TJES - 0001211-98.2019.8.08.0069
1ª instância - 1ª Vara Civel - Marataizes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Câmaras Cíveis Reunidas Rua Desembargador Homero Mafra, 60, Enseada do Suá, Vitória - ES - CEP: 29050-906 PROCESSO Nº 0001211-98.2019.8.08.0069 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ANA LUCIA MOURA MORAES, ZHAYRA MOURA MORAES, HOSPITAL EVANGELICO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM APELADO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL APELADO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL, HOSPITAL EVANGELICO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, ZHAYRA MOURA MORAES APELANTE: ANA LUCIA MOURA MORAES Advogado do(a) APELANTE: ALEXANDRE BOURGUIGNON MOURA - ES12088-A Advogado do(a) APELADO: JOSE FRANCISCO DE OLIVEIRA SANTOS - MG74659-A Advogado do(a) APELANTE: ROBSON LOUZADA TEIXEIRA - ES5320-A Advogado do(a) APELANTE: ALEXANDRE BOURGUIGNON MOURA - ES12088-A Advogado do(a) APELADO: JOSE FRANCISCO DE OLIVEIRA SANTOS - MG74659-A Advogado do(a) APELADO: ROBSON LOUZADA TEIXEIRA - ES5320-A Advogado do(a) APELADO: ALEXANDRE BOURGUIGNON MOURA - ES12088-A Intimação Eletrônica Intimo o(s) Agravado(s) ANA LUCIA MOURA MORAES, ZHAYRA MOURA MORAES, HOSPITAL EVANGELICO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM para apresentar(em) contrarrazões ao Agravo em Recurso Especial ID 13865617, conforme o disposto no Art. 1042, §3º do CPC. 13 de junho de 2025 -
09/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001211-98.2019.8.08.0069 RECORRENTE: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL Advogado da RECORRENTE: JOSE FRANCISCO DE OLIVEIRA SANTOS - MG74659-A RECORRIDOS:: ANA LUCIA MOURA MORAES, ZHAYRA MOURA MORAES, HOSPITAL EVANGELICO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM Advogado do RECORRIDO: ALEXANDRE BOURGUIGNON MOURA - ES12088-A Advogado do RECORRIDO: ROBSON LOUZADA TEIXEIRA - ES5320-A DECISÃO CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL – CASSI interpôs RECURSO ESPECIAL (id. 9943837), com fulcro no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, em face do ACÓRDÃO (id. 7584766), lavrado pela Egrégia Quarta Câmara Cível que concedeu provimento ao RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL manejado por ANA LÚCIA MOURA MORAES e ZHAYRA MOURA MORAES, cujo decisum condenou o Recorrente ao pagamento do importe total de R$8.000,00 (oito mil reais) a título de indenização por dano moral.
O referido Acórdão está assim ementado, in verbis: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE.
DANO MORAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE REMOÇÃO DE PACIENTE.
DANO MORAL.
FAMILIARES.
OCORRÊNCIA.
RECURSO PROVIDO.
I.
Os familiares que acompanham um ente internado e em estado grave também são passíveis de sofrer abalo moral em razão da conduta das operadoras de plano de saúde.
II.
Existindo a negativa do serviço de remoção de paciente, mesmo diante da demonstração da gravidade de seu quadro clínico, incorre a operadora em violação do direito de personalidade do enfermo, mas também causa demasiada angústia naqueles que estão buscando o cumprimento das normas contratuais com o objetivo de salvaguardar a vida do ente querido.
III.
Dano moral configurado.
A fixação da verba indenizatória deve obedecer os critérios de razoabilidade e equidade, não podendo importar em enriquecimento ilícito do lesado, tampouco deixar de surtir o efeito pedagógico no ofensor.
O importe de R$4.000,00 para cada ente que sofreu a angústia é razoável.
IV.
Recurso provido. (TJES, Classe: Apelação Cível, 0001211-98.2019.8.08.0069, Órgão julgador: Quarta Câmara Cível, Relator: Desembargador ROBSON LUIZ ALBANEZ, Data de julgamento: 08 de março de 2024).
Opostos Embargos de Declaração foram providos, “para, sanando a omissão apontada, analisar o recurso de apelação cível da CASSI – CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DO BANCO DO BRASIL, todavia, desprovendo-o.
Integra também o decisum a majoração dos honorários recursais no importe de 3% sobre o valor da condenação”. (id. 9573572).
Irresignado, o Recorrente sustenta, em síntese, violação ao artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, sustentando a “ausência de legitimidade ou de interesse processual”, bem como, alega afronta aos artigos 186, 187, 188, inciso I, 927, 944, do Código Civil, sob o argumento de que “não há que se falar em incidência de dano moral, uma vez que inexiste prática de qualquer ato ilícito por parte da Recorrente”.
Devidamente intimada, a parte Recorrida não apresentou Contrarrazões (id. 12770385).
Na hipótese, infere-se, de plano, a despeito da aludida irresignação, que o acolhimento da pretensão recursal, a fim de reconhecer a ausência de legitimidade e interesse de agir das partes, bem como, a análise quanto a existência de danos morais no presente feito, demandaria, necessariamente, a reanálise do conjunto fático-probatório, o que é inviável na presente via, diante do óbice contido na Súmula nº 7, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial” .
A propósito, confira-se o firme entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça acerca das matérias sub examen: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS.
NÃO OCORRÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
ILEGITIMIDADE ATIVA.
INTERESSE DE AGIR.
DEVER DE PRESTAR CONTAS.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULAS 5 E 7/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. [...] 2.
Alterar o entendimento alcançado pelo Tribunal de Justiça, de que haveria legitimidade ativa da agravada, bem como interesse de agir em eventual ação de prestação de contas, demandaria reexame fático-probatório e interpretação de cláusulas contratuais do contrato de fomento mercantil em questão, o que se veda no âmbito do recurso especial por força das Súmulas 5 e 7/STJ. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.816.978/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022.) EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL.
ATRASO INJUSTIFICADO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONTRATADO.
RESPONSABILIDADE DO RECORRENTE VERIFICADA.
CONTROVÉRSIA EMINENTEMENTE FÁTICA E NÃO JURÍDICA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
DANOS MORAIS.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. 1.
Hipótese em que a Corte estadual afirmou que não há nos autos elementos aptos a comprovar as alegações do ora recorrente.
Acrescentou que não há elementos que justifiquem o atraso na entrega da obra, sendo que a ora recorrida sempre foi pontual quanto aos pagamentos, e que a interrupção da prestação contratual se deu em razão do inadimplemento da própria recorrente, situação em que se vislumbrou a aplicação da exceptio non adimpleti contractus, prevista no art. 476 do Código Civil. 2.
Percebe-se que a parte recorrente buscou dar roupagem jurídica a uma controvérsia eminentemente fática, cujas nuanças são inviáveis de reapreciação em Recurso Especial, tendo em vista o óbice da Súmula 7/STJ. 3.
Ademais, o Sodalício a quo foi claro ao afirmar que houve evento danoso capaz de gerar abalos à parte recorrida, no caso, o descaso sofrido pela parte recorrida na execução do contrato, o que ensejou o dever de indenizar. 4.
A pretensão não pode ser conhecida, porquanto rever o entendimento da Corte de origem, no tocante à existência de danos morais e ao valor da indenização, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório acostados aos autos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 5.
Agravo Interno não provido. (STJ, AgInt no REsp 1760395/PR, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, 4ª T., j. 8.3.2021, DJe 6.4.2021).
Por conseguinte, em razão da aludida circunstância, incide no caso em tela a Súmula nº 83, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”, cujo teor “aplica-se, inclusive, aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea a do permissivo constitucional” (STJ, AgInt no AREsp 1484037/SP, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe 09/12/2019).
Isto posto, com fulcro no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o Recurso.
Intimem-se as Partes.
Publique-se na íntegra.
Transcorrido e certificado o trânsito em julgado, proceda-se à baixa definitiva do processo nos assentamentos deste Egrégio Tribunal de Justiça, inclusive, nos sistemas eletrônicos de processamento de dados, remetendo-se, ato contínuo, os autos, ao Juízo a quo, com as cautelas de estilo.
NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES -
29/11/2023 12:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça
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29/11/2023 12:12
Expedição de Certidão.
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10/11/2023 01:32
Decorrido prazo de HOSPITAL EVANGELICO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM em 09/11/2023 23:59.
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01/11/2023 13:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/10/2023 20:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/10/2023 02:40
Decorrido prazo de ZHAYRA MOURA MORAES em 02/10/2023 23:59.
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03/10/2023 02:40
Decorrido prazo de ANA LUCIA MOURA MORAES em 02/10/2023 23:59.
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28/09/2023 01:41
Decorrido prazo de HOSPITAL EVANGELICO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM em 27/09/2023 23:59.
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07/09/2023 01:13
Decorrido prazo de HOSPITAL EVANGELICO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM em 06/09/2023 23:59.
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04/09/2023 16:32
Juntada de Petição de apelação
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01/09/2023 17:11
Expedição de intimação eletrônica.
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31/08/2023 15:12
Juntada de Petição de apelação
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17/08/2023 01:14
Publicado Intimação - Diário em 17/08/2023.
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17/08/2023 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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15/08/2023 17:51
Expedição de intimação - diário.
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28/07/2023 07:50
Processo Inspecionado
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28/07/2023 07:50
Julgado procedente em parte do pedido de ANA LUCIA MOURA MORAES - CPF: *46.***.*77-97 (REQUERENTE).
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20/07/2023 17:03
Juntada de
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20/07/2023 16:44
Conclusos para julgamento
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19/07/2023 13:08
Processo Inspecionado
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19/07/2023 13:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/03/2023 16:21
Conclusos para despacho
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27/03/2023 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/03/2023 14:48
Expedição de intimação eletrônica.
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28/02/2023 19:14
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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09/01/2023 17:45
Conclusos para julgamento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2019
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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