TJES - 5000428-76.2025.8.08.0015
1ª instância - 1ª Vara - Conceicao da Barra
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 18:49
Juntada de Petição de contestação
-
05/06/2025 16:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2025 03:14
Decorrido prazo de NEUCIENE DOS SANTOS SILVA em 20/05/2025 23:59.
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21/05/2025 00:59
Publicado Intimação - Diário em 13/05/2025.
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21/05/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Conceição da Barra - 1ª Vara Rua Graciano Neves, 292, Fórum Desembargador Ferreira Coelho, Centro, CONCEIÇÃO DA BARRA - ES - CEP: 29960-000 Telefone:(27) 37627400 PROCESSO Nº 5000428-76.2025.8.08.0015 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: NEUCIENE DOS SANTOS SILVA REQUERIDO: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA Advogados do(a) REQUERENTE: BRUNA SANCHES DE LIMA - ES29835, RUBENS JUNIOR DE LIMA - MG56787, THYAGO ORNELAS LIMA REIS - ES39389 DECISÃO Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA, na qual pretende a parte autora, em sede de antecipação de tutela, compelir a requerida a se abster de realizar a suspensão do fornecimento de energia elétrica de seu imóvel, bem como suspender as cobranças dos valores referentes a diferença de consumo, em decorrência dos fatos apurados pelo TOI, conforme termos da inicial.
Para tanto, alega a requerente que é consumidor dos serviços fornecidos pela ré, possuindo um imóvel cadastrado junto à requerida, no imóvel situado à Rua Mangueira, nº 403, bairro Santo Amaro, em Conceição da Barra/ES.
Sustenta a autora que, em 30/12/2022, a ex-esposa de um vizinho, por engano, depredou o padrão de energia da residência da autora com golpes de madeira, acreditando ser o do ex-companheiro.
Informa que, após a mencionada situação, comunicou o fato à concessionária, que constatou, em 13/01/2023, a avaria total do padrão, impossibilitando a simples troca do medidor.
Diante disso, a autora providenciou as obras necessárias para adequação e, em 18/01/2023, solicitou nova instalação.
Apesar de ter informado aos funcionários da requerida que no imóvel reside pessoa com deficiência dependente de cuidados, a requerida realizou a retirada do padrão deixando a residência sem energia.
Em abril de 2025, a autora foi surpreendida com a cobrança de R$ 2.704,02, referente a um suposto consumo irregular entre janeiro de 2020 e janeiro de 2023, com base em um TOI lavrado após o vandalismo.
Narra que mesmo após relatar os fatos à requerida, a empresa manteve a cobrança e ameaçou interromper o fornecimento de energia caso o pagamento não seja realizado até 09/05/2025.
Assim, ajuizou a presente demanda objetivando em sede de tutela de urgência que seja determinada a proibição de interrupção no fornecimento de energia sob pena de multa no importe não inferior a R$ 1.000,00 (mil reais) por dia de interrupção. É o breve relatório, fundamento e decido.
Em que pese o silêncio da Lei n° 9.099/95, quanto à possibilidade ou não da concessão de medidas de natureza acautelatória e/ou antecipatória, no âmbito do FONAJE restou pacificado o entendimento pelo cabimento das mesmas, conforme disposto no enunciado 26 do XVIII encontro do Fórum: “São cabíveis a tutela acautelatória e a antecipatória nos Juizados Especiais Cíveis, em caráter excepcional.” De igual sorte, o FPPC, em seu enunciado 418: “As tutelas provisórias de urgência e de evidência são admissíveis no sistema dos Juizados Especiais.” No presente caso, diante do pedido de antecipação de tutela formulado na inicial, devem ser apreciados os requisitos específicos previstos no artigo 300, do CPC/15.
O instituto da tutela de urgência antecipatória está previsto no artigo 303, do Código de Processo Civil, e representa a possibilidade do órgão judicial antecipar um, ou vários, dos efeitos prováveis da sentença de procedência dos pedidos deduzidos na inicial, no intuito de tornar eficaz a prestação jurisdicional, evitando-se que a demora da solução da ação, ainda que normal em razão das formalidades essenciais do processo, possa levar ao perecimento do direito pleiteado.
Compulsando os autos, em juízo de cognição sumária, observo que a parte autora preenche os requisitos para o deferimento da tutela de urgência pois, foi noticiado que a requerida, em decorrência do TOI, vem realizando a cobrança de valores referentes a diferença de consumo de energia, a qual a requerente nega ter dado causa.
Assim, considerando as provas anexadas aos autos, entendo que a requerida deve se abster de realizar a suspensão do fornecimento de energia elétrica do imóvel da autora, até ulterior deliberação desta Juízo.
No mais, entendo que a presente determinação não impede que o suposto débito seja cobrado posteriormente, se verificada a sua regularidade, não gerando prejuízos à requerida.
Desta forma, ausente o óbice previsto no § 3º, do artigo 300, do CPC/2015, já que a medida pleiteada é absolutamente reversível.
Isto posto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPATÓRIA e, por conseguinte, determino que a requerida se abstenha de realizar a suspensão do fornecimento de energia elétrica do imóvel sob o número de instalação 0000865205, bem como que suspenda a cobrança dos valores apurados no TOI nº 9855015, conforme objeto dos autos, até ulterior deliberação deste Juízo.
Em caso de descumprimento, desde já arbitro multa fixa no valor de R$1.000,00 (mil reais), na forma do artigo 537, combinado com o artigo 297, e seu parágrafo único, todos do CPC/15, a ser revertida em favor do requerente, podendo ser majorada em caso de eventual descumprimento reiterado, cujo valor limite será o teto de alçada do Juizado Especial.
No mais, intimem-se as partes para ciência e efetivo cumprimento.
Cumpra-se o despacho retro.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, venham-me os autos conclusos para análise.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Cumpra-se.
CONCEIÇÃO DA BARRA-ES, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
09/05/2025 12:45
Expedição de Intimação eletrônica.
-
09/05/2025 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/05/2025 17:43
Concedida a Medida Liminar
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06/05/2025 14:52
Conclusos para decisão
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06/05/2025 14:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/05/2025 18:31
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2025 17:02
Conclusos para decisão
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30/04/2025 17:01
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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