TJES - 5014961-43.2022.8.08.0048
1ª instância - Vitoria - 3ª Vara de Orfaos e Sucessoes da Comarca da Capital
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 00:31
Decorrido prazo de FRANCIELE SILVA DE OLIVEIRA SCARPATI em 03/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:31
Decorrido prazo de YARA FERNANDES REIS em 03/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:31
Decorrido prazo de THAYSA VIDIGAL em 03/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:31
Decorrido prazo de ADRIANA VIDIGAL em 03/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:31
Decorrido prazo de GIOVANA VIDIGAL em 03/06/2025 23:59.
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02/06/2025 14:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/05/2025 17:46
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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15/05/2025 00:50
Publicado Decisão em 09/05/2025.
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15/05/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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09/05/2025 12:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - Vara de Órfãos e Sucessões Avenida Carapebus, 226, Fórum Cível - Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574847 PROCESSO Nº 5014961-43.2022.8.08.0048 INVENTÁRIO (39) INTERESSADO: ABRAAO NUNES VIDIGAL, JOYCE NUNES VIDIGAL, GIOVANA VIDIGAL, ADRIANA VIDIGAL, THAYSA VIDIGAL, YARA FERNANDES REIS REPRESENTANTE: SIMONI NUNES REQUERENTE: SIMONI NUNES, FRANCIELE SILVA DE OLIVEIRA SCARPATI INVENTARIANTE: SIMONI NUNES INVENTARIADO: JOYSSON JOSE VIDIGAL DECISÃO Da manifestação da Sra.
Yara Após a decisão constante do ID. 51202092, a Sra.
Yara se manifestou nos IDs 54888505 e seguintes, sustentando, em síntese, que o valor venal do imóvel situado na Rua do Rio Jucu, Quadra C-11, Lote 03, Novo Porto Canoa, Serra/ES, não corresponde ao valor real de mercado, motivo pelo qual não deve ser adotado como parâmetro para avaliação de bens imóveis, os quais devem ser avaliados pela SEFAZ e/ou profissional habilitado.
Quanto ao imóvel localizado na Rua Jucu, nº 135, também em Novo Porto Canoa, Serra/ES, alega que, a despeito dos esclarecimentos constantes da decisão, entende ter havido adiantamento de legítima em favor de alguns herdeiros.
Contudo, conforme já decidido, tal alegação foi expressamente rejeitada por este juízo, que não reconheceu a existência de adiantamento de legítima, motivo pelo qual a tese foi afastada.
No tocante ao veículo Hilux, placa OYD-4444, mantenho a decisão de ID. 51202092 por seus próprios fundamentos.
Em relação à venda do veículo Hilux, placa PPC6A78, não há comprovação de nulidade, existindo apenas as alegações da Sra.
Yara, razão pela qual rejeito o pedido de anulação da venda, por ausência de prova da suposta fraude.
Rejeito, igualmente, o pedido de expedição de ofício ao Detran/ES.
Quanto à doação do lote e da casa situados na Rua Jucu, nº 135, mantenho a decisão de ID. 51202092 por seus próprios fundamentos, rejeitando o pedido de anulação da doação ou de reconhecimento de adiantamento de legítima.
A inclusão de 50% do veículo Onix, placa PPK-5094, já foi determinada na decisão anteriormente proferida, devendo a parte atentar-se ao que foi decidido, a fim de evitar reiterações.
Indefiro o pedido de intimação do Sr.
Joval Rodrigues de Araújo, por se tratar de terceiro estranho à lide.
Ademais, a comprovação das alegações incumbe à parte que as formula, nos termos do art. 373 do CPC.
Em que pese a alegação da inventariante acerca da continuidade do contrato de arrendamento da propriedade rural referida no item 6.1, cumpre observar que há valor total acordado, o qual deverá ser informado nos autos, mediante apresentação do respectivo contrato, conforme já determinado na decisão de ID. 51202092.
Conforme constou da decisão anteriormente proferida, a inventariante é herdeira do imóvel situado em Aracruz/ES, razão pela qual rejeito o pedido de incomunicabilidade do bem.
Igualmente, indefiro o pedido de expedição de ofício ao cartório de Aracruz, cabendo à parte instruir o feito com os documentos pertinentes.
Rejeito, ainda, a nova impugnação da Sra.
Yara (ID. 61413730), por se tratar de mera reiteração de matérias já decididas por este juízo, reiterando que a insistência nessas questões poderá ser sancionada como ato atentatório à dignidade da justiça e/ou litigância de má-fé.
Da impugnação de Adriana, Giovana e Thaysa – Ato atentatório à dignidade da justiça As partes mencionadas apresentaram nova impugnação, reiterando alegações já enfrentadas e decididas por este juízo na decisão de ID. 51202092, sem que tenham se desincumbido do ônus probatório previsto no art. 373 do CPC.
Dessa forma, indefiro desde já a reanálise das matérias já decididas, mantendo a decisão anterior por seus próprios termos e fundamentos, tendo em vista a ausência de fatos novos ou documentos aptos a modificar o entendimento já consolidado.
Ressalto, conforme advertido na decisão anteriormente proferida, que as partes devem atuar de forma cooperativa com vistas à solução do inventário, nos termos do art. 6º do CPC, sendo a reiteração de matérias já apreciadas passível de sanção como ato atentatório à dignidade da justiça e/ou litigância de má-fé.
Dispõe o art. 77 do Código de Processo Civil que: Art. 77.
Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: I - expor os fatos em juízo conforme a verdade; II - não formular pretensão ou de apresentar defesa quando cientes de que são destituídas de fundamento; III - não produzir provas e não praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou à defesa do direito; IV - cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação; V - declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva; VI - não praticar inovação ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso.
VII - informar e manter atualizados seus dados cadastrais perante os órgãos do Poder Judiciário e, no caso do § 6º do art. 246 deste Código, da Administração Tributária, para recebimento de citações e intimações. § 1º Nas hipóteses dos incisos IV e VI, o juiz advertirá qualquer das pessoas mencionadas no caput de que sua conduta poderá ser punida como ato atentatório à dignidade da justiça. § 2º A violação ao disposto nos incisos IV e VI constitui ato atentatório à dignidade da justiça, devendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta. § 3º Não sendo paga no prazo a ser fixado pelo juiz, a multa prevista no § 2º será inscrita como dívida ativa da União ou do Estado após o trânsito em julgado da decisão que a fixou, e sua execução observará o procedimento da execução fiscal, revertendo-se aos fundos previstos no art. 97 . § 4º A multa estabelecida no § 2º poderá ser fixada independentemente da incidência das previstas nos arts. 523, § 1º, e 536, § 1º . § 5º Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa prevista no § 2º poderá ser fixada em até 10 (dez) vezes o valor do salário-mínimo. § 6º Aos advogados públicos ou privados e aos membros da Defensoria Pública e do Ministério Público não se aplica o disposto nos §§ 2º a 5º, devendo eventual responsabilidade disciplinar ser apurada pelo respectivo órgão de classe ou corregedoria, ao qual o juiz oficiará. § 7º Reconhecida violação ao disposto no inciso VI, o juiz determinará o restabelecimento do estado anterior, podendo, ainda, proibir a parte de falar nos autos até a purgação do atentado, sem prejuízo da aplicação do § 2º. § 8º O representante judicial da parte não pode ser compelido a cumprir decisão em seu lugar.
Conforme §2º do referido artigo, a violação aos incisos IV e VI constitui ato atentatório à dignidade da justiça, sujeitando o responsável à multa de até 20% do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta.
Como já mencionado, as decisões deste juízo enfrentaram todas as matérias reiteradamente apresentadas por Adriana, Giovana, Thaysa e Yara.
Caso houvesse discordância, caberia às partes submeter a matéria à instância superior, e não insistir nas mesmas teses já afastadas.
Tal conduta, além de lamentável, afronta regras elementares de conduta processual, violando os princípios da celeridade e eficiência, que impõem comportamento ético e cooperativo aos sujeitos do processo, vedada qualquer inovação ilegal do estado de fato ou de direito litigioso.
Reconheço, portanto, a prática de ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 77, IV, do CPC, e aplico multa, em desfavor de Adriana, Giovana, Thaysa e Yara, no valor correspondente a 1% (um por cento) do valor da causa, considerando a gravidade do ato consistente na reiteração de matérias já decididas e o embaraço causado ao regular prosseguimento do feito.
Conclusão e diligências Intimem-se todas as partes para ciência e cumprimento no que couber, no prazo de 15 (quinze) dias.
A inventariante deverá apresentar o contrato de arrendamento celebrado com o Sr.
Ildo Rampinele, nos termos já determinados.
Considerando que o herdeiro Abraão Nunes Vidigal atingiu a maioridade, dê-se ciência ao Ministério Público.
No mais, cumpra-se a decisão de ID. 17389374 em seus ulteriores termos.
Diligencie-se.
Serra, data da assinatura em sistema.
THIAGO VARGAS CARDOSO Juiz de Direito -
07/05/2025 15:31
Expedição de Intimação Diário.
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07/05/2025 15:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/05/2025 15:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/02/2025 00:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/01/2025 09:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/01/2025 10:54
Conclusos para decisão
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22/01/2025 21:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/01/2025 19:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/01/2025 22:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/12/2024 11:15
Decorrido prazo de FRANCIELE SILVA DE OLIVEIRA SCARPATI em 18/12/2024 23:59.
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23/11/2024 09:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/11/2024 17:19
Juntada de Petição de pedido de providências
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21/11/2024 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/11/2024 14:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/11/2024 08:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/11/2024 12:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/09/2024 18:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/09/2024 16:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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19/06/2024 16:06
Conclusos para decisão
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18/06/2024 15:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2024 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2024 15:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/05/2024 13:45
Conclusos para decisão
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18/05/2024 14:20
Juntada de Petição de réplica
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18/04/2024 10:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/04/2024 22:30
Juntada de Petição de contestação
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22/03/2024 01:44
Decorrido prazo de JOYCE NUNES VIDIGAL em 21/03/2024 23:59.
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21/03/2024 09:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/03/2024 17:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/02/2024 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/02/2024 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/01/2024 13:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/01/2024 23:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/01/2024 23:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/01/2024 15:14
Conclusos para decisão
-
25/01/2024 13:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/01/2024 10:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/01/2024 10:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/01/2024 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/01/2024 15:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/12/2023 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/11/2023 14:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/11/2023 08:40
Juntada de Petição de habilitações
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01/11/2023 17:03
Juntada de Mandado
-
27/10/2023 13:33
Conclusos para decisão
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26/10/2023 16:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/10/2023 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/10/2023 23:25
Juntada de Petição de réplica
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09/10/2023 08:09
Expedição de carta postal - citação.
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19/09/2023 11:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/08/2023 13:36
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2023 15:02
Conclusos para decisão
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28/05/2023 21:02
Decorrido prazo de ISABELLA THALITA ANDRETTO OLIVEIRA em 27/04/2023 23:59.
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09/05/2023 16:44
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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20/04/2023 15:39
Juntada de Certidão
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03/04/2023 18:23
Expedição de carta postal - citação.
-
03/04/2023 18:23
Expedição de carta postal - citação.
-
03/04/2023 18:23
Expedição de carta postal - citação.
-
03/04/2023 18:23
Expedição de carta postal - citação.
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21/03/2023 14:31
Expedição de intimação eletrônica.
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17/01/2023 13:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/11/2022 19:43
Decisão proferida
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31/10/2022 12:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/10/2022 14:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/10/2022 10:34
Conclusos para decisão
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25/10/2022 11:05
Expedição de Certidão.
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24/10/2022 19:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/09/2022 12:11
Expedição de intimação eletrônica.
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02/09/2022 15:29
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a SIMONI NUNES - CPF: *01.***.*38-48 (REQUERENTE).
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02/09/2022 15:29
Decisão proferida
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18/08/2022 15:53
Conclusos para despacho
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17/08/2022 15:14
Expedição de Certidão.
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16/08/2022 10:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2022 13:55
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2022 12:54
Conclusos para despacho
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04/07/2022 12:31
Expedição de Certidão.
-
04/07/2022 10:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2025
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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