TJES - 0001586-97.2020.8.08.0026
1ª instância - Vara Civel, Faz.publ. Reg.publ. e Meio Amb. - Itapemirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/06/2025 14:26
Conclusos para julgamento
-
23/04/2025 00:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITAPEMIRIM em 22/04/2025 23:59.
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16/03/2025 00:03
Decorrido prazo de NELMA MARIA DE SOUZA COSTA em 14/03/2025 23:59.
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07/03/2025 11:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/02/2025 12:32
Publicado Intimação - Diário em 13/02/2025.
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19/02/2025 12:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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18/02/2025 16:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/02/2025 14:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Itapemirim - 1ª Vara Cível Rua Melchíades Félix de Souza, 200, Fórum Desembargador Freitas Barbosa, Serramar, ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29330-000 Telefone:(28) 35297600 PROCESSO Nº 0001586-97.2020.8.08.0026 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: NELMA MARIA DE SOUZA COSTA REQUERIDO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, MUNICIPIO DE ITAPEMIRIM Advogado do(a) REQUERENTE: ANDRESSA CORREDOURA DA SILVA - ES29408 SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação, com pedido de tutela provisória de urgência, proposta por NELMA MARIA DE SOUZA COSTA em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO e do MUNICÍPIO DE ITAPEMIRIM.
Alega a autora que ser portadora da enfermidade apontada na inicial, necessitando fazer uso da medicação que lhe fora prescrita, também apontada na peça preambular.
Sustenta que não teria condições de adquirir o medicamento em questão, razão pela qual propusera a presente ação, pugnando pela condenação dos requeridos à disponibilização do fármaco em questão em seu favor.
Formulou pedido de tutela provisória de urgência quanto a tal ponto.
Por decisão de fls. 26/29 dos autos físicos originários (ID nº 29462941), fora deferido o pedido de tutela provisória de urgência formulado na inicial.
Parecer técnico do NAT às fls. 31/36.
Contestações às fls. 46/47 e 49/56 Eis o breve relatório.
Decido.
Primeiramente, quanto à impugnação ao valor da causa sustentada pelo primeiro requerido em sede de contestação, tenho que não merece acolhida, haja vista que, em que pese o fornecimento da medicação em questão esteja atrelada à prestação de serviço público de saúde, evidente que o fármaco apresenta valor econômico, e significativo, de modo que rechaço a impugnação, inclusive quanto ao envio dos autos aos Juizados Especiais.
Igual conclusão merece a alegação de inépcia da inicial, devendo ser afastada, eis que a peça de ingresso reúne todos os requisitos necessários para seu processamento, tanto o é que permitira a apresentação de substanciosa peça defensiva pela parte requerida, não havendo que se falar em formulação de pedido genérico.
Compulsando os autos, verifico que o processo se encontra suficientemente instruído para julgamento, haja vista que as provas até então produzidas são, por si só, capazes de formar meu convencimento, não havendo a necessidade de produção de provas em audiência.
Não existem questões processais a serem enfrentadas.
Desta forma, passo ao julgamento conforme o estado do processo, na forma do art. 355, do CPC, até mesmo diante das manifestações das partes nos IDs nº 46193521 e 46993634.
Quanto à matéria em liça, trago à baila o texto constante no art. 196, da Constituição Federal: “A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”.
Na espécie está se tratando de direito fundamental, tutelado na Carta Política da República (art. 196), havendo, inclusive, entendimento pela sobreposição a outros direitos, consoante já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (nº 127.604-RS), atribuída a sua responsabilidade genericamente ao Estado, assim compreendidas as pessoas jurídicas de direito público dos três níveis em que a Federação está organizada.
Neste sentido, cumpre realçar que o ordenamento jurídico pátrio traz um conjunto de regras que asseguram ao indivíduo o acesso aos mecanismos de prevenção, proteção e defesa da saúde, sob responsabilidade dos entes públicos que compõem a Federação.
Trago à baila esclarecedor acórdão do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo: EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA.
REQUERIMENTO DE CIRURGIA.
DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. 1.
Não podendo a Impetrante custear sem comprometimento de seu próprio sustento o tratamento de saúde, cumpre ao Estado o dever de amparo, uma vez que todos os cidadãos têm direito à saúde, qualificada como direito fundamental, indissociável do direito à vida. 2.
Conforme precedentes dos Tribunais Superiores, o funcionamento do Sistema Único de Saúde (SUS) é de responsabilidade solidária da União, Estados-membros e Municípios. 3.
Segurança concedida. (TJES, Classe: Mandado de Segurança, 100100020484, Relator: PEDRO VALLS FEU ROSA – Relator Substituto: EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR, Órgão julgador: CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS , Data de Julgamento: 18⁄10⁄2010, Data da Publicação no Diário: 06⁄12⁄2010) Tenho que a prova produzida na inicial e as assertivas trazidas pela parte autora, em cotejo com os elementos constantes do parecer técnico de fls. 31/36, são suficientes para acolhimento do pleito autoral.
Consta do parecer técnico mencionado que “Frente aos fatos cima expostos, entende-se que o medicamento Octreotida Aná1ogo de Somatostatina), pode se constituir em opção terapêutica no tratamento da doença que acomete a paciente, assim, este Núcleo entende que cabe no UNACON, no presente caso o Hospital Evangélico de Cachoeiro de Itapemirim, o fornecimento de todo o tratamento que seu corpo clínico julgar necessário.” (fl. 35 verso).
Assim, entendo que se encontram os autos revestidos de suplementos probatórios suficientes para se concluir pela procedência do pedido autoral.
Isto posto, JULGO PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, nos termos da fundamentação escandida supra, consolidando os termos da decisão de fls. 26/29, com a condenação exclusiva do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ao fornecimento da medicação em tela, na forma da decisão mencionada.
Em consequência, RESOLVO O MÉRITO DO PROCESSO, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Honorários pelo Estado do Espírito Santo, fixados, nos termos do art. 85, §§2º e 3º, I, CPC, no montante correspondente a 10% sobre o valor atribuído à causa devidamente atualizado.
Após o trânsito em julgado, não subsistindo pendências, arquive-se.
Publique-se.
Registrada.
Intimem-se.
ITAPEMIRIM-ES, 6 de dezembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
11/02/2025 15:19
Expedição de Intimação eletrônica.
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11/02/2025 10:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/12/2024 13:59
Julgado procedente o pedido de NELMA MARIA DE SOUZA COSTA - CPF: *71.***.*68-58 (REQUERENTE).
-
22/08/2024 22:15
Conclusos para despacho
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18/07/2024 18:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2024 10:19
Juntada de Petição de pedido de providências
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04/07/2024 09:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/05/2024 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2024 10:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/04/2024 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2024 16:30
Processo Inspecionado
-
10/11/2023 13:55
Conclusos para despacho
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10/11/2023 13:54
Juntada de Outros documentos
-
10/11/2023 13:53
Processo Reativado
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28/09/2023 18:32
Baixa Definitiva
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28/09/2023 18:32
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão julgador inativo no Sistema) para JUSTIÇA FEDERAL - SEÇÃO JUDICIÁRIA DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES
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28/09/2023 18:31
Juntada de Outros documentos
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28/09/2023 18:31
Juntada de Outros documentos
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22/09/2023 01:52
Decorrido prazo de NELMA MARIA DE SOUZA COSTA em 21/09/2023 23:59.
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20/09/2023 04:02
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 19/09/2023 23:59.
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12/09/2023 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2023 18:36
Processo Inspecionado
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05/09/2023 18:36
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2023 16:19
Conclusos para decisão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2020
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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