TJES - 5034744-93.2022.8.08.0024
1ª instância - Vara de Recuperacao Judicial e Falencia - Vitoria
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 20:58
Arquivado Definitivamente
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26/05/2025 18:16
Transitado em Julgado em 26/05/2025 para LASPRO CONSULTORES LTDA - CNPJ: 22.***.***/0001-75 (ADMINISTRADOR JUDICIAL), MAURA APARECIDA PEREIRA - CPF: *47.***.*61-15 (IMPUGNANTE), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (CU
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07/05/2025 13:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2025 00:01
Publicado Sentença em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - Vara de Recuperação Judicial e Falência Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone: (27) 3134-4721/4713 // e-mail: [email protected] AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO 5034744-93.2022.8.08.0024 Juiz de Direito: Dr.
Marcos Pereira Sanches
Vistos.
Trata-se de ação de impugnação de crédito ajuizada por Maura Aparecida Pereira, em que requer a inclusão de seu crédito, tido como quirografário, no quadro-geral de credores do processo falimentar de "Ympactus Comercial S.A.", no montante de R$ 8.912,14 (oito mil, novecentos e doze reais e quatorze centavos), o que concordou o Ministério Público (id 62877768).
A Administradora Judicial procedeu com a atualização do crédito, opinando pela inclusão de R$ 7.760,37 (sete mil, setecentos e sessenta reais e trinta e sete centavos) na classe de créditos quirografários e em favor de Maura Aparecida Pereira, bem como o valor de R$ 776,04 (setecentos e setenta e seis reais e quatro centavos) na classe trabalhista e em favor de "Korki e Barbosa Advogados Associados" (id 56724207).
Os ex-sócios da falida não apresentaram manifestação (id 53932340), ao passo que a parte autora reiterou os termos da inicial (id 56919066). É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Pedido procedente.
Verifico que a autora apresentou cópia do ato que a legitima à habilitação almejada, produzindo prova do direito creditório em consonância com o inciso III do art. 9º da Lei 11.101/2005.
Por outro lado, após a atualização promovida pela auxiliar do Juízo, os requisitos do art. 9º da LRF se mostram inteiramente atendidos no caso presente, em especial a atualização até a data da decretação da quebra.
Ante o exposto, e o que mais dos autos consta, julgo PROCEDENTE o pedido autoral, para declarar habilitados os créditos de R$ 7.760,37 (sete mil, setecentos e sessenta reais e trinta e sete centavos) na classe de créditos quirografários e em favor de Maura Aparecida Pereira, bem como o valor de R$ 776,04 (setecentos e setenta e seis reais e quatro centavos) na classe trabalhista e em favor de "Korki e Barbosa Advogados Associados", extinguindo o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC.
Após o trânsito em julgado, extraia-se cópia desta sentença, colacionando-a ao processo respectivo, devendo a AJ agregar a respectiva rúbrica à relação de credores.
Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas e formalidades de estilo.
P.
I.
C. -
05/05/2025 21:55
Expedição de Intimação Diário.
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05/05/2025 15:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/05/2025 15:47
Julgado procedente o pedido de MAURA APARECIDA PEREIRA - CPF: *47.***.*61-15 (IMPUGNANTE).
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31/03/2025 14:27
Conclusos para julgamento
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10/02/2025 16:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/02/2025 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/01/2025 17:16
Juntada de Petição de parecer do administrador judicial
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16/01/2025 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/12/2024 10:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/12/2024 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/12/2024 19:05
Juntada de Petição de parecer do administrador judicial
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05/12/2024 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/12/2024 11:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/12/2024 10:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/12/2024 09:02
Decorrido prazo de HORST VILMAR FUCHS em 03/12/2024 23:59.
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04/11/2024 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/10/2024 15:45
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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28/08/2024 18:41
Juntada de Petição de parecer do administrador judicial
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24/11/2022 02:06
Decorrido prazo de JONAS FERNANDES KORKI em 23/11/2022 23:59.
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24/11/2022 02:06
Decorrido prazo de RAFAEL BRUNO FERREIRA BARBOSA em 23/11/2022 23:59.
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08/11/2022 14:10
Juntada de Petição de parecer do administrador judicial
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03/11/2022 13:16
Expedição de intimação eletrônica.
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01/11/2022 18:42
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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01/11/2022 10:09
Conclusos para despacho
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01/11/2022 10:09
Expedição de Certidão.
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29/10/2022 12:24
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2022
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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