Assistente Técnico e comparecerem no dia e hora ao local indicado. 12.Vindo o laudo pericial aos autos, intime-se a autarquia ré, para apresentar resposta no prazo legal (art. 231, II do CPC)3, ficando advertida nos termos do art. 344 do CPC4; Advirta-se ainda a autarquia ré para que, nos termos do inciso IV do art. 1º da Recomendação Normativa de 15 de dezembro de 2015, se possível, colacionem aos autos cópia do processo administrativo (incluindo eventuais perícias administrativas) e/ou informe os sistemas informatizados relacionados às perícias médicas realizadas. 13.Havendo contestação, e caracterizada alguma das situações previstas nos arts. 350 e 351, ambos do CPC, intime-se a parte autora para impugná-la, no prazo de 15 (quinze) dias; bem ainda, se houver intervenção, abra-se vista ao nobre Presentante do Ministério Público.
Em seguida, remetam-se conclusos para saneamento ou julgamento conforme o estado do processo. 14.Deixando, porém, a parte ré de rechaçar o pedido inicial, porque inerte durante o prazo concedido para a defesa, remetam-se conclusos (arts. 344 e 348, ambos do CPC). 15.Tendo em vista que o momento processual oportuno para designação de eventual Audiência de Instrução e Julgamento e produção de prova pericial é na decisão de saneamento e organização do processo (art. 357, incisos II e V, e §§ 4o e 8o, do CPC); bem como considerando o dever de cooperação para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva (art. 6 e art. 139, inciso II, ambos do CPC), ficam advertidas as partes, desde já, para especificarem e justificarem – na contestação e na réplica – as provas que pretendem produzir (art. 373, do CPC), sob pena de serem consideradas como renunciadas, resultando, se for possível, o julgamento antecipado da lide (art. 355, do CPC).
Vale dizer, o requerimento genérico de provas sem a devida fundamentação será indeferido de plano. 16.Em caso de possível distribuição diversa do ônus da prova, nos termos do § 1o do art. 373, do CPC, quando do saneamento do processo (art. 357, do CPC), este juízo renovará a intimação das partes para especificarem e justificarem provas que pretendem produzir (arts. 9o e 10, do CPC). 17.Intime-se.
Cumpra-se.
Linhares/ES, data registrada no sistema.
Samuel Miranda Gonçalves Soares Juiz de Direito Nome: VANDERLAN BATISTA PEREIRA Endereço: Rodovia Lagoa do Aguiar, s/n, 0, Baixo Quartel, LINHARES - ES - CEP: 29913-972 Nome: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Endereço: desconhecido -
06/05/2025 16:50
Expedição de Intimação Diário.
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06/05/2025 14:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/05/2025 14:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/05/2025 17:09
Conclusos para despacho
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05/05/2025 16:57
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 09:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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