TJES - 0018667-02.2019.8.08.0024
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89 - Enseada do Suá, Vitória - ES, 29050-275, Ed.
Greenwich Telefone:(27) 33574532 PROCESSO Nº 0018667-02.2019.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: MAYCON SANTOS PERRONE INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO INTIME-SE a parte autora para apresentar contrarrazões recursais aos embargos de declaração de ID 69179073, na forma do art. 1.023, § 2º, do CPC.
Após, voltem-me os autos conclusos para decidir sobre os aclaratórios, bem como sobre o petitório de ID 69003140.
Diligencie-se.
Vitória-ES, 29 de julho de 2025.
UBIRAJARA PAIXÃO PINHEIRO JUIZ DE DIREITO -
29/07/2025 15:32
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2025 14:26
Conclusos para despacho
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05/06/2025 00:32
Decorrido prazo de MAYCON SANTOS PERRONE em 03/06/2025 23:59.
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20/05/2025 10:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2025 15:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2025 00:30
Publicado Sentença em 09/05/2025.
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12/05/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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08/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89 - Enseada do Suá, Vitória - ES, 29050-275, Ed.
Greenwich Telefone:(27) 33574532 PROCESSO Nº 0018667-02.2019.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: MAYCON SANTOS PERRONE INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Trata-se de Fase de Cumprimento de Sentença iniciada por Maycon Santos Perrone, por meio de seu advogado infra-assinado, apontando-se o crédito em face do INSS, estando as partes já qualificadas.
Nos ID´s 51149721 e 51149744, a parte requerente trouxe os valores que entende como devidos para satisfazer o crédito em relação a título de honorários de sucumbência.
No ID 51149744, o INSS discordou dos valores apontados pelos exequentes, e apresentou uma nova planilha de cálculo.
No ID 62117790, o requerente concordou com os créditos apontados pelo requerido. É o relatório.
DECIDO.
Sem mais delongas, uma vez que a planilha do ID 61440759 atende às normativas vigentes para as condenações da Fazenda Pública, bem como, que houve concordância expressa de ambas as partes, entendo não haver óbice na homologação dos cálculos em questão, devendo in casu prevalecer a vontade das partes.
Ante o exposto, para que surtam os regulares efeitos de direito, HOMOLOGO o valor, apontado no ID 61440759, qual seja, o valor principal de R$ 78.238,95, bem como o valor de R$ 7.677,26, sendo de honorários advocatícios de sucumbência.
Por fim, DEFIRO o pleito de ID 62117790, para que seja decotado do valor principal a ser pago ao requerente a importância de R$ 23.471,68 a título de Honorários Advocatícios contratuais, em nome de Bruno de Castro Queiroz Sociedade Individual de Advocacia - CNPJ 47.***.***/0001-08.
Após transcurso do prazo para interpor recursos em face dessa Decisão, INTIME-SE a parte requerida para realizar o depósito judicial em relação ao valor ora homologado, no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo o depósito judicial da quantia a ser requisitada EXPEÇA-SE o competente alvará em favor da parte exequente e/ou de seu patrono, a fim de que seja levantada toda a quantia existente na respectiva conta judicial, devendo ser descontado do valor principal a importância de R$ 23.471,68 a título de Honorários Advocatícios contratuais, em nome de Bruno de Castro Queiroz Sociedade Individual de Advocacia - CNPJ 47.***.***/0001-08, conforme contrato de ID 51150857.
Nada mais sendo requerido, pagas as custas da fase cognitiva, caso incidam, arquivem-se.
Diligencie-se.
Vitória-ES, 05 de maio de 2025.
UBIRAJARA PAIXÃO PINHEIRO JUIZ DE DIREITO -
07/05/2025 15:26
Expedição de Intimação eletrônica.
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07/05/2025 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/05/2025 15:37
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - CNPJ: 29.***.***/0057-03 (INTERESSADO) e MAYCON SANTOS PERRONE (INTERESSADO)
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15/03/2025 14:49
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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11/02/2025 15:25
Conclusos para despacho
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29/01/2025 11:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/01/2025 13:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/12/2024 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/11/2024 18:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/10/2024 16:35
Conclusos para despacho
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02/10/2024 16:34
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/10/2024 16:33
Processo Reativado
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02/10/2024 00:59
Arquivado Definitivamente
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02/10/2024 00:59
Juntada de Certidão
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20/09/2024 15:11
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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20/09/2024 01:25
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 19/09/2024 23:59.
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20/09/2024 01:25
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 19/09/2024 23:59.
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29/07/2024 14:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/07/2024 14:35
Juntada de Certidão
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29/07/2024 14:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/07/2024 17:25
Recebidos os autos
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26/07/2024 17:25
Remetidos os autos da Contadoria ao Vitória - Comarca da Capital - Vara Especializada Acidentes de Trabalho.
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26/07/2024 14:23
Realizado cálculo de custas
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18/07/2024 12:13
Processo Inspecionado
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17/07/2024 14:09
Recebidos os Autos pela Contadoria
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17/07/2024 14:09
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Contadoria de Vitória
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17/07/2024 13:59
Transitado em Julgado em 30/05/2024 para MAYCON SANTOS PERRONE (REQUERENTE) e INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - CNPJ: 29.***.***/0908-91 (REQUERIDO).
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30/05/2024 01:12
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 29/05/2024 23:59.
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09/05/2024 02:16
Decorrido prazo de MAYCON SANTOS PERRONE em 07/05/2024 23:59.
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03/04/2024 07:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/04/2024 07:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/03/2024 14:31
Julgado procedente em parte do pedido de MAYCON SANTOS PERRONE (REQUERENTE).
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09/02/2024 13:46
Conclusos para julgamento
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02/10/2023 16:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/09/2023 01:53
Decorrido prazo de MAYCON SANTOS PERRONE em 18/09/2023 23:59.
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28/08/2023 11:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2023 14:12
Expedição de intimação eletrônica.
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28/04/2023 15:55
Juntada de Certidão
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17/04/2023 09:11
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 21/03/2023 23:59.
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14/04/2023 15:12
Decorrido prazo de CAROLINA BUSATTO RODRIGUES DA CRUZ em 21/03/2023 23:59.
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27/03/2023 20:06
Publicado Intimação - Diário em 14/03/2023.
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27/03/2023 20:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
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12/03/2023 18:10
Expedição de intimação - diário.
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12/03/2023 18:09
Expedição de intimação eletrônica.
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12/03/2023 18:02
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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