TJES - 5000712-76.2024.8.08.0029
1ª instância - 5ª Vara Civel - Cachoeiro de Itapemirim
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 02:06
Decorrido prazo de HELOISA SALUCCI PORTELLA *84.***.*74-04 em 02/06/2025 23:59.
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28/05/2025 19:19
Juntada de Petição de contestação
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28/05/2025 15:47
Juntada de Petição de contestação
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15/05/2025 00:58
Publicado Intimação - Diário em 07/05/2025.
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15/05/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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12/05/2025 11:03
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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08/05/2025 00:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/05/2025 00:43
Juntada de Certidão
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06/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Jerônimo Monteiro - Vara Única Av.
Dr.
José Farah, 383, Fórum Eurípides Queiróz do Valle, Centro, JERÔNIMO MONTEIRO - ES - CEP: 29550-000 Telefone:(28) 35581505 PROCESSO Nº 5000712-76.2024.8.08.0029 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HELOISA SALUCCI PORTELLA *84.***.*74-04 REQUERIDO: PLANOVA PLANEJAMENTO E CONSTRUCOES S.A., PLANOVA PLANEJAMENTO E CONSTRUCOES S.A., NEOENERGIA S.A Advogados do(a) AUTOR: FERNANDA FRANCA DE SOUZA LIMA - ES24969, LORRANNA SOARES BASTOS - ES29160 DECISÃO Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. É consabido que a concessão da antecipação de tutela demanda a presença dos requisitos do artigo 300 do CPC, a saber, a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Contudo, no caso concreto, não foram preenchidos os requisitos para que haja o bloqueio de valores no presente momento.
Veja-se que, embora a parte autora tenha alegado a existência de uma dívida contraída pela primeira requerida no valor atualizado de R$ 178.441,74 (cento e setenta e oito mil, quatrocentos e quarenta e um reais e setenta e quatro centavos), fato é que não há comprovação da necessidade da realização do bloqueio de valores nesse momento ou do risco de dilapidação do patrimônio da parte requerida.
Por tais razões, não está preenchido o requisito da probabilidade do direito alegado, bem como não há falar no perigo de dano ou no risco ao resultado útil do processo, diante da ausência de elementos mínimos que apontem a situação de risco indicada na exordial.
Cito decisões em casos análogos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
CASO CONCRETO.
MATÉRIA DE FATO.
BLOQUEIO LIMINAR DE VALORES EM DESFAVOR DA RÉ, TERCEIRA ESTRANHA À AÇÃO DE COBRANÇA.
IMPOSSIBILIDADE.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
NECESSIDADE DE DESENVOLVIMENTO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 50934702420228217000, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vicente Barrôco de Vasconcellos, Julgado em: 29-06-2022) - Grifo Nosso AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA FORMULADO PELA PARTE AUTORA (BLOQUEIO DE VALORES EM PODER DA PARTE DEMANDADA).
REQUISITOS DO ART. 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO EVIDENCIADOS.
O DEFERIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA PRESSUPÕE O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DISPOSTOS NO ART. 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
CASO EM QUE NÃO HÁ VEROSSIMILHANÇA NAS ALEGAÇÕES, ASSIM COMO PERIGO DE DANO NA DEMORA, NÃO HAVENDO RAZÕES SUFICIENTES PARA DETERMINAR, EM SEDE DE LIMINAR, INITIO LITIS, O BLOQUEIO DE VALORES.
RECURSO DESPROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR.(Agravo de Instrumento, Nº 50658191720228217000, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Celso Dal Pra, Julgado em: 07-04-2022) -Grifo Nosso Nos termos da fundamentação, é necessária a formação do contraditório e a dilação probatória para que as circunstâncias do caso concreto sejam devidamente apreciadas, o que obsta o acolhimento da pretensão sem a angularização processual.
Isso posto, ausentes os pressupostos autorizadores da medida pleiteada, NÃO CONCEDO a antecipação de tutela.
Citem-se, com as cautelas de estilo.
Intimem-se.
Cumpra-se com urgência.
Diligências legais.” JERÔNIMO MONTEIRO-ES, 12 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
05/05/2025 20:16
Juntada de Certidão
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05/05/2025 20:10
Expedição de Mandado - Citação.
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05/05/2025 20:02
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/05/2025 20:00
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/05/2025 19:43
Expedição de Citação eletrônica.
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05/05/2025 19:43
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/05/2025 19:43
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/02/2025 18:15
Não Concedida a Antecipação de tutela a HELOISA SALUCCI PORTELLA *84.***.*74-04 - CNPJ: 46.***.***/0001-34 (AUTOR) e NEOENERGIA S.A - CNPJ: 01.***.***/0001-18 (REQUERIDO)
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22/10/2024 12:58
Conclusos para decisão
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22/10/2024 12:58
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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