TJES - 5003423-15.2022.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Ronaldo Goncalves de Sousa - Vitoria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 19:30
Juntada de Petição de recurso especial
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30/05/2025 16:04
Juntada de Petição de recurso especial
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13/05/2025 00:00
Publicado Acórdão em 13/05/2025.
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13/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5003423-15.2022.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: PREVIDENCIA USIMINAS AGRAVADO: MARIA DOS REIS FREITAS RELATOR(A):SERGIO RICARDO DE SOUZA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
JUROS MORATÓRIOS.
TAXA SELIC.
VÍCIOS INEXISTENTES.
EFEITOS INFRINGENTES INDEVIDOS.
RECURSOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento a agravo de instrumento para reconhecer, em parte, tese de excesso de execução, determinando a incidência de juros de mora desde a citação, pela Taxa SELIC, vedada sua cumulação com índice autônomo de correção monetária.
Alegam a existência de omissões e erro de premissa fática no acórdão embargado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ou erro de premissa quanto ao termo inicial dos juros de mora e à aplicação da Taxa SELIC; (ii) analisar se houve omissão no exame de temas relativos à execução, como cálculo de honorários, aplicação de multas e descontos previdenciários.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e só são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015.
O acórdão embargado enfrentou expressamente a questão do termo inicial dos juros de mora, aplicando o art. 405 do CC/2002 e jurisprudência consolidada do STJ, que fixa a citação como marco inicial nas obrigações contratuais.
A decisão fundamentou a escolha da Taxa SELIC como índice único de correção e juros, vedando a sua cumulação com outro índice, em consonância com precedentes do STJ.
As alegações de erro de premissa sobre a aplicação de índices incorretos foram devidamente analisadas, sendo utilizado o INPC/IBGE conforme o título executivo e o Tema Repetitivo nº 905 do STJ.
O acórdão abordou explicitamente a impossibilidade de descontos previdenciários, por ausência de previsão no título executivo, bem como a inexistência de "multa sobre multa" ou "honorários sobre honorários", reconhecendo a regularidade das penalidades impostas pelo art. 523, § 1º, e art. 1.026, § 2º, do CPC/2015.
Os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão do mérito nem à concessão de efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais, inexistentes no caso.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: Os embargos de declaração somente são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito.
Nas obrigações contratuais, os juros de mora incidem a partir da citação, conforme o art. 405 do CC/2002 e jurisprudência do STJ.
A Taxa SELIC pode ser adotada como índice único para juros e correção monetária, vedada sua cumulação com outro índice.
O não pagamento do débito no prazo do art. 523 do CPC/2015 enseja multa e honorários advocatícios, não configurando "multa sobre multa" ou "honorários sobre honorários".
Descontos previdenciários não previstos no título executivo são indevidos na fase de cumprimento de sentença.
Dispositivos relevantes citados: CC/2002, art. 405; CPC/2015, arts. 1.022, 523, § 1º, e 1.026, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2.296.450/DF, Rel.
Min.
Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 28.08.2023, DJe 31.08.2023; STJ, Tema Repetitivo nº 905; STJ, EDcl no AgInt no AREsp nº 1131270/SP, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 07.06.2018, DJe 13.06.2018. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: 025 - Gabinete Des.
SÉRGIO RICARDO DE SOUZA Composição de julgamento: 025 - Gabinete Des.
SÉRGIO RICARDO DE SOUZA - SERGIO RICARDO DE SOUZA - Relator / 027 - Gabinete Desª.
DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA - DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA - Vogal / 005 - Gabinete Des.
CARLOS SIMÕES FONSECA - CARLOS SIMOES FONSECA - Vogal VOTOS VOGAIS 027 - Gabinete Desª.
DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA - DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA (Vogal) Proferir voto escrito para acompanhar 005 - Gabinete Des.
CARLOS SIMÕES FONSECA - CARLOS SIMOES FONSECA (Vogal) Proferir voto escrito para acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Gabinete do Desembargador Sérgio Ricardo de Souza Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Telefone: (27) 3334-2316 PROCESSO Nº 5003423-15.2022.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: PREVIDENCIA USIMINAS AGRAVADO: MARIA DOS REIS FREITAS Advogado do(a) AGRAVANTE: MARIA INES CALDEIRA PEREIRA DA SILVA MURGEL - MG64029 Advogados do(a) AGRAVADO: BRUNO CASTELLO MIGUEL - ES16106-A, DANIELA RIBEIRO PIMENTA VALBAO - ES7322 VOTO Conforme relatado, cuidam os autos de recursos de embargos de declaração opostos por MARIA DOS REIS FREITAS (Id. 6561838) e PREVIDÊNCIA USIMINAS (Id. 6575275) contra o v.
Acórdão (Id. 6445068) que, à unanimidade de votos, deu parcial provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto em face de MARIA DOS REIS FREITAS, "[…] para reconhecer, em parte, a tese de excesso de execução deduzida pela agravante em sua impugnação ao cumprimento de sentença originário, determinando a incidência de juros de mora desde a citação, ocorrida em 31/08/1999, pela Taxa SELIC, vedada, a partir de então, a cumulação com índice autônomo de correção monetária. [...]" Contrariada, a Embargante, MARIA DOS REIS FREITAS, alega em suas razões (Id. 6561838), em síntese, a existência de vícios de omissão no acórdão embargado, os quais devem ser sanados após análise das seguintes alegações, quais sejam: (1) jurisprudência do c.
STJ estabelece que, em obrigações líquidas como suplementação de aposentadoria, o termo inicial dos juros de mora deve incidir desde o inadimplemento, e não da citação; (2) defende que a SELIC não é apropriada para obrigações civis, pois foi concebida para relações tributárias e não reflete adequadamente a atualização monetária em relações privadas.
Contrarrazões apresentadas (Id. 10153704).
Do mesmo modo, contrariada, a Embargante, PREVIDÊNCIA USIMINAS, alega em suas razões (Id. 6575275), em síntese, a existência de erro de premissa fática e vícios de omissão, quais sejam: (1) erro de premissa decorrente do índice utilizado por Maria, haja vista que a ela usou o índice do INSS indevidamente, em violação ao título executivo; (2) omissões no enfrentamento das teses do agravo, uma vez que o acórdão não examinou alegações como cálculos de multa sobre multa, honorários sobre honorários, duplicidade de parcelas, utilização de índice de reajuste equivocado, necessidade de inclusão de descontos previdenciários previstos no regulamento.
Contrarrazões apresentadas (Id. 8310018).
Pugnam, assim, pelo provimento de ambos embargos declaratórios, atribuindo-lhes efeitos infringentes, mas com fins de prequestionamento somente nos embargos declaratórios opostos pela PREVIDÊNCIA USIMINAS.
Preenchidos os requisitos da admissibilidade recursal, conheço dos aclaratórios opostos e passo a analisar as suas razões. É cediço que os embargos de declaração se inserem na categoria dos recursos com fundamentação vinculada, cujas hipóteses de cabimento são taxativamente estabelecidas pela lei processual civil, quais sejam: obscuridade, contradição, omissão ou erro material (Art. 1.022, do CPC/15).
Após detida análise dos presentes autos processuais, nota-se que o caso originou-se de um cumprimento de sentença relacionado à complementação de aposentadoria vinculada ao Fundo FEMCO/COFAVI.
Ocorre que, diante das decisões conflitantes concernentes ao cálculo dos valores devidos, foi interposto agravo de instrumento pela PREVIDÊNCIA USIMINAS para discutir aspectos do cumprimento de sentença, notadamente, o termo inicial dos juros moratórios, fixado na decisão embargada como a data da citação (31/08/1999); a aplicação da Taxa SELIC como único índice para correção monetária e juros, vedando sua acumulação com outros índices; e a rejeição de pleitos adicionais, como descontos previdenciários e compensações de valores já pagos.
O julgamento do agravo de instrumento teve parcial provimento, ajustando os critérios de correção monetária e juros, entrementes, manteve os índices aplicados por MARIA DOS REIS FREITAS.
O acórdão reafirmou a citação como marco inicial dos juros moratórios, com base no Art. 405, do CC/02 e na jurisprudência, além de determinar a taxa SELIC como índice único, vedando a sua cumulação com outros índices.
Assim, os pleitos como descontos previdenciários e compensações foram rejeitados, respeitando os critérios e balizas estabelecidas no título executivo. 1.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS DE MARIA DOS REIS FREITAS No caso em apreço, embora tenha sido apontada a existência de vícios de omissão no acórdão, ora embargado, o que conduz à sua admissão, ao examinar o decisum recorrido, observa-se que a pretensão da embargante é, em verdade, a reapreciação da matéria que foi devidamente analisada e decidida por este órgão fracionário.
Pois bem.
Constam no acórdão, ora embargado, fundamentos que derruem a alegação de erro de premissa e omissões decorrentes da ausência de fundamentação a respeito a existência de vícios no acórdão embargado, que, em síntese, defendem que: (1) a jurisprudência do c.
STJ estabelece que, em obrigações líquidas como suplementação de aposentadoria, o termo inicial dos juros de mora deve incidir desde o inadimplemento, e não da citação; (2) que a SELIC não é apropriada para obrigações civis, pois foi concebida para relações tributárias e não reflete adequadamente a atualização monetária em relações privadas.
Inobstante isso, verifica-se que o r. acórdão foi claro ao tratar sobre tais questões, inclusive, consignou quanto ao termo inicial dos juros de mora que o acórdão aplicou corretamente o Art. 405, do CC/02 e jurisprudência consolidada sobre contratos.
Demais disso, no que se refere à taxa SELIC, a decisão fundamentou a escolha do índice com base na jurisprudência do c.
STJ, destacando a vedação a cumulatividade com outros índices.
Logo, tal alegação reflete mero inconformismo, e não vício.
Vejamos excerto do julgado, in verbis: "[...] Segundo o título executivo judicial, “foi determinado que a complementação de aposentadoria e os benefícios já vencidos deveriam ser pagos à parte exequente ‘… corrigidos pelo índice INPC/IBGE, incididos dos juros legais’” (ID 2481141 – fl. 616).
Da planilha apresentada pela agravada (ID 2480970), infere-se que o índice empregado para fins de correção monetária das prestações vencidas foi, justamente, o INPC/IBGE, previsto no título executivo e eleito pela jurisprudência como o mais adequado à atualização de verbas de natureza previdenciária (Tema Repetitivo nº 905, do STJ).
De outro lado, ainda de acordo com os cálculos elaborados pelo agravado, foram incluídos na atualização do débito exequendo juros de mora desde 01.03.1996, quando o mesmo deixou de receber a complementação de aposentadoria, na proporção de 0,5%, até 10.01.2003, e de 1% (um por cento), após 10.01.2003.
Sabe-se, todavia, que, em casos como o presente, em que se discute responsabilidade de natureza contratual, devem os juros de mora ser fixados a partir da citação (AgInt no AREsp n. 2.296.450/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023), na forma do artigo 405, do Código Civil de 2002, verificada, na espécie, em 31/08/1999.
A partir de então, os juros deverão correr pela Taxa SELIC, vedada a sua cumulação com índice de correção monetária, na esteira da hodierna jurisprudência desta Egrégia Corte e do Colendo Superior Tribunal de Justiça, não havendo de se cogitar, nesse ponto, de violação à coisa julgada, tendo em vista a omissão do título executivo no que toca aos termos de incidência dos consectários legais da condenação. [...]" Nesse sentido, a embargante, inconformada com o resultado do julgamento do apelo interposto, pretende tão somente a reapreciação das razões do acórdão proferido, uma vez que inexistem os vícios apontados; tal conclusão não destoa do firme entendimento do c.
STJ, in verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REQUISITOS DO ART. 1.022 E INCISOS DO CPC DE 2015.
OMISSÃO NÃO CONSTATADA.
MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.
CABIMENTO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. [...] Depreende-se do artigo 1.022, e seus incisos, do novo Código de Processo Civil que os embargos de declaração são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador, ou até mesmo as condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida.
Não se prestam os aclaratórios ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de meramente dar efeito modificativo ao recurso. 3.
A parte embargante, na verdade, deseja a rediscussão da matéria, já julgada de maneira inequívoca.
Essa pretensão não está em harmonia com a natureza e a função dos embargos declaratórios prevista no art. 1022 do CPC. 4.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp 1131270/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/06/2018, DJe 13/06/2018). (grifou-se) Deste modo, não há como prosperar a pretensão aclaratória, pois “a fundamentação adotada no acórdão é suficiente para respaldar a conclusão alcançada, pelo que ausente pressuposto a ensejar a oposição de embargos de declaração” (EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 796.800/DF, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 02/06/2016, DJe 09/06/2016).
A toda evidência, a pretensão voltada à alteração de tal entendimento extrapola a finalidade integrativa dos aclaratórios, devendo, pois, ser deduzida em via recursal apta a modificar a conclusão alcançada por este órgão fracionário.
Senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OFENSA AO ART. 1022 DO CPC NÃO CONFIGURADA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1022 do CPC. 2.
Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito. 3.
Embargos de Declaração rejeitados. (STJ; EDcl-AgInt-MS 28.216; Proc. 2021/0365418-0; SP; Primeira Seção; Rel.
Min.
Herman Benjamin; DJE 24/11/2022). (grifou-se) Deste modo, não se verificam quaisquer das omissões no tocante aos pontos salientados pelo Embargante, evidenciando-se, assim, o mero inconformismo diante do acórdão que negou provimento à sua pretensão recursal.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OFENSA AO ART. 1022 DO CPC NÃO CONFIGURADA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1022 do CPC. 2.
Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito. 3.
Embargos de Declaração rejeitados. (STJ; EDcl-AgInt-MS 28.216; Proc. 2021/0365418-0; SP; Primeira Seção; Rel.
Min.
Herman Benjamin; DJE 24/11/2022) Postas tais considerações, reputa-se inexistirem os alegados vícios no acórdão embargado, tendo em vista que os pontos de insurgência levantados pelo Embargante, foram enfrentados por este r. Órgão fracionário de forma suficientemente clara, inexistindo, portanto, vícios a serem sanados nesta via recursal. 2.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PREVIDÊNCIA USIMINAS O acórdão é objeto dos presentes embargos de declaração devido às alegações de erro de premissa e omissões.
Quanto ao apontado erro de premissa, reputa-se que a suposta utilização de índices incorretos, fora devidamente enfrentado pelo Acórdão recorrido, pois "[...] Da planilha apresentada pela agravada (ID 2480970), infere-se que o índice empregado para fins de correção monetária das prestações vencidas foi, justamente, o INPC/IBGE, previsto no título executivo e eleito pela jurisprudência como o mais adequado à atualização de verbas de natureza previdenciária (Tema Repetitivo nº 905, do STJ). [...]" Quanto à contribuição de assistido, o acórdão rejeitou, explicitamente, a tese de descontos previdenciários, por ausência de previsão no título, uma vez que "[...] não há na sentença transitada em julgado qualquer determinação de desconto do valor relativo à Contribuição ao Fundo Previdenciário matéria esta, registre-se, que deveria ter sido objeto de análise no processo de conhecimento, razão pela qual não merece prosperar a alegação. [...]" Quanto ao suposto equívoco na apuração dos honorários e da multa, ainda que a decisão não tenha abordado explicitamente a questão, verifica-se que não há incidência de "multa sobre multa" ou "honorários sobre honorários".
Isso porque, a embargante foi corretamente condenada às penalidades previstas no Art. 523, § 1º, do CPC/15, pois não efetuou o pagamento da condenação dentro do prazo estipulado, mesmo após a intimação.
Assim, foram corretamente aplicadas as multa de 10% sobre o valor devido e honorários advocatícios de igual percentual Além disso, a multa de 2% pela interposição de recursos meramente protelatórios também se mostra devida, conforme determina o Art. 1.026, § 2º, do CPC/15 e decisão do c.
STJ nos Embargos de Declaração nos EDcl no AgInt nos EDcl no Agravo em Recurso Especial nº 075.512 – ES (2017/0067486-0).
Portanto, não há nenhum excesso na cobrança dessas penalidades e verba honorária, uma vez que foram corretamente aplicadas conforme os dispositivos legais e as decisões jurisprudenciais.
No tocante aos honorários advocatícios, compreende-se que a fixação dos honorários de sucumbência seguiu rigorosamente o disposto no Art. 85, do CPC/15, que determina a condenação da parte vencida ao pagamento de honorários ao advogado da parte vencedora.
Ademais, o § 1º do supracitado artigo ainda estabelece que esses honorários são devidos cumulativamente nos casos de Reconvenção, Cumprimento de sentença (provisório ou definitivo), Execução (resistida ou não) ou Recursos interpostos.
Dessa forma, a aplicação do percentual de 20% sobre o valor devido, conforme estipulado na sentença, encontra-se plenamente fundamentada e correta.
Já quanto aos honorários contratuais, evidencia-se tratar-se de crédito pertencente ao advogado em relação ao seu cliente, logo, que será descontado do valor total devido ao exequente, sem qualquer irregularidade.
Portanto, não há que se falar em "honorários sobre honorários", pois os honorários contratuais não são um acréscimo à dívida da parte impugnante, mas sim uma questão de direito entre o advogado e o seu cliente.
Assim sendo, os cálculos apresentados pela parte exequente foram elaborados de maneira precisa e estão em conformidade com as determinações dos autos principais, sem contar que as penalidades e honorários advocatícios foram corretamente aplicados, não havendo nenhum excesso ou irregularidade que mereça reparo.
Portanto, firme nas razões expostas, CONHEÇO de ambos os embargos de declaração opostos e NEGO-LHES PROVIMENTO. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) Acompanho o voto de relatoria.
DESEMBARGADORA DÉBORA MARIA AMBOS CORRÊA DA SILVA: Acompanho o voto proferido pelo eminente Relator, no sentido de CONHECER de ambos os embargos de declaração opostos e NEGAR-LHES PROVIMENTO. -
09/05/2025 12:44
Expedição de Intimação - Diário.
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09/05/2025 12:44
Expedição de Intimação - Diário.
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27/03/2025 16:54
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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26/03/2025 19:47
Juntada de Certidão - julgamento
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26/03/2025 19:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/03/2025 14:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
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28/02/2025 16:06
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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07/02/2025 15:03
Processo devolvido à Secretaria
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07/02/2025 15:02
Pedido de inclusão em pauta
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01/10/2024 15:25
Conclusos para decisão a SERGIO RICARDO DE SOUZA
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30/09/2024 12:22
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/09/2024 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2024 15:14
Processo devolvido à Secretaria
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12/06/2024 15:14
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2024 14:40
Conclusos para decisão a SERGIO RICARDO DE SOUZA
-
14/05/2024 09:16
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/05/2024 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/02/2024 18:39
Processo devolvido à Secretaria
-
22/02/2024 18:39
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2023 12:55
Conclusos para decisão a SERGIO RICARDO DE SOUZA
-
08/11/2023 17:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/11/2023 16:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/10/2023 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/10/2023 12:18
Conhecido o recurso de PREVIDENCIA USIMINAS - CNPJ: 16.***.***/0001-70 (AGRAVANTE) e provido em parte
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24/10/2023 18:28
Juntada de Certidão - julgamento
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24/10/2023 18:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/10/2023 12:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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10/10/2023 18:10
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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04/10/2023 15:54
Processo devolvido à Secretaria
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04/10/2023 15:54
Pedido de inclusão em pauta
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23/01/2023 18:37
Conclusos para despacho a SERGIO RICARDO DE SOUZA
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23/01/2023 18:37
Recebidos os autos
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23/01/2023 18:37
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Câmara Cível
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23/01/2023 18:30
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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23/01/2023 13:16
Recebido pelo Distribuidor
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23/01/2023 13:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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18/05/2022 14:27
Recebidos os autos
-
18/05/2022 14:27
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Câmara Cível
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13/05/2022 14:25
Expedição de Certidão.
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10/05/2022 17:31
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/04/2022 22:33
Recebido pelo Distribuidor
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29/04/2022 22:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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28/04/2022 13:58
Processo devolvido à Secretaria
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28/04/2022 13:58
Determinação de redistribuição por prevenção
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28/04/2022 11:53
Conclusos para despacho a MANOEL ALVES RABELO
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28/04/2022 11:52
Recebidos os autos
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28/04/2022 11:52
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Câmara Cível
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27/04/2022 19:09
Recebido pelo Distribuidor
-
27/04/2022 19:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
27/04/2022 19:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2023
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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Documento de comprovação • Arquivo
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