TJES - 5001440-26.2023.8.08.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel, Familia e Orfaos e Sucessoes - Aracruz
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:08
Publicado Intimação - Diário em 01/07/2025.
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03/07/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 2ª Vara Cível, Família e de Órfãos e Sucessões Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 5001440-26.2023.8.08.0006 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME EXECUTADO: MURILO DE SOUZA FERREIRA Advogados do(a) EXEQUENTE: NAVIA CRISTINA KNUP PEREIRA - ES24769, TAINA DA SILVA MOREIRA - ES13547 DECISÃO Trata-se de ação judicial movida por DACASA FINANCEIRA S.A. em que determinei a intimação da exequente para realizar a capacidade econômica dela e, por consequência, se faz jus aos benefícios da assistência judiciária gratuita (id. 67999159).
Devidamente intimada, a Dacasa Convolata S/A, em liquidação extrajudicial, apresentou petição em id. 71050997, reiterando a concessão dos benefícios da justiça gratuita, ao argumento de que sua hipossuficiência financeira está baseada no art. 98 do CPC, no art. 5.º, LXXIV, da Constituição Federal, e na Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça.
Alega enfrentar grave crise financeira, evidenciada pela decretação de sua liquidação extrajudicial pelo Banco Central do Brasil, e apresenta como prova o passivo circulante e exigível de R$ 955.398.000,00 (novecentos e cinquenta e cinco milhões, trezentos e noventa e oito mil reais), conforme demonstração contábil de 2023 que acompanha a petição.
Pois bem.
O benefício da justiça gratuita pode ser concedido a pessoas jurídicas, inclusive com fins lucrativos, desde que comprovem de forma cabal e inequívoca sua incapacidade financeira para arcar com as custas e despesas processuais, sem prejuízo de suas atividades (STJ, Súmula 481).
Entretanto, diferentemente do que ocorre com pessoas físicas, a alegação de hipossuficiência por pessoas jurídicas não goza de presunção de veracidade.
Cabe à parte requerente o ônus de demonstrar, por meio de documentos robustos e idôneos, a inexistência de condições financeiras para o pagamento das despesas processuais, conforme preconiza o art. 373, I, do CPC.
A exequente baseia sua pretensão na liquidação extrajudicial decretada pelo Banco Central e no passivo apresentado em balanço contábil.
Embora a liquidação extrajudicial seja, de fato, indicativa de dificuldades econômicas, ela não constitui, por si só, prova suficiente para demonstrar a impossibilidade de custear as despesas processuais.
Ademais, o passivo elevado mencionado (R$ 955 milhões) não é acompanhado de informações detalhadas sobre o ativo disponível, fluxo de caixa, ou outros elementos financeiros indispensáveis para aferir a real incapacidade da empresa de suportar os custos do processo.
Assim, os documentos juntados não permitem concluir que a requerente se enquadra no conceito de hipossuficiência exigido pela jurisprudência.
A Dacasa Convolata S/A é uma instituição financeira com fins lucrativos, cuja atividade essencial é a concessão de crédito e, portanto, é incompatível com a natureza de uma instituição que historicamente visa lucro presumir-se incapaz de arcar com custas processuais.
O benefício da gratuidade da justiça a pessoas jurídicas deve ser uma exceção justificada por provas inequívocas, inexistentes nos autos.
Nesse sentido, colaciono julgado do EG.
TJES: APELAÇÃO CÍVEL Nº: 5003552-10.2021.8.08.0047 APELANTE: DACASA FINANCEIRA S/A APELADO: DANIEL SILVA CAMARGO RELATORA: DESEMBARGADORA MARIANNE JÚDICE DE MATTOS ACÓRDÃO ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PESSOA JURÍDICA.
NECESSÁRIA COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DAS CUSTAS.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. 1.
A concessão da assistência judiciária gratuita às pessoas jurídicas é medida excepcional, só sendo possível o deferimento do beneplácito quando demonstrada a impossibilidade de arcar com as despesas processuais, conforme entendimento da Súmula n.º 481 do Col.
STJ. 2.
A mera alegação de que empresa se encontra em recuperação judicial ou liquidação extrajudicial não demonstra a incapacidade financeira, ao contrário, presume que a pessoa jurídica segue ativa no mercado e em condições de arcar com as custas processuais. 3.
Totalmente válida a intimação da parte por seu patrono, por meio de diário eletrônico, para o pagamento das custas, sob pena de cancelamento da distribuição, conforme prescreve o art. 290 do CPC. 4.
Recurso conhecido e não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que integram a colenda Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata do julgamento e as notas taquigráficas em, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
Vitória/ES, 20 de setembro de 2022. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 5003552-10.2021.8.08.0047, Relator: MARIANNE JUDICE DE MATTOS, 1ª Câmara Cível) Dessa forma, a documentação apresentada não comprova, de forma suficiente, que a DACASA FINANCEIRA está absolutamente impossibilitada de arcar com as custas.
A simples existência de um passivo elevado não é indicativa de hipossuficiência, pois a análise contábil completa exige informações sobre o ativo e outras variáveis econômicas que não foram trazidas aos autos.
Diante do exposto, INDEFIRO os pedidos de concessão dos benefícios da justiça gratuita e de pagamento das custas ao final do processo formulados por Dacasa Convolata S/A, por ausência de comprovação idônea e inequívoca de hipossuficiência financeira.
Com efeito, intime-se a DACASA FINANCEIRA S.A para que, no prazo de 15 (quinze) dias, recolha as custas processuais remanescentes.
Nos termos do Ato Normativo Conjunto nº 011/2025 e do art. 17, II, da Lei Estadual nº 9.974/2013, caberá à parte interessada o ônus de promover a apuração e o recolhimento das custas processuais remanescentes.
Tal providência deverá ser efetuada mediante a emissão da guia correspondente diretamente no portal eletrônico deste Tribunal de Justiça.
Advirto que a inércia da parte devedora implicará, após o decurso do prazo legal, na comunicação do débito à Procuradoria-Geral do Estado para fins de inscrição em dívida ativa e registro no Cadin-Judiciário, medida a ser implementada pela Secretaria independentemente de despacho, seguida do arquivamento definitivo dos autos.
Tudo feito, arquivem-se os autos, tendo em vista já ter sido proferida sentença nos autos em id. 53909133.
Diligencie-se no necessário.
ARACRUZ-ES, 25 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
27/06/2025 16:19
Expedição de Intimação - Diário.
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25/06/2025 15:53
Gratuidade da justiça não concedida a DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME - CNPJ: 27.***.***/0001-65 (EXEQUENTE).
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23/06/2025 18:12
Conclusos para decisão
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16/06/2025 16:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2025 00:58
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 27/05/2025 23:59.
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17/05/2025 04:37
Publicado Intimação - Diário em 12/05/2025.
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17/05/2025 04:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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09/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 2ª Vara Cível, Família e de Órfãos e Sucessões Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 5001440-26.2023.8.08.0006 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME EXECUTADO: MURILO DE SOUZA FERREIRA Advogado do(a) EXEQUENTE: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999 DESPACHO Verifico que, apesar de concedido o benefício da assistência judiciária gratuita, é possível que o magistrado, ao verificar a ausência de provas que comprovem a capacidade econômica da beneficiária, realize nova análise da matéria, conforme precedente que colaciono a seguir: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA REQUERIDA. 1.
De acordo com a jurisprudência do STJ, é possível a revogação do benefício da gratuidade de justiça quando provada a inexistência ou desaparecimento do estado de hipossuficiência.
Aplicação da Súmula 83/STJ. 1.1.
A conclusão a que chegou o Tribunal de origem, relativa à inexistência de hipossuficiência econômica necessária à manutenção do benefício da gratuidade de justiça, fundamenta-se nas particularidades do contexto que permeia a controvérsia.
Incidência da Súmula 7 do STJ 2.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1564850 MG 2019/0241060-7, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 20/02/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/03/2020) Com apoio na reanálise da benesse, entendo por bem determinar à requerente que comprove documentalmente que não possui condições de suportar as custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios.
Acerca do deferimento da benesse à pessoa jurídica, assim dispõe a Súmula 481 do STJ: “Súmula 481 do STJ: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais." Assim, considerando-se os documentos apresentados pela requerente que motivaram o deferimento, analisando os autos entendo que estes não foram suficientes para demonstrar a impossibilidade de arcar com as despesas processuais.
Saliento, ainda, que o fato de a empresa se encontrar em recuperação judicial não faz presumir a impossibilidade de arcar com os encargos processuais, até mesmo porque quando a empresa se encontra em recuperação, continua funcionando, exercendo a atividade, remunerando seus funcionários, auferindo lucros e recursos, ainda que parte deles esteja vinculado com os compromissos firmados perante o juízo da recuperação. É preciso considerar, ainda, o que a respeito do tema expressamente dispõe o Texto Constitucional: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (CF, art. 5º, LXXIV).
Deste modo, DETERMINO a intimação de DACASA FINANCEIRA – SOCIEDADE DE CRÉDITO E FINANCIAMENTO para, no prazo de 10 (dez) dias, demonstrar a impossibilidade da pessoa jurídica em arcar com os encargos processuais, devendo acostar aos autos os balanços e demais documentos que comprovem as condições da empresa, dos últimos 03 (três) exercícios financeiros.
FACULTO desde já à parte autora, caso queira, o recolhimento, de antemão, das custas processuais.
Após escoado o prazo, façam os autos conclusos.
Intime-se.
Diligencie-se.
ARACRUZ-ES, 30 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito -
08/05/2025 16:35
Expedição de Intimação - Diário.
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30/04/2025 17:52
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2025 17:54
Conclusos para despacho
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18/03/2025 15:21
Recebidos os autos
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18/03/2025 15:21
Remetidos os autos da Contadoria ao Aracruz - 2ª Vara Cível, Família e de Órfãos e Sucessões.
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18/03/2025 15:21
Expedição de promoção.
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09/01/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
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30/12/2024 17:11
Arquivado Provisoriamente Ato Normativo nº 290/2024
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19/12/2024 12:24
Recebidos os Autos pela Contadoria
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19/12/2024 12:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria de Aracruz
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19/12/2024 09:29
Transitado em Julgado em 18/12/2024 para DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME - CNPJ: 27.***.***/0001-65 (EXEQUENTE) e MURILO DE SOUZA FERREIRA - CPF: *25.***.*20-01 (EXECUTADO).
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12/12/2024 10:10
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 11/12/2024 23:59.
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08/11/2024 19:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/11/2024 15:39
Extinto o processo por desistência
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26/07/2024 13:21
Conclusos para decisão
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23/07/2024 11:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/07/2024 12:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2024 18:39
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2024 16:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/02/2024 10:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/02/2024 13:47
Conclusos para decisão
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09/02/2024 13:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/01/2024 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/01/2024 16:49
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2023 14:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/10/2023 04:01
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 18/10/2023 23:59.
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02/10/2023 13:05
Conclusos para despacho
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29/09/2023 15:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/09/2023 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/09/2023 14:50
Juntada de Certidão
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05/09/2023 19:47
Expedição de Mandado - citação.
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31/08/2023 12:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/08/2023 14:56
Expedição de intimação eletrônica.
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21/08/2023 12:42
Juntada de Certidão
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03/08/2023 13:30
Expedição de Mandado - citação.
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02/08/2023 15:47
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2023 15:27
Conclusos para despacho
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14/06/2023 12:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2023 14:26
Expedição de intimação eletrônica.
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02/06/2023 10:30
Juntada de Certidão
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16/05/2023 17:22
Expedição de Mandado - citação.
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11/05/2023 14:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/05/2023 15:09
Expedição de intimação eletrônica.
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13/04/2023 16:26
Expedição de Mandado - citação.
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11/04/2023 16:12
Processo Inspecionado
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11/04/2023 16:12
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2023 15:14
Conclusos para despacho
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28/03/2023 14:53
Expedição de Certidão.
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24/03/2023 11:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2023
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
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